
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802123-47.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação em razão da sentença prolatada nos autos da ação ordinária ajuizada por HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., processo n° 0802123-47.2021.8.18.0026, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora (ID nº 6504812), declarando a nulidade do contrato nº 543008605.
Inconformado com a sentença, a Instituição Financeira opôs embargos de declaração (ID nº 6504814), objetivando sanar omissões e contradições na r. sentença.
O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos.
Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.
Conclusos os autos a esta relatoria, tenho que a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Com efeito, a interposição da apelação não prejudica a análise dos embargos de declaração interpostos anteriormente dentro do prazo legal.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos infringentes, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0802123-47.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/06/2022