
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800954-25.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I. A requerente, na origem, ajuizou diversas ações contra o banco recorrido, tratando-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em todas elas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado em seu benefício previdenciário. II. Mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. III. ocorre a coisa julgada quando "se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", ou seja, quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda já foi decidido em definitivo. IV. Assim, o contexto fático-jurídico aponta para a perfeita configuração da coisa julgada. V. Recurso conhecido e julgado desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo em epígrafe.
A sentença do juízo de piso, reconhecendo a coisa julgada, julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais a apelante pugnou pela inexistência da coisa julgada, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões ao recurso, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DA COISA JULGADA
Conforme relatado, o juízo de origem extinguiu sem resolução do mérito o processo em que figura a apelante, que, irresignada, pretende ver reformada a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos articulados na exordial.
A instituição financeira, por seu turno, renova em contrarrazões a tese de configuração de coisa julgada arguida na contestação e acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, entendo como evidenciada a caracterização de coisa julgada.
É que se verifica que a apelante ajuizou diversas ações contra o banco recorrido, tratando-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em todas elas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos.
Sobre o número de contrato indicado em cada demanda, cuida-se, em verdade, de números atinentes a cada desconto empreendido no benefício previdenciário, com variações.
Constata-se, portanto, que a apelante ajuizou a presente ação quando já havia sido julgada em definitivo idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da coisa julgada.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil"):
[...] Dá-se o trânsito em julgado da decisão, então, quando precluem os recursos. Pode-se, pois, dizer que o trânsito em julgado é efeito da preclusão dos recursos (ou por terem sido todos usados, ou por ter decorrido o prazo sem que o recurso admissível tivesse sido interposto). Casos há em que, transitada em julgado a sentença, é ela alcançada por uma estabilidade mais intensa, a que se chama coisa julgada. Coisa julgada é, pois, a estabilidade da sentença irrecorrível.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO OBJETO DE OUTRA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001682-84.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50016828420218240175, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Assim, verificada a ocorrência da coisa julgada, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo reconhecimento da coisa julgada, com a consequente manutenção da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno a apelante em custas e honorários recursais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém mantenho suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei processual civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800954-25.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTEREZINHA PEREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/09/2022