Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000132-66.2019.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAL LITERÁRIO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. ART. 373, I DO CPC. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido. - Consta nos autos provas suficientes para afastar as alegações iniciais, como a gravação gravação da venda do material literário à autora, na qual esta fornece todos os seus dados pessoais, endereço para entrega do material, telefone de contato, inclusive, negocia a forma de pagamento do produto contratado. - Em contrapartida, a autora não logrou êxito em comprovar que efetivamente não queria adquirir os produtos, muito menos que utilizou no tempo adequado o direito de arrependimento previsto no art. 49 previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não consta nos autos nenhum número de protocolo de atendimento, carta de devolução, e-mail ou qualquer outro documento que manifeste a intenção de arrependimento da autora, ora recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000132-66.2019.8.18.0082 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000132-66.2019.8.18.0082

RECORRENTE: ANTONIA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR

RECORRIDO: L.A.M. FOLINI - ME

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAL LITERÁRIO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. ART. 373, I DO CPC. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.

- Consta nos autos provas suficientes para afastar as alegações iniciais, como a gravação gravação da venda do material literário à autora, na qual esta fornece todos os seus dados pessoais, endereço para entrega do material, telefone de contato, inclusive, negocia a forma de pagamento do produto contratado.

- Em contrapartida, a autora não logrou êxito em comprovar que efetivamente não queria adquirir os produtos, muito menos que utilizou no tempo adequado o direito de arrependimento previsto no art. 49 previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não consta nos autos nenhum número de protocolo de atendimento, carta de devolução, e-mail ou qualquer outro documento que manifeste a intenção de arrependimento da autora, ora recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000132-66.2019.8.18.0082

RECORRENTE: ANTONIA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A

RECORRIDO: L.A.M. FOLINI - ME

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, revogando a liminar anteriormente concedida, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID 1720375 – pp. 68/70).

A recorrente alega em suas razões: a inexistência da contratação por parte da recorrente; a configuração dos danos morais causados à recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 1720375 – pp. 74/87).

O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 1720384).

É o relatório.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO 

Relator 

 

 

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0000132-66.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO

Réu

L.A.M. FOLINI - ME

Publicação

26/08/2022