TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761551-30.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CLARA SOARES DO REGO PACHECO
Advogado(s) do reclamante: BARBARA DA CUNHA RABELO VIEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Versa o caso acerca de decisão que indeferiu tutela de urgência consistente na transferência da agravante para instituição de ensino superior localizada em município diverso da qual encontra-se devidamente matriculada.
2 - A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da existência de vagas da realização de processo seletivo.
3 - O direito à educação, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto.
4 - Não há provas de que a instituição de ensino agravada tenha violado o direito à educação da agravante, sobretudo porque não fora acostado aos autos documento que demonstre a recusa em proceder à transferência da autor/agravante.
5 - O gozo da convivência familiar trata de aspecto pessoal que diz respeito única e exclusivamente da agravante.
6 - A opção entre realizar um curso superior com duração regular de 6 (seis) anos em localidade distante da residência familiar é atribuída isoladamente à agravante, não tendo a requerida/agravada qualquer responsabilidade quanto ao ponto, por absoluta falta de nexo de causalidade.
7 - Há de se observar, ainda, o risco do efeito multiplicador e possível inviabilização do curso de Medicina na instituição de ensino agravada.
8 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CLARA SOARES DO REGO PACHECO contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0840792-21.2021.8.18.0140) ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora agravada.
Na decisão atacada (Num. 5785155 - Pág. 33), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de urgência formulado pela autora/agravante consistente no ato de transferência da Faculdade IESVAP, sediada na cidade de Parnaíba-PI, para o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, situada em Teresina-PI.
Em suas razões recursais (Num. 5785152 - Pág. 1), a agravante afirma que possui um filho, atualmente com 3 anos e 6 meses de idade. Aduz que, após o nascimento de seu filho, ingressou no curso de Medicina na faculdade de Parnaíba/PI, pelo método de Ensino a Distância (EAD), onde esperava conseguir conciliar a vida de estudante com a maternidade. Assevera que neste lapso temporal o seu filho fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autistico (CID 10 F 84.0). Alega que diante desta situação, restou severamente difícil conciliar a maternidade (à distância) com o curso de medicina. Relata que o seu filho faz tratamentos com profissionais de diversas áreas na Cidade de Teresina/PI (terapia ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo). Argumenta que os tratamentos supracitados precisam ser realizados na cidade de Teresina/PI. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que a agravada seja compelida a promover a transferência e matrícula em seu curso de medicina.
Em decisão monocrática, indeferi a antecipação de tutela pleiteada (Num. 5802104).
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a agravada alega a ausência de vagas para transferência externa, necessitando de prévia autorização do Ministério da Educação para criação de novas vagas. Afirma o acerto da decisão. Requer o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (Num. 6360690).
Recurso tempestivo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.
Quanto ao caso discutido, a agravante impugna decisão proferida na origem que indeferiu o pedido de urgência formulado consistente no ato de sua transferência da Faculdade IESVAP, sediada na cidade de Parnaíba-PI, para o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, situada em Teresina-PI.
Da análise das informações constantes dos autos, constato que a parte agravante encontra-se matriculada no curso de medicina da Faculdade IESVAP, no município de Parnaíba (Num. 5785155 - Pág. 30). Verifico, ainda, a existência de laudos médicos que demonstram que seu filho realiza tratamento para Transtorno do Espectro Autistico (CID 10 F 84.0), o que ensejou o pedido de transferência da agravante para a instituição agravada.
A matéria jurídica tratada nos autos encontra disciplina legal no art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Veja-se:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A legislação de regência é clara.
A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da existência de vagas da realização de processo seletivo. No caso específico dos autos, o recorrente argumenta que o pedido de transferência ultrapassa as hipóteses previstas no art. 49 da LDB e deve ser analisado sob o prisma principiológico da Constituição Federal (direitos à educação, saúde, dignidade da pessoa humana e manutenção da unidade familiar).
Não há dúvidas de que a educação é direito de todos e dever do Estado. O referido direito tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da Constituição Federal). Entretanto, o direito à educação, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto. A própria Carta Magna estabelece que o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, da CF). Estabelece, ainda, a Constituição Federal que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso (art. 206, I, da CF).
Sobre o caso discutido, noto que não há provas de que a instituição de ensino agravada tenha violado o direito à educação da agravante, sobretudo porque não fora acostado aos autos documento que demonstre a recusa em proceder à transferência da autor/agravante.
