Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802724-40.2018.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802724-40.2018.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Vestibular]
JUIZO RECORRENTE: ROUGLEIZE JOSE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BENIRIA FRANCISCA GALVAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 05 DO TJPI. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ROUGLEIZE JOSÉ DE OLIVEIRA, contra ato da lavra da Ilma. DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR PEDRO EVANGELISTA CAMINHA – Sra. BENÍRIA FRANCISCA GALVÃO e do ESTADO DO PIAUÍ, autoridades apontadas coatoras, em face da negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, com isso impedindo a matrícula da Impetrante no curso de licenciatura em educação do campo (LEDOC) promovido pela Universidade Federal do Piauí – UFPI, Campus de Picos/PI.

 

Alegou o impetrante, à época de impetração do writ e em apertada síntese, que era aluno da instituição de ensino acima referida e que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, já tendo cumprido além das horas aula exigidas pela LDB para certificação do curso, consoante documentos de ID n° 3766673, p. 05/08.

 

Aduziu que foi aprovado dentro do número de vagas no processo seletivo para o curso de licenciatura em educação do campo (LEDOC) promovido pela Universidade Federal do Piauí – UFPI, Campus de Picos/PI (Edital 08/2018).

Asseverou que restava impedido de realizar a respectiva matrícula na instituição de ensino superior, vez que a expedição do Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão do Ensino Médio estavam sendo obstadas pela autoridade coatora.

 

Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o Mandado de Segurança, para conceder a segurança pleiteada.

 

Os autos foram remetidos ao 2º grau em sede de remessa necessária.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Inicialmente entendo pelo conhecimento do presente Reexame Necessário, pois atente a obrigatoriedade deste instituto no caso em questão. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 em seu artigo 14, § 1º) dispõe, in verbis:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

 

No caso dos autos, trata-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança que visava a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em curso superior. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança em favor da impetrante. Assim, verifica-se a obrigatoriedade do “Duplo Grau de Jurisdição”.

 

O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática em caso de Reexame Necessário desde que a sentença esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores. Vejamos:

 

Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. RECURSO ESPECIAL N. 155.656-BA (97.082723-2) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Fazenda Nacional.”

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

Insta consignar que, ao aplicar o Direito, o julgador deve ter presente o fim social ao qual a lei se destina segundo preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em bases constitucionais. As normas se fundamentam e somente possuem validade em sendo compatíveis com o desiderato firmado pela Constituição da República. A Carta Magna prescreve, ainda, que a Educação é dever do Estado e da Sociedade, deve assegurar o pleno desenvolvimento das pessoas, garantindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, ex vi do disposto no art. 205 da Constituição Federal, a seguir transcrito, in verbis:

 

Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

 

O caso dos autos, trata-se de um fato consumado, porquanto a Impetrante encontra-se regularmente matriculada na instituição de ensino superior, por força de uma medida liminar, desde Novembro de 2018.

 

Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes à matrícula da Impetrante, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante.

 

Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ e outros tribunais pátrios têm, reiteradamente, acolhido a tese jurídica da teoria do fato consumado. Vejamos.

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE – TIPIFICAÇÃO ERRÔNEA DA REFERIDA DEFICIÊNCIA VISUAL – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PARTICIPAÇÃO DO CURSO POR FORÇA DE LIMINAR – TEORIA DO FATO CONSUMADO – Ao incorrer em erro de linguagem e não analisar a complementação do exame visual dos recorrentes, a Administração culminou por malferir direito líquido e certo. De outro lado, engajados na Corporação, por força da liminar deferida, por mais de cinco anos, é de se salientar que “A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos -, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração...” (MS 6215/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Recurso provido." (STJ – ROMS 11867 – PE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.03.2001 – p. 00188).”

 

Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado acerca da matéria. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

 

Logo, diante de todo o exposto, a sentença recorrida não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente em todos os seus termos, visto que em consonância com o entendimento deste Tribunal.

 

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau.

 

 

Teresina/PI, 06 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802724-40.2018.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0802724-40.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROUGLEIZE JOSE DE OLIVEIRA

Réu

BENIRIA FRANCISCA GALVAO

Publicação

06/06/2022