TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802037-32.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0802037-32.2019.8.18.0031
Embargante: BANCO BMG
Embargada: ANTONIA ALVES PEREIRA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO BMG, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIA ALVES PEREIRA, ora embargada, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que acolheu a preliminar de prescrição, contudo, julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Pede, assim, a procedência dos embargos e a correção do erro.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto teria julgado extinto o processo sem resolução de mérito, mesmo após o acolhimento da preliminar de prescrição.
De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que o acolhimento da preliminar de prescrição importa em julgamento com a resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, II do CPC.
Desta forma, justifica-se o acolhimento do requisitado. Por conseguinte, assim deve constar no acórdão de Id. 4920714, destes autos eletrônicos:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja ACOLHIDA a preliminar suscitada pelo apelante, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, além de reverter a condenação sucumbencial, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida à apelada.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de tão somente corrigir-se o erro material suscitado.
Teresina, 29/06/2022
0802037-32.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/06/2022