
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0700076-41.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]
IMPETRANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
IMPETRADO: FRANCISCO ALVARENGA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pela parte agravada em face de FRANCISCO ALVARENGA ROCHA, ora parte agravada.
Alega que, o agravado após realizar requerimento administrativo junto à agravante e não obter resposta, propôs a ação supramencionada objetivando a isenção dos descontos de IRPF sobre seus vencimentos, vez que acometido pela doença de Parkinson e Alzheimer.
Aduz ainda, que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para assegurar ao autor, ora agravado, o direito à isenção pleiteada, determinando à agravante que se abstenha de reter importâncias a título de imposto de renda sobre os proventos auferidos por ele.
Em face da irresignação da parte agravante, esta se utiliza do presente recurso para pleitear a concessão de efeito suspensivo ativo para a revogação da decisão recorrida.
É o que importa relatar.
Decido.
O caso não merece maior exame. Compulsando os autos originais detidamente, observo que a parte autora, ora agravada, apresentou parecer da Procuradoria Geral do Estado pelo entendimento de que o Requerente, FRANCISCO ALVARENGA ROCHA, preenche os requisitos legais para o reconhecimento de isenção de Imposto de renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria (ID 9785211), bem como o deferimento do pedido de Isenção de Imposto de Renda postulado (ID 9785212). Este juízo em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil) determinou a intimação da agravante, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual perda do objeto do presente recurso, contudo transcorrido o prazo, esta quedou-se inerte
Observa-se que o agravante objetivava com o presente recurso a reforma da decisão agravada a fim de denegar a liminar deferida, entretanto ante o reconhecimento do pedido formulado pelo autor entendo que se tornou prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento.
Destarte, perdeu, o presente agravo de instrumento, seu objeto, que, por sua vez, faz sobrevir a ausência do interesse processual ou interesse de agir, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem a resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Relator
0700076-41.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuFRANCISCO ALVARENGA ROCHA
Publicação08/06/2022