Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0750082-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsome à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravante a usar o nome de solteira. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750082-50.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750082-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SIMONE KEILA DE SOUSA BARROS SOARES

 

AGRAVADO: ADSON DE MACEDO SOARES

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO.

 Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsome à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravante a usar o nome de solteira. Decisão reformada.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750082-50.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SIMONE KEILA DE SOUSA BARROS SOARES
 

AGRAVADO: ADSON DE MACEDO SOARES


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE KEILA DE SOUSA BARROS SOARES contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens (Processo nº 0842808-45.2021.8.18.0140, 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI), proposta contra ADSON DE MACEDO SOARES, ora agravado.

Na decisão ora agravada, (ID 5938409 - Pág. 1/3) o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:

(…) INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio.

A parte agravante, nas razões recursais, (ID 5938012 - Pág. 1/10), argumentou que conforme o relato na Inicial, as partes contraíram matrimônio no dia 02 de dezembro de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas já estão separados de fato desde maio de 2021, em face da violência doméstica que a recorrente sofria regularmente nos anos de convivência conjugal. Da união, não advieram filhos. Requereu a decretação do divórcio liminar em sede de tutela de evidência, fundamentando-se na possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, bem como na vontade dissolutiva do casamento por parte de um dos cônjuges, de modo que ao outro cônjuge cabe apenas se sujeitar à decretação do divórcio direto litigioso, que por sua vez é fato incontroverso e dispensa a produção de provas. Aduziu, ainda, “que o MM. Juiz utilizou-se de fundamentação inadequada para fundamentar o indeferimento da tutela de evidência requerida, pois se tratam os autos de divórcio litigioso e não de divórcio consensual, como tratou a decisão ora agravada.”

Ao final, requereu o provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada, para a concessão da tutela de evidência a fim de que seja liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a inconteste evidência do direito material da agravante.

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio.

Na forma do artigo 311, inciso II, do CPC: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.

No caso, as partes casaram-se em 02/12/2011 e estão separadas desde 15/05/2021 em virtude de agressões sofridas pela requerente/apelante.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou a redação do parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária.

Com efeito, é unânime na doutrina e na jurisprudência que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento.

Ademais, ainda que se entenda pela ausência de dano, a decretação liminar do divórcio encontraria justificação sob o prisma da tutela de evidência, prevista no artigo 311, IV do CPC, tendo em vista que o único requisito para a dissolução é a vontade de um dos cônjuges, e o contraditório, a ser instaurado, não alterará o resultado da demanda.

Desta sorte, considerando a especificidade da questão aqui tratada, não parece razoável impor a recorrente - que pediu a decretação liminar do divórcio litigioso -, aguardar o deslinde da ação, já que sabidamente incontroversa e irresistível a sua pretensão.

Nessa linha, esclarece Maria Berenice Dias que a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação necessária para a concessão de antecipação da tutela referente à dissolução do vínculo conjugal:

A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática que vem sendo adotada: a decretação do divórcio a título de tutela antecipada, ainda que não tenha o autor pedido sua concessão liminar. Ao despachar a inicial, o juiz decreta o divórcio e determina a expedição do mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Tal não ofende o princípio do contraditório até por ser admitida sentença parcial antecipada (CPC 356). - DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: RT, 2016, pág. 227.

No mesmo sentido, jurisprudência de Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – DIVÓRCIO LITIGIOSO – Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio direto – Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar – Direito potestativo – Tutela de urgência versus tutela de evidência – Decisão reformada, sendo possível a decretação, em sede liminar, do divórcio das partes, devendo prosseguir a ação para efetivar a regular triangulação processual – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21178744020218260000 SP 2117874-40.2021.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a decisão recorrida, para conceder a tutela de evidência pleiteada pela autora, decretando o divórcio do casal, com a alteração do nome da requerente e a partilha de bens conforme requerido na inicial.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0750082-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

SIMONE KEILA DE SOUSA BARROS SOARES

Réu

ADSON DE MACEDO SOARES

Publicação

27/07/2022