TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801491-65.2021.8.18.0076
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUCIMAR DAMACENA NEVES
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: LUCIMAR DAMACENA NEVES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo.
5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801491-65.2021.8.18.0076
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUCIMAR DAMACENA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: LUCIMAR DAMACENA NEVES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por LUCIMAR DAMASCENA NEVES, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesiva.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por fim, condena o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual. Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais. Nas contrarrazões a apelada contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. No entanto, recorre adesivamente, alegando em síntese, que o apelante não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer, ainda, a majoração dos danos morais como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Nas contrarrazões, o apelante refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer seu improvimento. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados à segunda transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Vê-se, por outro lado, que o quantum indenizatório, ao contrário do que se afirma neste recurso, está fixado em patamar razoável e proporcional, de sorte a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Nenhum motivo, portanto, existe para a sua diminuição ou majoração.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para condenar o apelante a restituir à apelada, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.
Teresina, 29/06/2022
0801491-65.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCIMAR DAMACENA NEVES
Publicação29/06/2022