TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800216-64.2018.8.18.0051
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA APELAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE O ACÓRDÃO MINOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Da apreciação acurada dos autos, observa-se que a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau fixou o termo inicial da correção monetária relativa aos danos morais, entretanto, não se observa qualquer omissão no acórdão atacado, uma vez que a matéria não foi devolvida pelo apelante, ora embargante, em sede de recurso de apelação, ou sequer em contrarrazões ao apelo, pela ora embargada. Nessa trilha, é forçoso negar provimento as razões recursais apresentadas.
4. Com relação aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento, inclusive, de ofício, o Magistrado de origem condenou o demandado ao pagamento de danos morais com correção monetária a contar da publicação e juros de mora da citação. Todavia, em situações como a dos autos, é entendimento firme desta Câmara Especializada que, quanto aos danos morais, há incidência da Taxa SELIC e o marco inicial é a data do arbitramento.
5. Ressalta-se que, na medida em que na taxa SELIC encontram-se embutidos correção monetária e juros de mora, deve somente ela ser aplicada, como dito, a partir do arbitramento, por ser o entendimento que se alinha a melhor jurisprudência sobre a matéria.
6. Considerando que os juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, determino que sobre a condenação por danos morais incida a Taxa SELIC.
7. E, em sendo minorado o valor do dano moral arbitrado em primeiro grau, o termo inicial dos juros e correção monetária deve se dar do acórdão.
8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Fixação ex officio.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800216-64.2018.8.18.0051 interposta pelo embargante, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, a fim de minorar os danos morais fixados em primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte embargante opôs o presente recurso aduzindo a necessidade de sanar omissão no acórdão vergastado, alegando que o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e juros sobre os danos morais. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando a omissão apontada, determinando que a correção monetária e os juros sobre os danos morais incidam a partir do momento da última fixação do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do acórdão recorrido, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e juros sobre os danos morais fixados. Segundo o recorrente, correção monetária e juros sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento definitivo.
Examinando os autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado guerreado; condenar o requerido a devolver, em dobro, os valores das parcelas descontadas e a pagar ao demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (seis mil reais).
Insatisfeita com a sentença, a parte ré manejou recurso apelatório no qual requereu, dentre outras matérias, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No acórdão vergastado, o recurso foi parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de minorar os danos morais fixados em primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da apreciação acurada dos autos, observa-se que a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau fixou o termo inicial da correção monetária relativa aos danos morais, entretanto, não se observa qualquer omissão no acórdão atacado, uma vez que a matéria não foi devolvida pelo apelante, ora embargante, em sede de recurso de apelação, ou sequer em contrarrazões ao apelo, pela ora embargada.
Nessa trilha, é forçoso negar provimento as razões recursais apresentadas.
Entretanto, com relação aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento, inclusive, de ofício, passo a analisá-la.
Em situações como a dos autos, é entendimento firme desta Câmara Especializada que, quanto aos danos morais, há incidência da Taxa SELIC e o marco inicial é a data do arbitramento.
Neste sentido, transcrevo precedentes desta Câmara Especializada Cível, in verbis.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Inversão do ônus da prova na sentença. Regra de julgamento. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e improvido.1. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal no caso da inversão do ônus da prova na sentença em demandas consumeristas, por ser regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC), mesmo havendo a possibilidade de sua determinação em fase anterior, no caso da inversão ope iudicis autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC/15 (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 994).
2. Até mesmo porque, a Ré, ora Apelante, desde o início da demanda sabe tratar-se de uma ação consumerista e conhece as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, razão pela qual deveria desde logo tomar a iniciativa da produção das provas, como o fez no caso, com a juntada de diversos documentos aos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
3. Cabia à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Apelante. Entretanto, apesar da Ré, ora Apelante, ter apresentado contestação e recurso de Apelação, não apresentou o referido instrumento contratual, razão pela qual, forçoso reconhecer sua inexistência.
4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
9. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.10. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000215-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019) negritei
Ressalta-se que, na medida em que na taxa SELIC encontram-se embutidos correção monetária e juros de mora, deve somente ela ser aplicada, como dito, a partir do arbitramento, por ser o entendimento que se alinha a melhor jurisprudência sobre a matéria.
E, em sendo fixado o valor do dano moral em segundo grau, o termo inicial dos juros e correção monetária deve se dar do acórdão.
No mesmo sentido, adiciono jurisprudências, incluindo a Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento aos Recursos de Apelação interpostos pelo ora embargante, bem como por MARIA FRANCINEIDE ALVES DA SILVA, ora embargada. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC-15. 3. In casu, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no que tange à correção monetária relativa aos danos morais, pugnando pela incidência desta a partir do arbitramento definitivo, qual seja, a data do acórdão que majorou o quantum indenizatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e podem ser analisados inclusive de ofício, sem que reste configurada reformatio in pejus ou julgamento extra petita. 5. Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária relativa aos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento. Nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, da publicação do acórdão ad quem. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2021. (TJ-CE - EMBDECCV: 00073595520178060036 CE 0007359-55.2017.8.06.0036, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SANADO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018273-71.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.10.2021) negritei
CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. (...) IV. Na indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, portanto, no caso, a data do julgamento procedido pelo STJ. ( REsp 989.755/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)
Assim, o termo inicial dos consectários legais referente à fixação dos danos morais arbitrados em primeiro grau deve se dar do arbitramento definitivo que, no caso, ocorreu com o acórdão.
Considerando que os juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, determino que sobre a condenação por danos morais incida a Taxa SELIC.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, considerando ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, fixando, entretanto como termo inicial a data da publicação do acórdão como o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos morais, com a aplicação dos Taxa SELIC.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800216-64.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO SOUSA
Publicação30/07/2022