TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803082-19.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA VALADAO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou contrato que conste assinatura a rogo acompanhado de assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.
4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido.
5 - O termo inicial para a incidência dos juros de mora, tanto para os danos morais quanto para os danos materiais, encontra amparo no art. 405 do Código Civil, incidindo a partir da citação (Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial).
6 - Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela), conforme Súmula nº 43 do STJ.
7 - Quanto aos danos morais, a correção incide partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC e Súmula nº 362 do STJ).
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0803082-19.2020.8.18.0037), ajuizada por MARIA VALADAO DE SANTANA.
Na sentença, o douto juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados. Declarou nulo o contrato impugnado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.
Em suas razões o banco afirma, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a necessidade de designação de audiência para oitiva da autora, a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, afirma a validade da contratação, razão pela qual não subsistem sua condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento por supostos danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma in totum da sentença. Subsidiariamente pleiteia a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ), bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação (art. 405, do CC/02), assim como correção monetária a partir do arbitramento.
Ausentes contrarrazões.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Alega o banco recorrente a ausência de pretensão resistida. Ocorre que a presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – grifou-se.
Afasto, portanto, a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo.
Afirma a instituição financeira, o cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência para oitiva da autora. Sobre o ponto esclareço que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
Entendendo o magistrado a quo, a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, não verifico cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Sustenta o banco apelante que o primeiro desconto referente ao contrato impugnado, foi realizado em Fevereiro/2014, data esta que deve ser considerado como marco inicial para contagem da prescrição.
Sobre a matéria, destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018)
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em 01/2014 (Num. 6048659 - Pág. 6) e a presente ação foi ajuizada em 14/12/2020.
Desta forma, verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à 14/12/2015, eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda, impondo-se a anulação da sentença impugnada.
IV. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 5977613 - Pág. 2 - 10), sem que conste assinatura a rogo da contratante acompanhada de assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC). O que impõe a invalidade da contratação.
Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Num. 6049722 - Pág. 1). Sendo devida a compensação.
Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente.
Quanto aos danos morais, entendo que foram fixados observada a razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparo a ser realizado na sentença.
Por fim, no que concerne aos consectários legais, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, tanto para os danos morais quanto para os danos materiais, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, incidindo a partir da citação (Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial).
Por sua vez, quanto aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela), conforme Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos danos morais, a correção incide partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC e Súmula nº 362 do STJ).
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: I) reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente à 14/12/2015; II) determinar a compensação do valor correspondente à R$ 949,26 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis cenatvos); III) fixar o termo inicial para a incidência dos juros de mora, tanto para os danos morais quanto para os danos materiais, a data da citação (art. 405 do CC); IV) fixar o termo a quo da correção monetária para os danos materiais, o efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela), conforme Súmula nº 43 do STJ; e V) fixar, quanto aos danos morais, a correção monetária à partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC e Súmula nº 362 do STJ).
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Teresina, 11/07/2022
0803082-19.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA VALADAO DE SANTANA
Publicação12/07/2022