Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750314-62.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente a comprovação de depósito do valor objeto da avença, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 2. Agravo Interno improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750314-62.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750314-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: FRANCISCO RAIMUNDO DE BARROS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Ausente a comprovação de depósito do valor objeto da avença, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

2. Agravo Interno improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0801657-06.2019.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), proposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE BARROS, ora agravada.

Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, provido, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, assim como condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da autora, e ainda, condenou-se a parte agravada, a título de dano moral, a ressarcir à autora/apelante a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Devidamente intimada, a parte agora agravada não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Registre-se que o inconformismo do agravante se inconformando contra decisão que reconheceu a nulidade do contrato objeto da demanda.

De início, cabe destacar que em momento algum a parte ora agravante trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado, nem mesmo agora, em sede de Agravo Interno, muito embora afirme anexar às razões recursais, observo que nada foi acrescido de documentos quando da interposição deste recurso, trazendo no corpo das razões um provável print de um comprovante de transferência, inservível para o fim pretendido.

Defende que não teria procedido com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Afirma que teria procedido com a contratação legítima do cartão, bem como teria procedido com o pagamento referente anuidade.

Por fim, aduz que com relação à condenação na restituição em dobro dos valores descontados, caso reconhecida por esta Colenda Câmara Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé

Não deve prosperar a irresignação da parte ora agravante, eis que conforme consignado na decisão ora agravada, até o julgamento desta demanda não constava nos autos nenhum comprovante de transferência do suposto valor contratado, restando precluso seu direito, cumprindo se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Assim, por não ter o banco agravante, quando da apresentação de sua contestação, juntado aos autos os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, caracterizado, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Por este motivo, deverá o banco agravante, ser responsabilizado pela devolução em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário pertencente à parte autora/agravada.

Da mesma forma, quanto aos danos morais, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive o quantum indenizatório, haja vista esta de acordo com o patamar adotado por este relator nas últimas decisões em processos análogos.

Assim, deve ser mantida a decisão agravante em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, para manter a decisão vergastada em todos os seus demais termos.

É o voto.

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Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0750314-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO RAIMUNDO DE BARROS

Publicação

27/07/2022