Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0803407-12.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA POSSE SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O reconhecimento do direito à reintegração na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803407-12.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803407-12.2020.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO

APELADO: MARINETE FREITAS DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA POSSE SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O reconhecimento do direito à reintegração na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803407-12.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
 
Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A

APELADO: MARINETE FREITAS DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. 0803407-12.2020.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) proposta contra MARINETE FREITAS DE CARVALHO, ora apelada.

O Requerente/apelante ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que diante de relacionamento anterior com a requerida (inclusive tiveram uma filha juntos), surgiu uma confiança mútua e por meio desta, algumas vezes colocou no nome da ré terrenos que comprava para construir casas para vender, tendo o fato referente aos autos ocorrido ainda em 16/08/2016. Neste caso, o demandante construiu no imóvel localizado na Rua Isabel Elisa Araujo, n° 780, bairro São Judas Tadeu, na cidade de Parnaíba – PI, uma casa de moradia, casa que foi sua residência durante algum tempo, e após foi alugada para que pudesse ter uma renda extra e com esta sobreviver e pagar suas necessidades, vez que não estava conseguindo vender o imóvel. Aduziu que em 15/11/2020, a demandada chegou ao imóvel acompanhada de vários familiares e seguranças e arrombou o portão e a porta da casa, entrando à força no imóvel, o que fez com que o autor chamasse a Polícia Militar. Assim, como o esbulho se deu a menos de um ano e dia, pleiteou a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.

A requerida apresentou contestação, alegando ser a real proprietária do imóvel, como demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda (ESCRITURA Nº 36, LIVRO E-289, FLS. 70), datada de 16 de agosto de 2016. Em relação à fatura de energia, esta se encontrava em nome do autor em razão da mútua confiança narrada pelo mesmo, pois a contestante, por confiar em sua boa-fé, não apresentou nenhuma objeção à época em que mantinham o relacionamento. Entretanto, após passar a residir no imóvel, a contestante alterou a titularidade das faturas de água e energia, conforme fatura de água anexa, o que não seria possível caso não comprovasse o devido vínculo com o imóvel através da apresentação da Escritura Pública em seu nome. Afirmou que o imóvel desde sua construção se encontrava desocupado, salvo um breve período em que foi alugado a terceiros, fato este que ocorreu sem um contrato de locação escrito, devidamente assinado pela contestante, real proprietária do imóvel. Salienta que o imóvel desde a aquisição pertence, conforme escritura pública anexa aos autos, a contestante e como legítima proprietária tem o direito de usar, gozar e dispor do bem. Contudo, após tomar conhecimento da mudança da contestante, o requerente se dirigiu até o imóvel bastante alterado e agrediu seus familiares, danificando também o automóvel de sua irmã, consoante narra. Na ocasião, a contestante também foi agredida fisicamente pela atual companheira do autor, assim como sofreu ameaças e agressões verbais por parte do próprio demandante, segundo seu relato. Pugnou pela improcedência do pedido da parte autora na inicial.

A sentença atacada, Id 5568748 - Pág. 1/12, julgou da seguinte forma: “IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).”

Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, Id 5568751 - Pág. 1/9, reiterando os pedidos da inicial.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Id 5568757 - Pág. 1/6, requerendo o improvimento deste apelo.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre a caracterização da posse do imóvel descrito na exordial pelo sr. Antonio Claudio de Castro e o esbulho praticado pela parte adversa.

Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.

Representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser aviado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, correspondendo aos denominados interditos recuperanda e possessionis. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.

A razão da proteção do direito do possuidor contra a violência e a arbitrariedade, até mesmo do dono, aporta-se na preocupação de evitar o exercício manu militari dos próprios direitos, o que, sem dúvida, coloca em risco a paz social e compromete o monopólio da Justiça, assumido pelo Estado. Mas para fazer jus a essa proteção, dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor da reintegratória provar, além de sua posse, o esbulho, a data de seu início e a perda da posse, in verbis:

"Art. 561 Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".

Sobre o tema, a doutrina ensina que:

"A simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em consequência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação." (Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, 3ª ed., p. 38).

Feito esse breve apontamento e volvendo à realidade dos autos, para Ação de Reintegração de Posse, necessário para a concessão da medida é que a parte autora demonstre posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte adversa. Hipótese não demonstrada nos presentes autos, tal conclusão se dá pela ausência de prova quanto ao efetivo exercício da posse sobre a área em litígio.

É de se notar, ainda, que a parte recorrente, além de não exercer quaisquer atos que demonstrassem a exteriorização de poderes sobre a coisa, reside em imóvel distinto.

No que tange, especificamente ao ônus probatório, imposta trazer à baila as lições do ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 18ª ed., Editora Forense, às págs. 422:

"Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.

Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus.”

Reitere-se que a posse é consubstanciada no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la à sua disposição, denotando-a qualquer ato que demonstre a exteriorização do domínio, revelando o possuidor aos demais sua relação de dominação sobre a coisa, de forma a demonstrar a toda a coletividade que diligência no sentido de proteger seu direito sobre o bem de forma ostensiva.

Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse efetiva, o que, além de não restar comprovado nos autos, não pode ser confundida com propriedade.

Nesse sentido:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE POSSE ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do art. 927 do CPC, a discussão do meritum causae, em sede possessória, limita-se a discussão da posse, de modo que a apreciação da causa deve ser analisada sob a ótica fática da posse, e não sob a arguição petitória, ainda que do domínio da posse.- Ausente prova de anterior posse ao suposto esbulho, isto é, do exercício de fato sobre a coisa ou área certa e determinada, improcede o pleito de reintegração, já que se impõe para a demanda possessória saber quem tem efetivamente a posse, nunca quem tem "direito à posse", que se revele simplesmente como reflexo de título dominial. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário  1.0346.07.013159-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - POSSE - ARTIGO 561, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - USUCAPIÃO - REQUISITOS INEXISTENTES.

- Para que seja julgado procedente o pedido possessório de reintegração faz-se necessária a demonstração da posse prévia e do esbulho.

- Na ação possessória de procedimento especial incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do NCPC.
- Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.

- Para que seja declarada a usucapião em favor de quem é possuidor do imóvel, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível  1.0301.14.003434-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019)

Os documentos colacionados aos autos pela parte autora/apelante não foram suficientes para demonstrar sua posse.

No caso dos autos, entendo que o demandante não comprovou a posse anterior sobre o imóvel descrito na inicial, ônus que lhes incumbia a teor do inciso I, do artigo 373, do CPC, bem como, em que pese as ponderações da parte requerente, tenho que não logrou em demonstrar o suposto esbulho praticado pela requerida.

Assim, não tendo o requerente/apelante comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, o esbulho praticado pela ré, tampouco a posse anterior, ônus dos quais não se desincumbiu, corolário lógico é a improcedência do pedido.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0803407-12.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO

Réu

MARINETE FREITAS DE CARVALHO

Publicação

22/07/2022