TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000303-68.2011.8.18.0093
RECORRENTE: SANTANA ALVES DE SOUSA, FREDISON DE SOUSA COSTA, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, FREDISON DE SOUSA COSTA, SANTANA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO DO MUNICIPIO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE COLONIA DO GURGUEIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTE O INSTITUTO. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000303-68.2011.8.18.0093
Origem:
RECORRENTE: SANTANA ALVES DE SOUSA, FREDISON DE SOUSA COSTA, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, FREDISON DE SOUSA COSTA, SANTANA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação Trabalhista na qual o autor alega ser agente comunitário do Município de Colonia do Gurgueia e este não vem cumprindo sua obrigação referente ao pagamento de incentivo de custeio, adicional de insalubridade e os repasses previdenciários.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Colônia do Gurgueia a regularizar a situação previdenciária da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, procedendo a regular informação do vínculo mantido entre 16/04/2008 e 31/12/2009 (data de instituição do RPPS), para que conste no órgão previdenciário como período de efetiva contribuição do segurado. Improcedem os demais pedidos.
O recorrente Bradesco alega em suas razões: da inexistência de danos morais.
O recorrente autor requer majoração de danos morais e arbitramento de multa em caso de continuidade das cobranças.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso do município, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada no Diário de Justiça em 24/01/2019. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 25/01/2019 (sexta-feira), sendo assim, o dia 07/02/2019 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, o Município recorrente interpôs recurso somente em 11/03/2019. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Passo a análise do recurso da parte autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do banco requerido e passo à sua análise.
A controvérsia principal cinge-se em verificar se há a previsão e regulamentação de normatização específica quanto ao adicional de insalubridade requerido pela autora, e se esta é necessária na espécie.
Em sede recursal, a recorrente aduz equívoco da decisão vergastada vez que a há lei municipal regulamentando a matéria.
Em que pese sua irresignação, tenho que a sentença objurgada não merece reparos. Explico.
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição da Republica em seu artigo 7.º, inciso XXIII, que dispõe:
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Observa-se que a parte final do inciso XXIII traz a informação de que não se trata de norma de eficácia plena, mas limitada, porquanto dependa de atividade legislativa infraconstitucional para que se tornem exequíveis.
Por sua vez, a redação originária do texto constitucional, em seu artigo 39, § 2.º, concedia o benefício aos servidores públicos, entretanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/1998, referido adicional foi excluído dos direitos estendidos aos servidores públicos, in verbis:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (..) § 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Assim, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta que fique comprovada que a prestação de serviços é insalubre, sendo imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos municipais.
Vale lembrar que os entes federados podem legislar sobre direito administrativo de acordo com seus interesses locais, desse modo, caso surja o interesse do Município em efetuar o pagamento deste adicional, cabe a ele legislar e regulamentar a matéria.
No presente caso, o adicional de insalubridade, malgrado disciplinado através do Estatuto dos Servidores do Município de Colônia do Gurguéia, Lei nº 057 de 20 de março de 1998, carece de regulamento, senão vejamos:
Art. 57 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radiotativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. […]
Art. 59 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Concluiu-se, pois, que inexistente regulamento para disciplinar o adicional sob estudo.
Destaco ainda que, tem-se entre os Agentes Comunitários de Saúde e a Administração Pública vínculo de cunho administrativo, ou seja, as relações entre eles são regidas por meio de uma lei denominada estatuto e é certo que a Administração Pública se submete, entre outros, ao princípio da legalidade, esculpido no art. 37, caput, CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Perceba-se que na ausência de previsão legal do próprio ente público ao qual os agentes comunitários de saúde estejam vinculados, há barreira intransponível que impede o pagamento do adicional de insalubridade aos referidos cargos.
Conclui-se, destarte, ser conditio sine qua non a edição de lei que estabeleça e regulamente como será a forma de integralização do adicional de insalubridade para permitir à Administração Pública incluir tal adicional na remuneração dos servidores públicos estatutários expostos a agentes nocivos à saúde.
Diante disso, não há dúvida de que a autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, ante a ausência de regulamento específico quanto ao tema.
Por oportuno, vejam-se julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DO CAMAPUÃ. PROVA PERICIAL PARA FIXAÇÃO DO ÍNDICE. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. LEI MUNICIPAL. ADICIONAL DE 20%. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. T AXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 E, APÓS, IPCA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos depende de Lei instituidora e da sua respectiva regulamentação. Havendo previsão legal do adicional de insalubridade no âmbito do Município e tendo sido constatado por Laudo Técnico que o agente de saúde se expõe a grau médio de insalubridade, é devido o pagamento do adicional pelo ente público. Não há necessidade de prova pericial, pois foi elaborado Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. LTCAT, que dispôs o percentual legal aplicado ao cargo de cada servidor. (...) (TJMS; Ap-RN 0800059-34.2017.8.12.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 15/09/2017; p. 40 – destaquei).
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE MURICI. AUSÊNCIA DE LEI CRIANDO O ADICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Lei 1.060/1950 é límpida ao dispor como requisito para a concessão da gratuidade a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A declaração de pobreza deve predominar, como presunção "juris tantum" que gera. A ausência de lei específica autorizando o pagamento do adicional de insalubridade impede que o pleito formulado na exordial seja acolhido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade – CF, art. 37, caput. É que, conforme se extrai do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, só podendo agir, quando e como a lei autorizar. Não há dúvida de que, à luz da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Sentença recorrida viola os dispositivos constitucionais da legalidade e autonomia do Município, a medida em que determina o pagamento do adicional de insalubridade sem que haja lei municipal tratando dessa matéria. (TJ-AL - APL: 00004667620108020045 AL 0000466-76.2010.8.02.0045, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 18/12/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2014)
Desse modo, ausente regulamentação legal sobre o adicional de insalubridade aos servidores municipais sob regime estatutário, indeferimento do seu pleito é medida que se impõe.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso do Município, e por consequência, determino o não conhecimento deste, bem como conheço do recurso da autora, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Entretanto, quanto ao recorrente autor, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2022
0000303-68.2011.8.18.0093
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorSANTANA ALVES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação07/09/2022