
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0802724-40.2018.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Vestibular]
JUIZO RECORRENTE: ROUGLEIZE JOSE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BENIRIA FRANCISCA GALVAO
DECISÃO TERMINATIVA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 05 DO TJPI. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ROUGLEIZE JOSÉ DE OLIVEIRA, contra ato da lavra da Ilma. DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR PEDRO EVANGELISTA CAMINHA – Sra. BENÍRIA FRANCISCA GALVÃO e do ESTADO DO PIAUÍ, autoridades apontadas coatoras, em face da negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, com isso impedindo a matrícula da Impetrante no curso de licenciatura em educação do campo (LEDOC) promovido pela Universidade Federal do Piauí – UFPI, Campus de Picos/PI.
Alegou o impetrante, à época de impetração do writ e em apertada síntese, que era aluno da instituição de ensino acima referida e que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, já tendo cumprido além das horas aula exigidas pela LDB para certificação do curso, consoante documentos de ID n° 3766673, p. 05/08.
Aduziu que foi aprovado dentro do número de vagas no processo seletivo para o curso de licenciatura em educação do campo (LEDOC) promovido pela Universidade Federal do Piauí – UFPI, Campus de Picos/PI (Edital 08/2018).
Asseverou que restava impedido de realizar a respectiva matrícula na instituição de ensino superior, vez que a expedição do Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão do Ensino Médio estavam sendo obstadas pela autoridade coatora.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o Mandado de Segurança, para conceder a segurança pleiteada.
Os autos foram remetidos ao 2º grau em sede de remessa necessária.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente entendo pelo conhecimento do presente Reexame Necessário, pois atente a obrigatoriedade deste instituto no caso em questão. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 em seu artigo 14, § 1º) dispõe, in verbis:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
No caso dos autos, trata-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança que visava a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em curso superior. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança em favor da impetrante. Assim, verifica-se a obrigatoriedade do “Duplo Grau de Jurisdição”.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática em caso de Reexame Necessário desde que a sentença esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores. Vejamos:
“Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. RECURSO ESPECIAL N. 155.656-BA (97.082723-2) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Fazenda Nacional.”
Assim, passo a decidir monocraticamente.
Insta consignar que, ao aplicar o Direito, o julgador deve ter presente o fim social ao qual a lei se destina segundo preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em bases constitucionais. As normas se fundamentam e somente possuem validade em sendo compatíveis com o desiderato firmado pela Constituição da República. A Carta Magna prescreve, ainda, que a Educação é dever do Estado e da Sociedade, deve assegurar o pleno desenvolvimento das pessoas, garantindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, ex vi do disposto no art. 205 da Constituição Federal, a seguir transcrito, in verbis:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O caso dos autos, trata-se de um fato consumado, porquanto a Impetrante encontra-se regularmente matriculada na instituição de ensino superior, por força de uma medida liminar, desde Novembro de 2018.
Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes à matrícula da Impetrante, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ e outros tribunais pátrios têm, reiteradamente, acolhido a tese jurídica da teoria do fato consumado. Vejamos.
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE – TIPIFICAÇÃO ERRÔNEA DA REFERIDA DEFICIÊNCIA VISUAL – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PARTICIPAÇÃO DO CURSO POR FORÇA DE LIMINAR – TEORIA DO FATO CONSUMADO – Ao incorrer em erro de linguagem e não analisar a complementação do exame visual dos recorrentes, a Administração culminou por malferir direito líquido e certo. De outro lado, engajados na Corporação, por força da liminar deferida, por mais de cinco anos, é de se salientar que “A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos -, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração...” (MS 6215/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Recurso provido." (STJ – ROMS 11867 – PE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.03.2001 – p. 00188).”
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado acerca da matéria. Vejamos:
“SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Logo, diante de todo o exposto, a sentença recorrida não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente em todos os seus termos, visto que em consonância com o entendimento deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau.
Teresina/PI, 06 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0802724-40.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROUGLEIZE JOSE DE OLIVEIRA
RéuBENIRIA FRANCISCA GALVAO
Publicação06/06/2022