Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0009025-42.2014.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009025-42.2014.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009025-42.2014.8.18.0140

APELANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

APELADO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009025-42.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A

APELADO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CAMILA RIBEIRO DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não fora expressa quanto à motivação favorável ao conhecimento, porém, desprovimento do recurso. Nesse sentido, teria deixado de apreciar os argumentos expedidos em sede de apelação. Pede, assim, a procedência dos embargos e, consequentemente, a reforma do decidido.

A embargada apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos e a aplicação de multa ao embargante, porque teria intentado recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, mais uma vez, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores Julgadores, não há motivo para reformar-se a sentença, diga-se de logo. Afinal, de acordo com as alegações da apelada e à luz das provas coligidas para os autos, não restava ao douto magistrado sentenciante, senão a alternativa de aplicar ao caso o art. 186, do Código Civil (...)

No mesmo diapasão, já aí sob o prisma da caracterização da responsabilidade pela insatisfatória prestação do serviço, valera-se o douto magistrado sentenciante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor no art. 14 (...)

É oportuno lembrar, ademais, que sendo objetiva a responsabilização em comento, não poderia a sentença hostilizada imputá-la, senão ao apelante. Fosse diferente e o § 4°, do mencionado art. 14, não excluiria a responsabilidade de terceiro, isto é, não imporia a culpa, exclusivamente, ao prestador do serviço, assertiva esta que se pode retirar deste precedente do STJ, por sinal, em caso similar, verbis:

RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ.

1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.

2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).

3.- Recurso Especial do hospital improvido.

(REsp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010).”

A não bastar, a sentença ainda reconhece a tormentosa tarefa de se constatar, judicialmente, a ocorrência de um erro médico, sobretudo, em se tratando de assuntos médicos complexos. Não obstante, com acerto, deixa transparecer que, em se cuidando de um erro crasso, a incumbência do julgador é facilitada, como de fato o é.

Partindo do raciocínio em comento, cuida de esclarecer que o erro, no diagnóstico da mãe da apelada, fora possível de se constatar, mediante o confronto da causa mortis com a primeira avaliação do seu quadro de saúde. Toma ainda por base a certidão de óbito, segundo a qual o evento morte fora uma parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio e choque cardiogênico, ao passo que o diagnóstico inicial apontara gastroenterite e desidratação aguda, apenas.

Realmente, a genitora da apelada morrera vinte e quatro horas depois do atendimento e, embora naquela ocasião tenha informado a sintomatologia de tosse produtiva e dores gástricas, ainda dissera sentir dor torácica, circunstância esta comprovada pelo seu prontuário médico, ora à fl. 34 dos autos. Contudo, essa segunda informação não fora levada em conta como deveria, não só pelo que a paciente informava sentir, mas pela sua avançada idade, também.

Destarte, mais não precisa ser dito, a fim de se concluir pelo acerto da sentença, quando condena o apelante pelos danos morais a que dera causa. Aliás, a propósito do dano moral, o STJ, recentemente, manifestara-se no sentido de que, na sua apuração, o ato ilícito não precisa somente estar em desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo importante que, também, “(...) seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante” (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).

Ainda no mesmo precedente, o Tribunal da Cidadania assevera que: “(...) só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Ora, é exatamente a situação que os autos apresentam. A um, porque o ilícito está em desconformidade com o ordenamento jurídico, nos termos dos já mencionados dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A dois, por ser natural que a morte da mãe da apelada, inclusive, porque fugira à normalidade, tenha interferido, de modo intenso, no seu comportamento psicológico, ao lhe infligir dor, aflição e angústia.”

 

Ora, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Nesse sentido, por meio de uma considerável fundamentação, não só na legislação, como também na jurisprudência, justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.

Destarte, percebe-se que o embargante em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Outrossim, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil vigorante, considerando, para tanto, o induvidoso intuito protelatório deste recurso, conforme razões esclarecidas no voto deste acórdão.

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0009025-42.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA

Réu

CAMILA RIBEIRO DE SOUSA

Publicação

29/06/2022