
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0758540-27.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA MOURA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DA CRUZ DE SOUSA MOURA, qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que é necessitada na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões em ID n. 4198264.
Em decisão de ID n. 7057111 foi declarada a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível, determinando-se a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 27 de agosto de 2021 (ID n. 19540839, dos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0758540-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorMARIA DA CRUZ DE SOUSA MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2022