Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800188-21.2018.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800188-21.2018.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800188-21.2018.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA

Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outra

Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ALCIDES RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, movida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

O magistrado a quo julgou totalmente improcedente a referida demanda (Sentença ID. Num. 6343663), consignando no dispositivo da sentença o seguinte:


“Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.


Irresignada com mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, (ID. Num. 6343915) para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu em atender o pleito. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, (ID. Num. 6343921) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito (ID. Num. 6620489), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato necessário.

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ratifico o conhecimento da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto por parte legítima, com interesse recursal evidente. 


II – VOTO

Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque mesmo ciente da contratação, diante do contrato apresentado, declara a sua inexistência com argumento desprovido de lastro probatório, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Além disso, é  necessário ater-se ao requerimento administrativo acostado à inicial (ID. Num.  6343624 - pág 9/10) demandando pelos documentos do contrato vindicado em face do banco, que quedou-se inerte.

Deve ainda ser considerado que o autor é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto. 

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800188-21.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/07/2022