TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000132-66.2019.8.18.0082
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR
RECORRIDO: L.A.M. FOLINI - ME
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
- Consta nos autos provas suficientes para afastar as alegações iniciais, como a gravação gravação da venda do material literário à autora, na qual esta fornece todos os seus dados pessoais, endereço para entrega do material, telefone de contato, inclusive, negocia a forma de pagamento do produto contratado.
- Em contrapartida, a autora não logrou êxito em comprovar que efetivamente não queria adquirir os produtos, muito menos que utilizou no tempo adequado o direito de arrependimento previsto no art. 49 previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não consta nos autos nenhum número de protocolo de atendimento, carta de devolução, e-mail ou qualquer outro documento que manifeste a intenção de arrependimento da autora, ora recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000132-66.2019.8.18.0082
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A
RECORRIDO: L.A.M. FOLINI - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, revogando a liminar anteriormente concedida, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID 1720375 – pp. 68/70).
A recorrente alega em suas razões: a inexistência da contratação por parte da recorrente; a configuração dos danos morais causados à recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 1720375 – pp. 74/87).
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 1720384).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Relator
Teresina, 24/08/2022
0000132-66.2019.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
RéuL.A.M. FOLINI - ME
Publicação26/08/2022