TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-02.2021.8.18.0052
APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CPC. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Presume-se correto o endereço informado , diante da presunção de boa fé da parte promovente.
2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
3. Incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela parte apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC.
4. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
5. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Gilbués(PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela (Proc. Nº 0800433-02.2021.8.18.0052 ), ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN S.A , ora apelado.
Na sentença (Num. 1780941) , o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC , e declarou extinto o processo , sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, também do CPC, diante do descumprimento da decisão que determinou a juntada de procuração pública e comprovante de endereço em nome da parte requerente (apelante). Ainda, condenou a parte recorrente (apelante) ao pagamento das penas por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o artigo 80 inciso V do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa no valor de 2% sobre o valor da causa, acrescida de indenização pelos danos sofridos pela parte requerida (apelada).
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (Num. 6031306 - Pág. 1). Nas razões recursais, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, alega que na hipótese estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art.319 , do CPC) . Sustenta a inexistência de má-fé . Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada e, por conseguinte, remessa dos autos ao d. juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 6031619). Em resposta, diz que a parte autora (apelante) deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. Defende a manutenção das penalidades por litigância de má-fé. Requer a manutenção da sentença
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6177347 - Pág. 1 ).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e formalmente regular .Dispensado o preparo por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
3. Matéria preliminar
Não há.
4. Do mérito
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de procuração pública e de comprovante de endereço em nome da parte promovente.
Em relação à necessidade de procuração pública, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na hipótese, observo que a procuração "ad judicia", apresentada junto à inicial (Num. 6031288 - Pág. 1), veio assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código Civi. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )
Nesse cotexto, entendo que o processo não poderia ter sido extinto por falta de apresentação de procuração pública, uma vez que é possível, por instrumento particular, em contrato de prestação de serviços, que o analfabeto (não há de se falar em pessoa incapaz) celebre contratos, se esta for sua vontade, desde que o instrumento esteja subscrito por 2 (duas) testemunhas.
No que tange à determinação para que a parte requerente apresente comprovante de endereço em seu nome, o artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Sendo assim, a parte autora não precisa comprovar na petição inicial o seu endereço, sendo suficiente a indicação do endereço onde possa ser encontrada.
No caso, a autora (apelante) noticiou que reside na Rua Pedro Dualibe S/N, Barro Samaritana, Município de São Gonçalo do Gurgueia (PI) (Num. 6031288 - Pág. 4), endereço este em nome de CLEONEIDE RODRIGUES CORDEIRO, presumindo-se correta a informação apresentada, diante da presunção de boa fé da parte promovente. É esse o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE - DESNECESSIDADE - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - CASSAÇÃO. Se a petição inicial foi apresentada com todos os elementos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício a inquiná-la, não se há de determinar a sua emenda. Incabível o indeferimento da inicial quando a determinação de emenda para indicação do endereço do autor é desnecessária e há suficiência dos dados já apresentados. Extinto o processo sem resolução de mérito, porque não atendida ordem judicial reputada desnecessária, deve ser a decisão cassada para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
(TJ-MG - AC: 10000200042174001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020)
Ademais, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora (apelante) (art. 80 do CPC).
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela parte apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.
Logo, considerando que a petição inicial em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
Insta salientar que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.
(TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Em consequência, VOTO para que sejam afastadas as penas por litrigãncia de má fé.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 11/08/2022
0800433-02.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2022