Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000552-63.2016.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000552-63.2016.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

 

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS, ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998 do CPC/15, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Francisco da Silva.

Em petição de ID nº 6990913, foi juntada petição endereçada ao juiz de origem solicitando a homologação de acordo celebrado pelas partes.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO



Compulsando os autos eletrônicos, vejo que as partes celebraram acordo e, portanto, requerem a extinção do feito, com a resolução do mérito.

A petição de ID nº 6990913, que requereu a homologação do acordo extrajudicial, não deixa dúvidas de que o apelante pretende a extinção do feito. O recorrente pode, a qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido, desistir do recurso, direito que pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento. Isso é o que dispõe o art. 998 e 999 do novel CPC, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

 

Portanto, a homologação acordo com a consequente desistência do recurso é medida que se impõe, haja vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC:

 

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

A respeito do assunto, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:


Aquiescência - A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracteriza aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer... A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 10ª, São Paulo, 2007, p. 833).

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Conforme disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, peticionar pela desistência do recurso. Homologada a desistência do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70075900449, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 06/12/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998 do NCPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70075732743, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 05/12/2017)

 

Diante do exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, na forma requerida pela apelante, para extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.

Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando-se baixa na distribuição.

            Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000552-63.2016.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0000552-63.2016.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2022