TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804082-09.2019.8.18.0031
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL .EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O cerne do apelo é verificar a legalidade da Reclamação/PROCON nº 1413-008-887-3 (PA 093/2014), que culminou na aplicação de multa no importe de R$ 12.500,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) em desfavor da apelante, por violação a direito do consumidor.
2. A cobrança lastreada em procedimento de recuperação de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária é considerada abusiva, ainda que apurada a partir de irregularidade no medidor de energia elétrica. Precedentes do STJ.
3. Mostra-se legítima a decisão administrativa que considerou abusiva a cobrança de dívida apurada unilateralmente pela concessionária a título de recuperação de consumo, condenando-a ao pagamento de multa por violação aos arts. 22, 39, inc. V, e 42 do CDC (Num. 3388061 - Pág. 40).
4 .O valor da multa arbitrado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), é proporcional e adequado, além de sancionar abusos praticados por fornecedores, mormente os de grande porte, como o caso da apelante, servindo, ao menos sob o ponto de vista econômico, como forma de desestímulo à reiterada prática de atos ilegais ou abusivos.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba(PI) nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.° 804082-09.2019.8.18.0031) opostos pela parte apelante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI), ora apelado.
Na sentença (Num. 3388126), o d juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora apelante, por entender que a multa aplicada pelo PROCON do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, por meio de Reclamação/PROCON nº 1413-008-887-3 (PA 093/2014), no importe de R$ 12.500,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), e cobrada através da Ação de Execução Fiscal n.° 0803617-34.2018.8.18.0031, goza da presunção de legalidade e veracidade. Ato contínuo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação, entretanto, em honorários advocatícios, face o processo ter corrido em revelia.
Irresignada, a concessionária interpôs apelação (INum. 3388132 - Pág. 1). Nas razões recursais, preliminarmente, sustenta que houve violação ao devido legal durante a Reclamação/PROCON nº 1413-008-887-3 (PA 093/2014). Quanto ao mérito, argumenta que o procedimento de recuperação de consumo no caso concreto observou a legislação que cuida da matéria e houve desproporção na multa aplicada pelo Procon do Município de Parnaíba(PI). Requer a reforma da sentença vergastada a fim de que seja anulada a penalidade. Houve recolhimento de preparo (Num. 3388134 - Pág. 1). Recurso tempestivo (Num. 3388134 - Pág. 1)
Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Parnaíba silenciou (Num. 3388137 - Pág. 1).
O Ministério Público Estadual deixou de opinar sobre o caso em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Num. 4476332 - Pág. 1 ).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II. Matéria Preliminar.
Não foram arguidas preliminares.
III. Mérito
O cerne do apelo é verificar a legalidade da Reclamação/PROCON nº 1413-008-887-3 (PA 093/2014), que culminou na aplicação de multa no importe de R$ 12.500,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) em desfavor da apelante, por violação a direito do consumidor.
Inicialmente, não verifico a alegada violação ao devido processo legal no procedimento administrativo que ensejou a aplicação da multa contra a apelante. Isso porque a concessionária apelante foi devidamente intimada para se defender no referido processo, ou seja, foram resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório (Num. 3388061 - Pág. 16 ).
Em relação à suposta violação a direito do consumidor, constato na hipótese que a concessionária apelante não comprovou ter oportunizado a participação da consumidora no procedimento de apuração de diferenças de consumo, calculadas em R$ 5.078,23 (cinco mil e setenta e oito reais e vinte e três centavos), tendo se limitado a sustentar a existência de fraude no medidor (Num. 3388059 - Pág. 8).
Ora, a cobrança lastreada em procedimento de recuperação de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária é considerada abusiva, ainda que apurada a partir de irregularidade no medidor de energia elétrica. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1336889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013)
Assim, mostra-se legítima a decisão administrativa que considerou abusiva a cobrança de dívida apurada unilateralmente pela concessionária a título de recuperação de consumo, condenando-a ao pagamento de multa por violação aos arts. 22, 39, inc. V, e 42 do CDC (Num. 3388061 - Pág. 40), que dispõem, respectivamente:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Finalmente, quanto à gradação da pena aplicada à empresa recorrente, o art. 57, também do CDC, dispõe que o valor deverá observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Nesse contexto, entendo que o valor da multa arbitrado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), mostra-se adequado e tem o escopo de coibir, além de sancionar, abusos praticados por fornecedores, mormente os de grande porte, como o caso da apelante, servindo, ao menos sob o ponto de vista econômico, como forma de desestímulo à reiterada prática de atos ilegais ou abusivos.
É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1336889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013)
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0804082-09.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação27/06/2022