Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0000019-23.2001.8.18.0057


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO POR E-MAIL NÃO CADASTRADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A intimação pessoal, para dar andamento ao feito, fora encaminhada a e-mail do gerente da instituição financeira. 2. Embora o e-mail tenha sido obtido por servidor, mediante ligação, não era cadastrado no sistema pela parte apelante como apto a receber suas intimações. Portanto, não preenche os requisitos necessários para ser regular. 3. Para a válida configuração do abandono de causa, além da solicitação pela parte adversa, conforme entendimento do E. STJ, mostra-se indispensável posterior intimação pessoal válida do autor para dar prosseguimento no feito, o que não ocorreu no presente feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000019-23.2001.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000019-23.2001.8.18.0057

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA, MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO POR E-MAIL NÃO CADASTRADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


1. A intimação pessoal, para dar andamento ao feito, fora encaminhada a e-mail do gerente da instituição financeira.

2. Embora o e-mail tenha sido obtido por servidor, mediante ligação, não era cadastrado no sistema pela parte apelante como apto a receber suas intimações. Portanto, não preenche os requisitos necessários para ser regular.

3. Para a válida configuração do abandono de causa, além da solicitação pela parte adversa, conforme entendimento do E. STJ, mostra-se indispensável posterior intimação pessoal válida do autor para dar prosseguimento no feito, o que não ocorreu no presente feito.  

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente proposta pelo apelante, em face de BOM SUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA e seus coobrigados, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III e §1º, do CPC.

Apelação: alega o apelante que fora realizada sua intimação por e-mail enviado ao gerente, no dia 20 de outubro de 2020, a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.

Aduz que o prazo concedido fora de 05 (cinco) dias uteis, o qual se findava em 27.10.2020. Ademais, a secretaria no dia seguinte ao término do prazo e certificou o transcurso do prazo assinalado.

Outrossim, deduz que peticionou requerendo o prosseguimento do feito um dia depois, no dia 29 de outubro de 2020. À vista disso, afirma que a decisão fora equivocada, porquanto o fundamento da extinção fora de abandono da causa por mai de 30 (trinta) dias, sendo que a diferença entre o fim do prazo e a petição possuíam uma diferença de apenas dois dias.

Sustenta, ainda, que os princípios que regem o ordenamento jurídico, especialmente, os princípios da economia e da celeridade processual (necessidade de repetição de atos processuais). Além do mais, resultaria em um retardamento maior da satisfação do crédito.

Em Contrarrazões, requer o improvimento do apelo e manutenção da sentença recursada em sua totalidade.

É a síntese do necessário.

 



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, recolhido o preparo.  

 

II) DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia refere-se à presença ou não do abandono da causa pela apelante. 

A sentença julgou extinto o processo por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, em razão do não atendimento à decisão que determinou à autora que se manifestasse em termos efetivos para o prosseguimento do feito. 

Ocorre que, analisando os autos com cautela, percebe-se que assiste razão à apelante, tendo em vista que não houve o transcurso de mais de 30 (trinta) dias, aptos a ensejarem o abandono da causa. 

A sentença de extinção por abandono de causa somente se mostra cabível se a negligência da parte autora, ao ser intimada pessoalmente, for a causa de paralisação do feito (Inteligência do artigo 2º, do CPC) e isso não se observa na presente demanda.

Porquanto, embora o exequente tenha se quedado inerte quando intimado por seu patrono em abril de 2020, bem como em outubro do mesmo, constatou-se que a intimação pessoal não fora cumprida de modo válido.

Ou melhor, no despacho que antecedeu a sentença extintiva o magistrado a quo acertadamente determinou que fosse realizada a intimação pessoal do requerente. Entretanto, a secretária enviou o ato intimatório via e-mail do gerente do exequente, o qual não se encontra cadastrado no sistema.

Resta notório que, em regra, a intimação realizada via e-mail é plenamente válida. Não obstante, deve-se salientar que o endereço eletrônico deverá estar previamente cadastrado e, no presente caso, o e-mail do gerente utilizado não constava no cadastro do sistema, como bem destacado na certidão de 28 de outubro de 2020, fora obtido por meio de ligação.

Destarte, não se afigura como meio apto para a realização das comunicações processuais, ainda mais, uma que deve ser empreendida de modo pessoal. Para a válida configuração do abandono de causa, além da solicitação pela parte adversa, conforme entendimento do E. STJ, mostra-se indispensável posterior intimação pessoal válida do autor para dar prosseguimento no feito.

Nesse sentido, in verbs:

 

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Compulsando os autos, verifica-se que, após a penhora de imóvel, foi emitida carta precatória para intimação dos executados para oferecer embargos.

2. Em 05/04/2017, por meio de certidão, a CEF foi intimada a retirar a carta precatória, comprovando a sua distribuição no Juízo deprecado de Trindade/GO. Tal certidão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça no dia 10/04/2017.

3. De conseguinte, verifica-se que a carta precatória foi retirada pela Dra. Franceli Rochetto Lacerda em 12/05/2017, por meio de recibo, o que foi certificado nos autos.

4. Aos 03/08/2017, foi certificado que não localizaram movimentação processual da carta precatória, motivo pelo qual foi determinada a intimação da CEF para comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 10 (dez) dias e, no silêncio, que a intimação fosse enviada por e-mail, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em 22/08/2017, a decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça.

5. Em 28/09/2017, certificaram nos autos o decurso do prazo para que a CEF se manifestasse, pelo que foi enviado e-mail com a intimação.

6. Contudo, aos 17/10/2017, novamente foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da CEF, pelo que o MM Juiz a quo sentenciou, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse e fundamento no art. 485, VI, do CPC.

7. Inicialmente, conforme conceitua Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o interesse processual consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, pg. 237). 8. Assim, ao se decidir por extinguir o processo, deveria o MM. Juiz determinar a intimação pessoal da CEF para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015. 9. Fato é que no presente caso, configurado estava o abandono da causa pela exequente por mais de 30 (trinta) dias, diante das intimações do Juízo. 10. Pese embora a inércia da CEF em dar andamento à presente execução fiscal, conforme entendimento do E. STJ, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por inércia do autor, é necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não aconteceu no processo em análise, vez que a intimação ocorreu por meio e-mail. 11. Apelação a que se dá provimento.

 

PEDIDO DE REEMBOLSO DE ENTRADAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO (VAQUEJADA). CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR. ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR CORRESPONDE AO ENDEREÇO ATIVO DA RÉ. CITAÇÃO PELOS CORREIOS SERIA O MEIO PREFERENCIAL PARA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE, NÃO FORA COMPROVADO O PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA RÉ NO SISTEMA PROJUDI. E-MAIL INDICADO PELO AUTOR, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, MESMO QUE ESTA TENHA SIDO ENVIADA POR SERVIDOR. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PODE SER COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha regular processamento. 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da presente apelação, para, no mérito, DAR-lhe provimento, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o prosseguimento normal ao feito pelo juízo de origem.

            É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000019-23.2001.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA

Publicação

06/06/2022