Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800749-86.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA REFERENTE A CONTRATO DIFERENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que não foi acostado aos autos o contrato, objeto da lide, ou comprovação de valores referentes à contratação questionada. II – Convém ponderar que o TED acostado pelo Banco/Apelado (id nº. 4463382), e que foi levado em consideração pelo Magistrado a quo, quando da prolação da decisão recorrida, é alheio à contratação debatida, pois ao tempo em que a contratação do presente feito refere-se ao contrato de nº.97-819161046/16, com valor equivalente a R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), e o documento anexado pelo Apelado refere-se ao contrato com valor correspondente a R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos). III – Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id nº. 4463369), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes. IV – Em face da ausência da suposta transação firmada entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelante. Precedente. V - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800749-86.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-86.2019.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA REFERENTE A CONTRATO DIFERENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que não foi acostado aos autos o contrato, objeto da lide, ou comprovação de valores referentes à contratação questionada.

II – Convém ponderar que o TED acostado pelo Banco/Apelado (id nº. 4463382), e que foi levado em consideração pelo Magistrado a quo, quando da prolação da decisão recorrida, é alheio à contratação debatida, pois ao tempo em que a contratação do presente feito refere-se ao contrato de nº.97-819161046/16, com valor equivalente a R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), e o documento anexado pelo Apelado refere-se ao contrato com valor correspondente a R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos).

III – Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id nº. 4463369), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes.

IV – Em face da ausência da suposta transação firmada entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelante. Precedente.

V - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800749-86.2019.8.18.0051.

APELANTE : FRANCISCA CLARA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626).

APELADO : BANCO CETELEM S/A.

Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA CLARA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A., Apelado.

Na sentença recorrida (id 4463393), o Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 4463395), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo, em suma, que o Apelado não apresentou o contrato impugnado.

Nas contrarrazões (id. 4463400), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Na decisão de admissibilidade (id nº 4727062), esta Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4727062, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser reformada.

Pois, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia que se cinge a saber se a contratação do cartão de crédito consignado, com pessoa analfabeta, foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento de que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

No caso, o Banco/Apelado não acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, assim, não fazendo prova da existência do negócio jurídico.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Ademais não restou comprovado que a Apelante tenha utilizado o cartão de crédito em questão, haja vista que as faturas de id. nº 4463383/4463384/4463385, juntadas pelo Banco/Apelado, constam apenas os encargos referentes ao contrato em questão, não havendo a juntada de nenhuma outra fatura que contraponha o demonstrado.

Cumpre mencionar que o comprovante de TED, acostado pelo Banco/Apelado, refere-se a outro contrato, uma vez que o contrato objeto da lide (contrato nº 97-819161046) corresponde ao valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), e o TED apresentado é na importância de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), restando claro se tratar de contrato diferente.

Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/Apelado.

Logo, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por danos morais, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato 97-819161046/16, CONDENANDO o APELADO nos seguintes itens:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do acórdão); e

c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0800749-86.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/06/2022