Acórdão de 2º Grau

Citação 0000131-19.2007.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA – APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CÁLCULOS PRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE - INÉRCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS - PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO PELO ÓRGÃO JUDICIAL – EXCESSO EXECUTIVO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - ARGUMENTOS GENÉRICOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETADA PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se torna prescindível a fase de liquidação da sentença quando possível a apuração da dívida por simples cálculos aritméticos, não havendo, pois, que falar em ausência de liquidez do título executivo judicial. Precedentes. Preliminares afastadas; 2. Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, a medida cabível é a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fixação do montante devido na execução do julgado, devendo então prevalecer o valor apurado pelo órgão judicial quando não se demonstra inequivocamente a sua irregularidade, como na hipótese dos autos; 3. Inviável a rediscussão da matéria tratada na ação principal em sede de cumprimento de sentença; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000131-19.2007.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000131-19.2007.8.18.0077 (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI )

Apelante: Município de Uruçuí-PI

Apelada: Maria de Jesus Pereira

Advogados: Alzímidio Pires de Araújo (OAB-PI 4.140) e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOSDESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CÁLCULOS PRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE - INÉRCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS - PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO PELO ÓRGÃO JUDICIAL – EXCESSO EXECUTIVO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - ARGUMENTOS GENÉRICOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETADA PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se torna prescindível a fase de liquidação da sentença quando possível a apuração da dívida por simples cálculos aritméticos, não havendo, pois, que falar em ausência de liquidez do título executivo judicial. Precedentes. Preliminares afastadas;

2. Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, a medida cabível é a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fixação do montante devido na execução do julgado, devendo então prevalecer o valor apurado pelo órgão judicial quando não se demonstra inequivocamente a sua irregularidade, como na hipótese dos autos;

3. Inviável a rediscussão da matéria tratada na ação principal em sede de cumprimento de sentença;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que rejeitou as preliminares suscitadas em sede de Impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de RPV, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0000131-19.2007.8.18.0077, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, afronta ao devido processo legal, por conta da ausência da fase de liquidação do julgado, e excesso da execução pugnando, ao final, pela reforma da sentença.

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, para requerer, ao final, a manutenção da sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega ofensa ao devido processo legal e excesso de execução, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há falar em nulidade por ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença.

A propósito, transcrevo os seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - LIQUIDAÇÃO - AUXÍLIO DA CONTADORIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - RECURSO CABÍVEL - VIGÊNCIA DA LEI 8.898/94 - CPC, ART. 604 - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. 1. À luz do art. 604 do CPC, na redação dada pela Lei 8.898/94, não se pode afirmar que houve a eliminação, ope legis, da liquidação por cálculo do contador judicial. Apenas tornou-se desnecessário esse tipo de liquidação quando o valor da condenação depender somente de cálculo aritmético". Precedentes. 2. É lícito ao juiz, em se tratando de execução de crédito-prêmio do IPI, remeter os autos à contadoria judicial e homologar os cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes. 3. O recurso cabível, na hipótese, depende da análise do conteúdo do ato judicial, tendo em vista que a classificação dos atos judiciais adotada pelo Código de Processo Civil é meramente formal. Polêmica em torno da questão já dirimida na Corte Especial. Diversos precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ - RESP nº 200600825416, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE de 06/11/2008)

 

 

Desse modo, considerando que no presente caso se trata de condenação líquida, mostra-se desnecessária a existência da fase de liquidação para a apuração da dívida.

Portanto, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.

In casu, o magistrado singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

 

(…) Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado com fundamento na ausência da fase de liquidação e no excesso de execução.

O exequente/impugnado se manifestou em contraditório. Em síntese, é o relatório.

Decido.

A preliminar apontada pelo executado quanto à suposta necessidade de abertura da fase de liquidação do julgado não deve prevalecer, uma vez que, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Rejeita-se, portanto, este fundamento. No que concerne ao alegado excesso de execução, verifica-se que a parte executada apresentou somente um questionamento genérico quanto aos valores exequendos, sem apresentar o valor que entende correto, nem mesmo os critérios de cálculo ou detalhamento do débito.

Assim, deve ser a impugnação rejeitada de plano no tocante a esse fundamento, nos termos do artigo 535, §2º, do CPC. Ademais, analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que foram obedecidos os índices e parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ausência de fase de liquidação e não conheço da arguição de excesso de execução, com fundamento nos artigos 509, §2º e 535, §2º, do CPC, respectivamente. De consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, e determino a expedição de RPV em favor da exequente e de seu advogado.

(…)”.

 

No caso concreto, o magistrado singular homologou os cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista que o Apelante, em contrapartida, permaneceu inerte, a evidenciar que consentiu com o valor da dívida.

Ressalte-se que os cálculos elaborados espelham corretamente os limites da condenação imposta na sentença.

Ademais, o Apelante/Executado não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o suposto excesso da execução, formulando, nesse momento processual, apenas argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos.

Cumpre destacar que os cálculos apresentados podem ser refutados apenas mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi promovido pelo executado/apelante.

Frise-se que a alegação de excesso na execução de título judicial, deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Segundo entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial 1.196.342, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, “a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”, em momento próprio do processo.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária. 2. Ação ajuizada em 30/06/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a ausência de manifestação da recorrente acerca dos cálculos efetuados por contador judicial - o que redundou na homologação dos mesmos - torna inviável a alegação de excesso de execução em sede de posterior impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O envio dos autos ao contador judicial - nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor, como na espécie - não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual. 5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. Denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo. 6. Na hipótese versada nos autos, após o bloqueio da quantia executada via BacenJud e a transferência do montante para conta judicial, procedeu-se à intimação da recorrente, nos termos do art. 475-J do CPC/73, data em que, de fato, começou a correr o prazo para a apresentação de impugnação e, via de consequência, para que a mesma pudesse alegar excesso de execução. 7. A intimação da recorrente após a apresentação da memória de cálculo pelo credor ou, ainda, após a homologação de cálculos pelo contador judicial, não é hábil a iniciar o prazo para a apresentação de impugnação. 8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1538235 DF 2015/0142232-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos.

(TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-41.2012.815.0421 - Relator : João Batista Barbosa, Juiz convocado - 21 de março de 2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417). (TJPB - APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10)

 

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO PELO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contador judicial funciona como auxiliar do juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte credora reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 2.inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação remanescente, o apurado pela contadoria judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito ao devedor pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre as partes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2015.00.2.025244- 7; Ac. 903.311; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 19/11/2015; Pág. 154)

 

APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a questão referente à exigibilidade do título já foi resolvida e não há notícia de interposição de recurso, bem como se a alegada divergência no cálculo apresentado pelo contador judicial não foi impugnada no momento oportuno, não pode a parte, em momento processual já superado, buscar a rediscussão das matérias, porquanto preclusas. A condenação por litigância de má-fé desafia comprovação da deslealdade processual. A propositura de ação e/ou a interposição de recurso, por si só, direito, aliás, garantido constitucionalmente, não induz à condenação por litigância de má-fé.

(TJ-MT - APL: 00226707720108110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/03/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/03/2015)

 

 

Ressalte-se, por último, a inviabilidade de rediscussão da matéria tratada na ação principal em sede de cumprimento de sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. 

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 27de JUNHO a 01de JULHO de 2022.

 


Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000131-19.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DE JESUS PEREIRA

Publicação

08/07/2022