TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000611-48.2017.8.18.0076
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TANARA LUANA SOARES CABRAL, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000611-48.2107.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando: “Condenar o Município de União/PI a pagar a Autora as diferenças salariais e seus reflexos do enquadramento da Classe B, Nível II para a Classe C, Nível II, como determina a Lei Municipal nº 577/2011, tendo como base o requerimento administrativo até a concessão da promoção, ou seja, do período não prescrito de novembro/2014 a novembro/2015”.
II. Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
III. Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido, se limitando a afirmar que “uma solicitação de um servidor, feito de forma administrativa, demanda tempo para ser analisado e decidido, vez que toda decisão da Administração Pública tem que ser pautada na Legalidade, e como tal o resultado de uma solicitação tem que ser bem analisada para não ter erro”.
IV. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença, uma vez que protocolou o requerimento em 29/04/2016, porém somente em dezembro de 2016 foi implementada a progressão vindicada.
V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000611-48.2107.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando: “Condenar o Município de União/PI a pagar a Autora as diferenças salariais e seus reflexos do enquadramento da Classe B, Nível II para a Classe C, Nível II, como determina a Lei Municipal nº 577/2011, tendo como base o requerimento administrativo até a concessão da promoção, ou seja, do período não prescrito de novembro/2014 a novembro/2015”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Requerido a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento, referentes ao período de novembro de 2014 a novembro de 2015.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando:
“A apelada é servidora do município ora apelante, admitida mediante concurso público para o cargo de Professor.
No ano de 2014, mas precisamente no mês de setembro, a apelada solicitou administrativamente a progressão funcional da CLASSE B, NÍVEL II para a CLASSE C, NÍVEL II, por possuir a titulação exigida para a mudança de classe, de acordo com os arts. 24 e 27, da Lei Municipal nº 577/2011.
Ora, na Administração Pública, e no município ora apelante não é diferente, quando se dar entrada num requerimento administrativo pleiteando algo, este requerimento é dado entrada num Protocolo, e nesse Protocolo ele será autuado, formado um Processo Administrativo e, em seguida direcionado para a Secretaria competente para tratar sobre aquele assunto.
Este processo administrativo, por sua vez, se juntará a vários outros e colocados em ordem de chegada. Tais processos administrativos, dependendo do assunto, vão ser preciso fazer diligências para se apurar a veracidade das informações, muita das vezes passará por outros setores da Administração Pública, para ao final, ser apreciado o pedido, deferindo ou indeferindo.
Logo, resta solar que um requerimento, uma solicitação de um servidor, feito de forma administrativa, demanda tempo para ser analisado e decidido, vez que toda decisão da Administração Pública tem que ser pautada na Legalidade, e como tal o resultado de uma solicitação tem que ser bem analisada para não ter erro.
Deste modo, em dezembro/2015, saiu o resultado do processo administrativo dado entrada pela apelada, tendo sido concedida pelo município apelante, que mudou para a Classe C Nível II, à época da gestão pretérita.
Uma vez concedida a progressão, IMEDIATAMENTE, a apelada passou a receber a remuneração na nova classe. Contudo, a apelada está cobrando umas supostas diferenças salariais, porque alega que o aumento gerado pela progressão retroage para a data em que ela deu entrada no requerimento e não da data que foi concedido pelo município.
(...)
No caso em tela, não há que se falar em mudança de Nível (progressão horizontal), vez que as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, sendo requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão.
Ocorre que, o legislador pensando nisto, ou seja em não prejudicar o profissional do magistério frente a uma falta da Administração em não realizar avaliação de desempenho, regulamentou, no parágrafo 3ª do mesmo artigo, que caso não seja realizado avaliação de desempenho por parte da Administração, o servidor mudará automaticamente de Nível de 05 em 05 anos.
(...)
Logo, o município apresentou o resultado do processo administrativo contendo a solicitação de progressão funcional da apelada em dezembro/2015. Em atenção ao disposto no supracitado artigo, era para o município começar a pagar a remuneração da apelada já na nova classe no mês subsequente, o que foi feito!”
