Acórdão de 2º Grau

Seguro 0756021-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na hipótese, verificou-se que a própria Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse no feito, o que demonstrou, inequivocamente, a necessidade de remessa do processo originário à Justiça Federal. Súmula n. 150 do STJ. Precedentes do TJPI. 2 - A parte recorrente pretende tão somente rediscutir matéria já apreciada e resolvida por esta Corte de Justiça. Contudo, o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756021-45.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756021-45.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ACELINO BARROS DOS SANTOS, ADRIAO DE SOUSA OLIVEIRA, AGOSTINHO RIBEIRO DE CARVALHO, ABILIO BORGES DE SOUSA, ANISIO ALEXANDRE VIEIRA, ANTONIA MARIA MOTA GOMES, ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, ANTONIO DE PADUA MACHADO, ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA, ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO, CICERA SILVA DE ASSAM, CONCEICAO DE MARIA ARAUJO TORRES, DEUSDEDIT ALVES DE OLIVEIRA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, EULINA MARIA DA PAZ, EULICE VIEIRA FONTINELE, EVANDRO ROCHA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, GERALDO DA SILVA MOURA, JOSE ALVES DOS SANTOS, JOSE NILO HOLANDA DA SILVA, JOSE PEREIRA TEIXEIRA, JURANDI PEREIRA DA SILVA, JURANDY RODRIGUES ALMEIDA, LUCIANA SAMPAIO DE ABREU, LUIZ ALVES DE CARVALHO FILHO, LUIZ CASTRO BARBOSA, MANOEL BRASELINO DE CARVALHO, MARIA ALDENI DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA, MARIA DE FATIMA MARQUES SOARES, MARIA DE JESUS SILVA RAMOS DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA ROCHA, MARIA DO SOSCORRO LIRA DO NASCIMENTO, MARIA FERREIRA DE ARAUJO MEDEIROS, MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA NAZARE ALMEIDA DA SILVA, MARIA ROSITA DA SILVA LEITE, MARIA SONIA CORDEIRO DE JESUS, MARISA RIBEIRO LIMA, ODIMA JOSE DA SILVA, PAULO SIQUEIRA CHIMENDES, PEDRO ALFONCIO PINTO DE MATOS, RAIMUNDA ELIANAY SOARES DE SOUSA, REGINALDO BARROS DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na hipótese, verificou-se que a própria Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse no feito, o que demonstrou, inequivocamente, a necessidade de remessa do processo originário à Justiça Federal. Súmula n. 150 do STJ. Precedentes do TJPI.

2 - A parte recorrente pretende tão somente rediscutir matéria já apreciada e resolvida por esta Corte de Justiça. Contudo, o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACELINO BARROS DOS SANTOS, ADRIAO DE SOUSA OLIVEIRA, AGOSTINHO RIBEIRO DE CARVALHO, ABILIO BORGES DE SOUSA, ANISIO ALEXANDRE VIEIRA, ANTONIA MARIA MOTA GOMES, ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, ANTONIO DE PADUA MACHADO, ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA, ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO, CICERA SILVA DE ASSAM, CONCEICAO DE MARIA ARAUJO TORRES, DEUSDEDIT ALVES DE OLIVEIRA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, EULINA MARIA DA PAZ, EULICE VIEIRA FONTINELE, EVANDRO ROCHA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, GERALDO DA SILVA MOURA, JOSE ALVES DOS SANTOS, JOSE NILO HOLANDA DA SILVA, JOSE PEREIRA TEIXEIRA, JURANDI PEREIRA DA SILVA, JURANDY RODRIGUES ALMEIDA, LUCIANA SAMPAIO DE ABREU, LUIZ ALVES DE CARVALHO FILHO, LUIZ CASTRO BARBOSA, MANOEL BRASELINO DE CARVALHO, MARIA ALDENI DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA, MARIA DE FATIMA MARQUES SOARES, MARIA DE JESUS SILVA RAMOS DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA ROCHA, MARIA DO SOSCORRO LIRA DO NASCIMENTO, MARIA FERREIRA DE ARAUJO MEDEIROS, MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA NAZARE ALMEIDA DA SILVA, MARIA ROSITA DA SILVA LEITE, MARIA SONIA CORDEIRO DE JESUS, MARISA RIBEIRO LIMA, ODIMA JOSE DA SILVA, PAULO SIQUEIRA CHIMENDES, PEDRO ALFONCIO PINTO DE MATOS, RAIMUNDA ELIANAY SOARES DE SOUSA e REGINALDO BARROS DE BRITO em face de acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756021-45.2021.8.18.0000 em que litiga com a CAIXA SEGURADORA S/A, ora embargada.


