Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801294-87.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir ( discussão do contrato nº 709572350) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual e pedido de danos morais), do processo de nº 0801303-49.20178180032, nº 0801336-39.20178180032 e nº 0801340-76.20178180032, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801294-87.2017.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-87.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA BRITO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE

APELADO: BANCO PAN S.A.Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 

2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 

3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir ( discussão do contrato nº 709572350) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual e pedido de danos morais), do processo de nº 0801303-49.20178180032, nº 0801336-39.20178180032 e nº 0801340-76.20178180032, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 

4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

5. Apelação conhecida e improvida.

 


ACÓRDÃO

 



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI) nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801294-87.2017.8.18.0032) ajuizada em desfavor do BANCO PAN.

Na sentença (Id nº 5878778), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que o número do contrato que alega ter sido feito mediante fraude, na realidade, corresponde a parcela do contrato já discutido judicialmente, sendo objeto dos processos de nº  nº 0801303-49.20178180032, nº 0801336-39.20178180032 e nº 0801340-76.20178180032.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (Id nº 5878781), afirmando que não há de se falar em litispendência, pois cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, devendo ser julgado analisando todos os fatores e provas anexados aos autos. No mérito, aduziu ser necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação para que o analfabeto possa contratar, qual seja, a formalização de instrumento público, fundamentando o pedido sobretudo nos artigos 104, III, 166, IV, do Código Civil. Arguiu, ainda, que jamais autorizou e nem recebeu qualquer parcela decorrente do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário. Sustentou que deve ser reparada em danos materiais e morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões (Id nº 5878785), refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 




 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO 

3.1 Da litispendência

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com o processo de nº 0801303-49.20178180032, nº 0801336-39.20178180032 e nº 0801340-76.20178180032.

O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença.

“Analisado o tópico “Empréstimo sobre a RMC” do extrato do benefício da parte autora, por ela mesma juntado, exatamente o mesmo nos processo listados pela parte requerida, constata-se, como já relatado, o registro de supostos contratos com o banco demandando. Ocorre que, como se deu com suposto contrato de 02293911353960031116, objeto do presente processo, no que se refere ao que a parte autora denomina equivocadamente de outro(suposto) contrato, o mesmo representa apenas e tão somente outra operação feita na execução do mesmo contrato representado pelo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, tanto é assim que, segundo o próprio extrato juntado pela própria parte autora, o suposto contrato nº 02293911353960031116 foi compensado em 11/16 e já constando como inativo- encerrado, mas com período inicial coincidente com o constante no contrato anexado aos autos pelo banco requerido.

A prova cabal e inconteste de que os supostos contratos citados pela parte requerida, nos processos mencionados, são na verdade operações decorrentes de um único, decorre do extrato de benefícios da parte autora, pois ali consta, expressamente, que possuem a mesma data de celebração, ou seja 18/03/2016, exatamente a data constante do “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.

Outro fato a se trazer à baila é o de que dentre vários processos listados pela requerida, a inicial numérica dos contratos é a mesma, qual seja, 02293911353960030, mudando apenas o final que seria, exatamente, o que viria a identificar o mês e ano do desconto, mas todos atrelados a um contrato principal.

Cotejado o conteúdo do presente processo com o dos processos mencionados pela parte requerida é inarredável afirmar que possuem como objeto o mesmo contrato original, ou seja, o mesmo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, juntado aos autos pela parte requerida, o que pode ser deduzido do extrato anexado pela parte autora aos demais processos.

Sem sombra de dúvida, pois, que a parte autora pretende sejam reconhecidos como contratos diversos (não sabendo com exatidão nem se são empréstimos consignados, ou operações com cartão de crédito consignado) são na verdade apenas e tão somente operações diversas de execução de um só contrato, o de nº 709572350, juntado no ID 904143.

Assentadas essas premissas, cumpre analisar, objetivamente, a ocorrência de litispendência ou conexão, conforme arguida na contestação, frente à legislação de regência.

As regras relativas à litispendência constam do art. 337, IV, §§ 1º a 3º, todos do CPC.

Dos aludidos dispositivos consta que o juiz deve analisar, antes do mérito, a ocorrência de litispendência entre a ação que está sob sua apreciação e uma outra, já anteriormente ajuizada, mas lógico, ainda em curso.

Objetivamente, dentre os processos aos quais se refere a parte requerida, as ações de nº 0801303-49.20178180032, 0801336-39.20178180032 e 0801340-76.20178180032, que tramitaram na 1ª Vara desta Comarca de Picos/PI, foram sentenciados em 18 de março de 2019, todos remetidos para instância superior para o julgamento de recurso de apelação, em curso no âmbito do TJPI.

Se há processo idêntico do presente (mesmas partes, pedido e causa de pedir), que já foi objeto de sentença, mas o recurso encontra-se em pendente, tem-se configurados todos os elementos da litispendência, conforme determinação do art. 337, VI do CPC, o que enseja a extinção do presente processo, com base no art. 485, V, também do CPC.


O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:


Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.



Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.


“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).



Analisando o contrato objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, o número do contrato, na realidade, refere-se a parcela de nº 11/2016 do contrato nº 709572350, sendo que referido contrato já é objeto da demanda judicial tramitando sob o nº nº 0801303-49.20178180032, nº 0801336-39.20178180032 e nº 0801340-76.20178180032

Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO x BANCO PAN), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 709572350) e o mesmo pedido (declaratória de nulidade contratual e pedido de danos morais), do processo de nº 0801303-49.20178180032, nº 0801336-39.20178180032 e nº 0801340-76.20178180032, que também foi ajuizado na Comarca de Picos – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)


AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)



Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.



4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

Mantenho a condenação da apelante em custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801294-87.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA BRITO DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/07/2022