Em relação à matéria jurídica aqui tratada, eis o entendimento da jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.
2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.
3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTORA DIAGNOSTICADA COM "TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO" (CID 10 F 43.2). CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPOTESE AUTORIZADA PELA LEI N° 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em que busca a recorrente reformar a decisão a quo que julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando a transferência e matrícula da autora para o curso de medicina da Faculdade Estácio Sá em Juazeiro do Norte/CE, independentemente da existência de vagas ou de processo seletivo de transferência. 2. Desse modo, reside a questão em analisar a possibilidade, ou não, da aludida transferência da autora, estudante de medicina diagnosticada com Transtornos de Adaptação (CID 10 F 43.2), da Universidade Estácio de Sá Campus V – Arco da Lapa/RJ para a Faculdade Estácio de Sá - Juazeiro do Norte/CE. 3. Ocorre que a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. 4. Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49, da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 5. Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas as universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988. 2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso. 3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô. 4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF). 5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio. 6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo. 7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual mariculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227). 8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018. (TJCE - Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 11/04/2018; Data de registro: 11/04/2018)
Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Pleito de transferência do campus do Rio de Janeiro para o campus de Ribeirão Preto (São Paulo). Universidade particular. Alegação de problemas de saúde psicológicos devido à violência no local. Art. 49 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) que exige a existência de vagas e processo seletivo para a transferência de um aluno. Ausência de respaldo jurídico para concessão do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. O artigo 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) permite a transferência de alunos regulares, para cursos afins, nas instituições de ensino superior, desde que se verifique a existência de vagas e mediante processo seletivo. No caso, embora seja lamentável a situação vivenciada pelo autor, não há mínimo respaldo jurídico para concessão do pedido. A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para transferência do aluno, está pautada em determinação legal. (TJSP; Apelação 1009523-72.2017.8.26.0309; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018)
Noutro giro, o gozo da convivência familiar trata de aspecto pessoal que diz respeito única e exclusivamente da agravante. É dizer, a opção entre realizar um curso superior com duração regular de 6 (seis) anos em localidade distante da residência familiar é atribuída isoladamente à agravante, não tendo a requerida/agravada qualquer responsabilidade quanto ao ponto, por absoluta falta de nexo de causalidade.
Ressalte-se, ademais, que a agravante recém finalizou o 1º período do curso de medicina (Num. 5785155 - Pág. 30) e que os documentos acostados aos autos tratam-se de declaração de que seu filho realiza tratamento para Transtorno do Espectro Autístico (CID 10 F 84.0) (Num. 5785155 - Pág. 26/29), o que demonstra que a recorrente ingressou no curso já ciente da condição do infante.
Há de se observar, ainda, o risco do efeito multiplicador e possível inviabilização do curso de Medicina na instituição de ensino agravada. Isso porque, sem uma norma regulamentadora própria, o Poder Judiciário, dada a criação de precedentes, poderá gerar a expectativa em vários universitários do curso de Medicina espalhados não só pelo Estado do Piauí, como em outras partes do país, de que a simples alegação de enfermidade (direito à saúde e à educação) seria suficiente para engendrar o pleito de transferência entre universidades.
É de suma importância frisar que, para a formação de cursos na área da saúde, especialmente o de Medicina, há a necessidade de laboratórios, aparelhos, infraestrutura, professores e outros fatores que são programados de acordo com o número de alunos.
Neste contexto, o Poder Judiciário deve agir com cautela, de modo a não permitir, por meio de seus precedentes, a inviabilização dos próprios cursos de Medicina, comprometendo inclusive a qualidade dos serviços educacionais prestados, pois tal fato tem sérias consequências na própria saúde pública, objeto de trabalho destes futuros profissionais.
Logo, a transferência com fundamento em enfermidades é medida possível, a depender da análise de cada caso em concreto, mas deve ser circunstância excepcionalíssima, a amparar a saúde do aluno/universitário que obrigatoriamente dela necessita para garantir uma vida digna e saudável. Assim, ainda que a situação vivenciada pela agravante seja tormentosa, não se mostra comprovada a excepcionalidade que autorize a sua transferência para a instituição de ensino superior pretendida.
Desta forma, outra medida não resta, senão negar provimento ao recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.
Condeno a agravante ao pagamento de custas processuais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0761551-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA CLARA SOARES DO REGO PACHECO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação12/07/2022