Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0821529-42.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821529-42.2017.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR (A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DAS DÍVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas os pedidos que entende protelatórios, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2 - Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante 3 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821529-42.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821529-42.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA



RELATÓRIO


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. movida em face da apelante.

O Juiz a quo, deferiu pedido da autora, determinando, assim, a expedição do mandado de pagamento para que a apelante pague a importância mencionada pela parte autora na peça inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 701 do Novo Código de Processo Civil, sendo posteriormente expedido mando de citação e pagamento (ID 5213360).

 

Em suas razões recursais, pleiteia o apelante, em síntese, pela reforma da sentença. Alega em síntese necessidade de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.

Intimado, o apelado por meio de contrarrazões, requer seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença, para que o referido acordo surta todos os seus efeitos (ID 5213788)

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 06 de junho de 2022


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO




Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0821529-42.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/07/2022