Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802037-32.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802037-32.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802037-32.2019.8.18.0031

APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção.

2. Embargos providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0802037-32.2019.8.18.0031

Embargante: BANCO BMG

Embargada: ANTONIA ALVES PEREIRA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

BANCO BMG, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIA ALVES PEREIRA, ora embargada, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que acolheu a preliminar de prescrição, contudo, julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Pede, assim, a procedência dos embargos e a correção do erro.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto teria julgado extinto o processo sem resolução de mérito, mesmo após o acolhimento da preliminar de prescrição.

De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que o acolhimento da preliminar de prescrição importa em julgamento com a resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, II do CPC.

Desta forma, justifica-se o acolhimento do requisitado. Por conseguinte, assim deve constar no acórdão de Id. 4920714, destes autos eletrônicos:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja ACOLHIDA a preliminar suscitada pelo apelante, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, além de reverter a condenação sucumbencial, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida à apelada.”

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de tão somente corrigir-se o erro material suscitado.

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0802037-32.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/06/2022