No acórdão aludido, negou-se provimento ao recurso, restando mantida a decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, após manifestação da Caixa Econômica Federal, determinou a remessa dos autos originários para a Justiça Federal, com base no art. 109, I, da CF/88. Segue o teor da ementa (Id. 5760135):


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 150, DO STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150, do STJ).

2. Considerando que a própria Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse no feito, mostra-se imperiosa a necessidade de se remeter o processo originário à Justiça Federal.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756021-45.2021.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021).


Em suas razões (Id. 6102985), a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Diz que “a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que a Caixa Econômica Federal deva intervir no feito em que, comprovado documentalmente, houver risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, o que não ocorreu nos autos”. Afirma que a “CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a omissão seja superada, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, determinando-se a competência da Justiça Estadual.


Em contrarrazões (Id. 6425667), a Caixa Seguradora S/A informa que “a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos (Id. 16115263), informando que tem interesse na lide, tendo em vista os contratos pleiteados pelos autores terem sidos firmados nos moldes da apólice pública do ramo 66 – SFH”. Pugna pela competência da Justiça Federal. Pede o desprovimento dos embargos de declaração.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa a questão acerca de suposta omissão no tocante ao exame da competência para o julgamento do feito originário.


Não há omissão quanto ao ponto alegado. A parte recorrente pretende tão somente rediscutir matéria já apreciada e resolvida por esta Corte de Justiça nos seguintes termos:


De início, ressalto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, manifestada pela União, suas autarquias ou empresas públicas a intenção de integrar a lide, impõe-se a necessária remessa dos autos à Justiça Federal, para que esta se pronuncie a respeito da existência ou não de interesse jurídico por parte daquelas.


Cito, nesse sentido, o teor da Súmula 150 do STJ:


Sum. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.


Na hipótese, verifico que a própria Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse no feito (Num. 4351270), o que demonstra, inequivocamente, a necessidade de remeter o processo originário à Justiça Federal. Este é o entendimento pacífico do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ AgRg no AREsp 603.199/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015) – grifou-se.


No mesmo sentindo, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Da análise dos documentos juntados, verifica-se que em sua contestação à Ação da origem , a Agravada, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, arguindo, mais a existência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e da União Federal para intervir e conhecer do feito , ao argumento de que o interesse da União se caracteriza pela repercussão do resultado da lide em seu patrimônio, vez que a cobertura dos sinistros é suportada pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (Tesouro Nacional) e a participação da CEF decorre do fato de ser a administradora do aludido fundo. II- Como se vê, conforme manifestado na decisão de fls. 367/369, em ações de indenização de seguro habitacional do SFH, a cobertura ou não do contrato de seguro habitacional pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS, e a demonstração do comprometimento deste, define a competência para julgamento da demanda. III- Nesse ínterim, existe a possibilidade de que a competência para julgar e processar a lide seja da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, dependendo da natureza da apólice de seguro, se privada ou pública, ou se haverá afetação ou não do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), sendo possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, caso a União e a CEF demonstrem que possuem interesse em intervir no feito. IV- Isso porque, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal. V- Destaque-se, ainda, que no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp. n.º 1.091.363/SC, acórdão da lavra da Min. NANCY ANDRIGHI, submetido ao disposto no art. 543-C/73, do CPC, o STJ não definiu a competência exclusiva da Justiça Estadual para a análise e julgamento de todas as demandas envolvendo a responsabilidade securitária por vícios construtivos, contrariamente à tese expendida pelos Agravantes, mas, sim, os critérios de admissão da CEF na demanda indenizatória. VI- Com isso, nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda. VII-Nesse contexto, partindo-se da premissa de que a Juíza a quo analisou as apólices que embasam o pleito indenizatório, constata-se que a remessa dos autos para a Justiça Federal mostra-se necessária para que seja averiguado o interesse da União, e por consequência, também da CEF. VII- Isso porque, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) VIII- Não obstante isso, de qualquer modo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.627/1970, a União Federal deve ser citada como assistente nas ações judiciais em que a sociedade de seguro, sob regime de liquidação extrajudicial seja parte, assistente ou interveniente, sobressaindo disso a ausência de plausibilidade das razões invocadas pelos Agravantes para refutar a decisão recorrida. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011386-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).


Por conseguinte, levando em consideração que compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da CEF na causa, não merece reparo a decisão vergastada. - grifou-se.


Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Com esse entendimento, eis os julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.


 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0756021-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ACELINO BARROS DOS SANTOS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

12/07/2022