
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753106-23.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cheque]
AGRAVANTE: HELDER MAIA DOS SANTOS
AGRAVADO: POSTO TATU LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A DESERÇÃO. INVERSÃO DE POLO. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por HELDER MAIA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível nº 0800309-33.2017.8.18.0028, interposto contra POSTO TATU LTDA., ora agravada.
Na decisão recorrida, Num. 1391197 – Pág. 1/2 (Apelação Cível), negou-se seguimento a Apelação, em razão do não cumprimento da determinação de complemento do preparo recursal.
O agravante em suas razões recursais, alegando que não foi devidamente intimado do despacho que determinou a sobredita complementação, requereu “que este douto Desembargador exercendo juízo de retratação reconsidere a decisão recorrida quer seja para reconhecer a desnecessidade da complementação de valores ou a ausência de intimação válida nos termos da presente petição, determinando-se a efetiva intimação.”
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Conheço do Agravo Interno, haja vista que a parte agravante observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.021, do CPC.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão proferida que negou seguimento a Apelação Cível nº 0800309-33.2017.8.18.0028 ante a não complementação o preparo, sob o argumento de ausência de intimação valida.
Diante dos argumentos trazidos na peça recursal, tenho que a decisão proferida monocraticamente deve ser reconsiderada, pelas razões adiante expostas.
Ao ser remetida a Apelação Cível para este eg. Tribunal de Justiça, houve uma inversão nos polos, constando como apelante o POSTO TATU LTDA., tendo sido este erroneamente intimado do despacho Num. 906016 – Pág. 1, deixando, por óbvio, transcorrer o prazo sem manifestação.
Nessa toada, tenho que a parte apelante, HELDER MAIA DOS SANTOS, de fato, não foi devidamente intimado do supracitado despacho, tornando, por consequência, nulos os atos posteriores, incluindo a decisão que negou seguimento ao referido recurso, motivo pelo qual, hei por bem reconsiderar de tal decisão.
Entretanto, muito embora tenha trazido argumentos nas razões recursais do não cabimento de complementação do preparo recursal, mantenho, em todos os termos, o despacho Num. 906016 – Pág. 1, determinando a intimação do apelante, para que, em cinco (05) dias, efetue o complemento do preparo recursal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, ANULO a decisão monocrática proferida na Apelação Cível Nº 0800309-33.2017.8.18.0028, restabelecendo-se, consequentemente, o seu normal seguimento, ao tempo em determino a INTIMAÇÃO da parte apelante, HELDER MAIA DOS SANTOS, para que CUMPRA o determinado no despacho de Num. 906016 – Pág. 1 dos autos principais.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2022.
0753106-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCheque
AutorHELDER MAIA DOS SANTOS
RéuPOSTO TATU LTDA
Publicação06/06/2022