Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000712-05.2017.8.18.0135


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA- ERRO MATERIAL RECONHECIDO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000712-05.2017.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000712-05.2017.8.18.0135

APELANTE: ALZIRA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA- ERRO MATERIAL RECONHECIDO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO PAN S.A, contra o Acórdão prolatado, que julgou pela concessão do Recurso de Apelação ajuizada por ALZIRA LOPES DOS SANTOS, ora embargada.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, em razão de restar comprovando nos autos a transferência do valor contratado em beneficio da embragada.

Afirma restar configurado cerceamento de defesa, tendo em vista que fora requerido pelo embargante pedido de expedição de ofício ao Bando do Brasil S.A em caso de dúvida quanto a transferência bancária, e tal pleito sequer fora analisado.

Alega ainda que o acórdão incorreu em erro material, ao determinar a inversão dos honorários advocatícios, visto que a sentença havia definido como base de cálculo o valor da causa.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando as omissões e erro suscitados.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazoes, pugnando pela manutenção do acórdão vergastado.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito.

O art.1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que em razão das omissões suscitadas, os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento, haja vista que não resta comprovado a transferência do valor supostamente contratado.

Valendo registrar que o d. Magistrado a quo, convencido das provas colacionada aos autos pode julgar o mérito sem necessidade de deferimento de todos os pedidos de provas requeridos, ainda mais em razão do fato de que o embargante possui todos os meios legais de comprovar a respectiva transferência através do TED, o que não ocorreu na hipótese.

 

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados no RECURSO DE APELAÇÃO e suas contrarrazões foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6ª. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Quando a alegação do erro material, entendo existir razão ao embargante, haja vista que a inversão dos honorários deve recair sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, apenas para reconhecer o erro material suscitado, para que a inversão dos honorários advocatícios tenha incidência sobre o valor da condenação. (Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0000712-05.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALZIRA LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/07/2022