TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0757789-40.2020.8.18.0000 (Uruçuí / Vara Única)
Processo de origem nº 0000018-41.2002.8.18.0077
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí
Embargado: Jonas Barbosa Leite
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2 – Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria ventilada foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3 – Conclui-se, portanto, que o Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;
4 – Embargos conhecidos, mas, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em face da ausência de vício no acórdão sob exame.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público Superior (id. 5472110), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 5288996), que conheceu e deu provimento ao apelo, com o fim de anular a decisão de pronúncia, em face do excesso de linguagem e determinar o seu desentranhamento, devendo outra ser proferida em observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
A defesa, em sede de contrarrazões (id. 7193729), refuta a tese acusatória e pugna pelo improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar suposta omissão, sob o argumento de que inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
É lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.270).
Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado (id. 5288996) incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS –PREJUDICADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Na hipótese, constata-se a existência de excesso de linguagem em alguns trechos da pronúncia. Como o art. 413, § 1º, do CPP tem como garantia a íntima convicção dos jurados, e que a mera supressão implicaria em violação ao princípio constitucional da motivação, impõe-se a anulação da decisão. Precedentes;
3 – Fica então prejudicada a análise das demais teses;
4 – Recurso conhecido e provido.
Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados, sobretudo, no que concerne às teses apresentadas.
Acrescenta-se que todos os elementos colhidos foram minuciosamente analisados no Acórdão que deu provimento ao recurso, sendo, inclusive, acolhida a preliminar de nulidade da pronúncia por conta do excesso de linguagem.
Nota-se, pois, que o embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas tão somente rediscutir a matéria decidida, o que é vedado na via eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso no âmbito criminal, o qual tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso em análise, o acórdão impugnado negou provimento ao Agravo Regimental no habeas corpus ante a consolidação da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser indevida a exigência de cumprimento de 60% da pena para a concessão de progressão de regime ao condenado por crime hediondo reincidente em crime comum.
3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no HC 624.926/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO HOSTILIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A interpretação da mens legis ? isto é, o que é objetivamente a norma ? precede a interpretação da mens legislatoris, que é a intenção do legislador. Julgados do STF.
2. Havendo divórcio entre o que estabelece o diploma legislativo ("mens legis") e o que neste buscava instituir o seu autor ("mens legislatoris"), deve prevalecer a vontade objetiva da lei, perdendo em relevo, sob tal perspectiva, a indagação histórica em torno da intenção pessoal do legislador (AI n. 401.337/PE, Ministro Celso de Mello, DJe 3/3/2005).
3. Então, os embargos não comportam acolhimento, pois não foi demonstrada omissão no acórdão ora combatido, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida por esta Turma.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no HC 643.910/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. Pretendem os embargantes rediscutirem assuntos devidamente abordados no Acórdão. Nesse ínterim, impende asseverar que os Embargos Declaratórios não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelos embargantes. Conhecimento e improvimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003667-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/04/2019) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUADAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Omissis.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005919-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/04/2019) [grifo nosso]
Portanto, como o acórdão não padece de qualquer vício, devem então serem desprovidos os presentes declaratórios.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em face da ausência de vício no acórdão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em face da ausência de vício no acórdão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 1º de julho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757789-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJONAS BARBOSA LEITE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2022