Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800355-08.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. VERSA [ENOXAPARINA SÓDICA 40MG]. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJPI. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de chamamento da União ao processo. 2 - À parte autora, ora apelada, fora indicado o medicamento VERSA (enoxaparina sódica 40 mg) como condição necessária à viabilidade de sua gestação, haja vista ter sofrido dois abortos anteriormente por deficiência da “Proteína S e Antitrombia III” (Id. 5926117). O referido medicamento encontra-se em lista RENAME/SUS (APÊNDICE A: RENAME POR CLASSIFICAÇÃO ANATÔMICA TERAPÊUTICA QUÍMICA / ATC – p. 32) (Registro ANVISA nº 1004310160012), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. Súmula nº 28 do TJPI. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-08.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-08.2017.8.18.0065

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDILEUSA SAMPAIO DE MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. VERSA [ENOXAPARINA SÓDICA 40MG]. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJPI. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de chamamento da União ao processo.

2 - À parte autora, ora apelada, fora indicado o medicamento VERSA (enoxaparina sódica 40 mg) como condição necessária à viabilidade de sua gestação, haja vista ter sofrido dois abortos anteriormente por deficiência da “Proteína S e Antitrombia III” (Id. 5926117). O referido medicamento encontra-se em lista RENAME/SUS (APÊNDICE A: RENAME POR CLASSIFICAÇÃO ANATÔMICA TERAPÊUTICA QUÍMICA / ATC – p. 32) (Registro ANVISA nº 1004310160012), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. Súmula nº 28 do TJPI.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (Proc. nº 0800355-08.2017.8.18.0065) movida por EDILEUSA SAMPAIO DE MACEDO, ora apelada, em face do ente público recorrente.


Em sentença (Id. 5926223), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, condenando o Estado do Piauí a fornecer o medicamento VERSA [enoxaparina sódica 40mg], necessário à manutenção da gestação da autora, ora apelada.


Em suas razões (Id. 5926228), o ente público recorrente afirma que “a responsabilidade de financiamento e aquisição do medicamento é toda da União”. Pugna pela necessidade de intervenção da União e, por consequência, pela remessa do feito à Justiça Federal. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Id. 5926232), a parte apelada sustenta que o ente público demandado tem a obrigação de fornecimento do fármaco. Defende a manutenção da sentença. Pleiteia o desprovimento do apelo.


Em parecer (Id. 6364116), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A pretensão recursal do Estado do Piauí cinge-se tão somente à alegação acerca da necessidade de chamamento ao processo da União. Sem razão, contudo.


A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Eis o teor da Súmula nº 02 do TJPI:


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.


Colho, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.


À parte autora, ora apelada, fora indicado o medicamento VERSA (enoxaparina sódica 40 mg) como condição necessária à viabilidade de sua gestação, haja vista ter sofrido dois abortos anteriormente por deficiência da “Proteína S e Antitrombia III” (Id. 5926117).


O referido medicamento encontra-se em lista RENAME/SUS (APÊNDICE A: RENAME POR CLASSIFICAÇÃO ANATÔMICA TERAPÊUTICA QUÍMICA / ATC – p. 32) (Registro ANVISA nº 1004310160012), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. No mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 28 do TJPI:


SÚMULA 28 – O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA. - grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí (apelante).


Sem preliminares. Sem honorários recursais (inexistência de definição na origem).


É como voto.



 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0800355-08.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDILEUSA SAMPAIO DE MACEDO

Publicação

13/07/2022