TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801276-06.2021.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” – REQUISITOS SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS PELO CONSUMIDOR – NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL PELA PRESTADORA DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUSTA E COMPATÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se à inicial já se encontram juntos os documentos necessários ao seu recebimento, inclusive, os anexados a título de prova, a posterior ou tardia juntada de outros, ainda que com a mesma finalidade, não pode implicar, por si só, inépcia da peça de ingresso. Preliminar rejeitada.
2. Desde que o consumidor tenha comprovado que atendera aos requisitos do programa “Luz para Todos” e que também solicitara, formalmente, a abrangência de sua unidade consumidora pela rede de energia elétrica, não era lídimo à concessionária desse serviço negar-se a prestá-lo, ainda mais quando, por sua vez, não conseguira demonstrar que a ligação não poderia ser feita.
3. Deve-se manter incólume a condenação por danos morais, quando restar induvidoso que o comportamento do ofensor fora mesmo capaz de causar indevido constrangimento psíquico ao ofendido, assim como que o valor arbitrado não pune excessivamente o primeiro e nem de longe possibilita o enriquecimento sem causa do segundo.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801276-06.2021.8.18.0039
Origem:
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, contra ela proposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, ora apelado.
A decisão, resumidamente, consiste em julgar parcialmente procedente a ação, confirmando tutela provisória anteriormente concedida. Condena a apelante ainda no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante diz, preliminarmente, que a inicial é inepta. Aduz, para tanto, que os documentos que lhe deveriam vir acostados teriam sido tardiamente juntado aos autos, o que seria inadmissível processualmente.
Quanto ao mérito, alega que agira dentro da legalidade, ao contrário do que ficara decidido, assim como que a obrigação, para com o apelado caberia ao “Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos”. Garante que as instalações da unidade consumidora do apelado não atenderiam aos padrões exigidos, para a ligação de energia elétrica, motivo pelo qual tornar-se-ia necessária a realização de obras e reparos ali.
Inconforma-se, por outro lado, com a sua condenação em danos morais e materiais, garantindo a regularidade dos atos que praticara. Requer, enfim, o provimento da apelação.
Nas contrarrazões, o apelado limita-se a refutar os argumentos expendidos no recurso com base, fundamentalmente, no que alegara na inicial da ação que propôs. Pede, por fim, a manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina. Entende ausente interesse público, que justifique a intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, do que se depreende dos autos, a apelada acostara à petição inicial as provas necessárias. Nenhuma dúvida há quanto a isso, até porque, do contrário, não se teria dado o seu recebimento.
Veio depois, é certo, juntar novos documentos, provavelmente, com a mesma finalidade, porém, o fez sem contrariar os requisitos dos quais se deve acercar a petição inicial ou qualquer outra regra do CPC. Tanto que a apelante não aponta uma coisa ou outra, sendo isto o suficiente, a fim de se rechaçar a preliminar de inépcia da peça de ingresso em exame.
No mérito, melhor sorte não a socorre. Suficiente dizer, para se chegar a esta conclusão, que ela não conseguira mesmo comprovar que a competência, para que a rede de distribuição de energia elétrica englobasse a unidade consumidora do apelado, seria do “Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para todos”, ainda mais se forem levadas em conta as seguintes orientações do Ministério de Minas e Energia, in litteris:
“(…).
a) O que devo fazer para ser atendido pelo Programa Luz para Todos?
O morador do meio rural que ainda não tem energia elétrica em sua casa, deve procurar a concessionária de energia elétrica que atende o seu município e registrar o seu pedido de energia. Para registrar o pedido de energia é preciso apresentar um documento de identificação pessoal. No momento da solicitação, a concessionária fornecerá um número de protocolo para acompanhar o andamento do pedido. Após o registro do pedido, a concessionária terá um prazo de 30 dias para informar ao interessado como e quando será a instalação da energia em seu domicílio. Se o interessado se enquadrar nos critérios de atendimento descritos no Decreto nº 7.520, de 08 de julho de 2011, ele pode ser atendido com os recursos e prazos do Programa Luz para Todos.
b) Moro na Zona Rural, não tenho energia elétrica na minha residência, mas não estou enquadrado em nenhum desses critérios de atendimento descritos no Decreto nº 7.520, de 08 de julho de 2011. Eu não vou poder ser atendido pelo Programa Luz para Todos?
Pelo Programa Luz para Todos não. No entanto, todo cidadão brasileiro tem direito ao serviço público de energia elétrica e tem de ser atendido de acordo com os prazos da UNIVERSALIZAÇÃO e as regras da Resolução Normativa nº 414 da Aneel.”
(Ref.: https://www.gov.br/mme/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/perguntas-frequentes/programa-luz-para-todos)
Não bastasse, vê-se que o apelado é quem carreia aos autos provas de que buscara o direito ao serviço de energia elétrica em debate. Infere-se isto, tanto do protocolo de atendimento, referente ao pedido de vistoria para a ligação de energia elétrica na sua unidade consumidora (id 5879043 – pág. 01), quanto do contrato de prestação de serviço público de energia elétrica que firmara com a apelante (id 5879044 – pág. 01).
Destarte, forçoso também concluir que a apelante posicionara-se de modo contrário ao disposto nos arts. 27, 32 e 34, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, verbis:
Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:
II - necessidade eventual de:
a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida;
Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:
I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;
II - a rede necessitar de reforma ou ampliação;
Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:
I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e
II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.
(Omissis).”
Ademais, em face do que já se disse, forçoso é ainda concluir que a apelante, embora tenha realizado a vistoria, não agira plenamente, como devia. De fato, olvidara que o serviço a ser prestado transcendia a essa etapa, em virtude da sua obrigação de ampliar a rede de distribuição de energia elétrica, englobando a unidade consumidora do apelado.
Igualmente forçoso, por fim, é concluir que a condenação da apelante em danos morais fora justa, a despeito do seu inconformismo. Não só por ser cabível, em face do constrangimento que fizera o apelado passar; mas porque se tem indenização arbitrada em valor razoável, isto é, que não pune excessivamente a primeira e nem favorece o enriquecimento sem causa do segundo.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO PROVIMENTO à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios, com os quais deve arcar a apelante, majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).
Teresina, 07/10/2022
0801276-06.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorFRANCISCO GONCALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/10/2022