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso ora interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000611-48.2107.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando: “Condenar o Município de União/PI a pagar a Autora as diferenças salariais e seus reflexos do enquadramento da Classe B, Nível II para a Classe C, Nível II, como determina a Lei Municipal nº 577/2011, tendo como base o requerimento administrativo até a concessão da promoção, ou seja, do período não prescrito de novembro/2014 a novembro/2015”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Requerido a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento, referentes ao período de novembro de 2014 a novembro de 2015.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando:
“A apelada é servidora do município ora apelante, admitida mediante concurso público para o cargo de Professor.
No ano de 2014, mas precisamente no mês de setembro, a apelada solicitou administrativamente a progressão funcional da CLASSE B, NÍVEL II para a CLASSE C, NÍVEL II, por possuir a titulação exigida para a mudança de classe, de acordo com os arts. 24 e 27, da Lei Municipal nº 577/2011.
Ora, na Administração Pública, e no município ora apelante não é diferente, quando se dar entrada num requerimento administrativo pleiteando algo, este requerimento é dado entrada num Protocolo, e nesse Protocolo ele será autuado, formado um Processo Administrativo e, em seguida direcionado para a Secretaria competente para tratar sobre aquele assunto.
Este processo administrativo, por sua vez, se juntará a vários outros e colocados em ordem de chegada. Tais processos administrativos, dependendo do assunto, vão ser preciso fazer diligências para se apurar a veracidade das informações, muita das vezes passará por outros setores da Administração Pública, para ao final, ser apreciado o pedido, deferindo ou indeferindo.
Logo, resta solar que um requerimento, uma solicitação de um servidor, feito de forma administrativa, demanda tempo para ser analisado e decidido, vez que toda decisão da Administração Pública tem que ser pautada na Legalidade, e como tal o resultado de uma solicitação tem que ser bem analisada para não ter erro.
Deste modo, em dezembro/2015, saiu o resultado do processo administrativo dado entrada pela apelada, tendo sido concedida pelo município apelante, que mudou para a Classe C Nível II, à época da gestão pretérita.
Uma vez concedida a progressão, IMEDIATAMENTE, a apelada passou a receber a remuneração na nova classe. Contudo, a apelada está cobrando umas supostas diferenças salariais, porque alega que o aumento gerado pela progressão retroage para a data em que ela deu entrada no requerimento e não da data que foi concedido pelo município.
(...)
No caso em tela, não há que se falar em mudança de Nível (progressão horizontal), vez que as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, sendo requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão.
Ocorre que, o legislador pensando nisto, ou seja em não prejudicar o profissional do magistério frente a uma falta da Administração em não realizar avaliação de desempenho, regulamentou, no parágrafo 3ª do mesmo artigo, que caso não seja realizado avaliação de desempenho por parte da Administração, o servidor mudará automaticamente de Nível de 05 em 05 anos.
(...)
Logo, o município apresentou o resultado do processo administrativo contendo a solicitação de progressão funcional da apelada em dezembro/2015. Em atenção ao disposto no supracitado artigo, era para o município começar a pagar a remuneração da apelada já na nova classe no mês subsequente, o que foi feito!”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos a sentença atacada:
“O artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011 determina que todos os requerimentos de progressão funcional serão publicados nos meses de maio e outubro, com efeitos de remuneração se efetivando no mês seguinte.
Observo que a parte Requerente protocolou seu requerimento em 29/04/2016, fazendo jus, portanto, a progressão vertical a partir do mês de junho de 2016, segundo artigo supra.
A parte autora, em sua inicial, juntou a comprovação de que o Requerido reconheceu procedente seu requerimento administrativo, enquadrando-a na classe e nível correto, no mês de Dezembro de 2016.
Tendo em vista que houve o reconhecimento do direito da Requerente, resta apenas ao Requerido, o pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial do período questionado.”
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser à Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de professora.
O Artigo 13 da Lei Municipal nº 576/2011 dispõe que:
Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido, se limitando a afirmar que “uma solicitação de um servidor, feito de forma administrativa, demanda tempo para ser analisado e decidido, vez que toda decisão da Administração Pública tem que ser pautada na Legalidade, e como tal o resultado de uma solicitação tem que ser bem analisada para não ter erro”.
Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença, uma vez que protocolou o requerimento em 04/09/2014, porém somente em dezembro de 2015 foi implementada a progressão vindicada.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Registre-se que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0000611-48.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA
Publicação28/07/2022