Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754716-60.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754716-60.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE MATIAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.

 

 

                        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MATIAS DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800115-04.2020.8.18.0036) proposta em face do agravado BANCO BRADESCO S.A.

                        Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que o MM. Juiz a quo, ao aplicar a Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, proferiu ato decisório determinando à parte ora agravante que juntasse aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.

O agravante, inconformado com a decisão proferida pelo juízo a quo, interpôs o presente recurso (ID 1940030) alegando que é parte idosa, analfabeta funcional e sem qualquer instrução, restando a agência bancária distante da sua residência, além dos custos para tal transação, o que impossibilita o cumprimento da determinação judicial. Afirma que se faz necessária a redistribuição do ônus da prova, conforme estatuído no Código de Defesa do Consumidor, em face da instituição financeira, a qual possui todos os meios cabíveis, diante da sua vantagem técnica e financeira, para acostar aos autos as informações requeridas pelo magistrado de piso.

Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo, in limine, bem como seu provimento para a reforma da decisão agravada.

Liminar negada, conforme ID 1942999.

Contrarrazões não apresentadas.

Manifestação do Ministério Público informando ausência de interesse no feito ID 3227779.

 .

                        É o que importa relatar.

      Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0800115-04.2020.8.18.0036 foi julgado no dia 26 de setembro de 2020 (sentença acostada no ID 12137735 dos autos principais).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 
Relator

 

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754716-60.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754716-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MATIAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/06/2022