Decisão Terminativa de 2º Grau

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física 0700076-41.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700076-41.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]
IMPETRANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

IMPETRADO: FRANCISCO ALVARENGA ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pela parte agravada em face de FRANCISCO ALVARENGA ROCHA, ora parte agravada.

Alega que, o agravado após realizar requerimento administrativo junto à agravante e não obter resposta, propôs a ação supramencionada objetivando a isenção dos descontos de IRPF sobre seus vencimentos, vez que acometido pela doença de Parkinson e Alzheimer.

Aduz ainda, que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para assegurar ao autor, ora agravado, o direito à isenção pleiteada, determinando à agravante que se abstenha de reter importâncias a título de imposto de renda sobre os proventos auferidos por ele.

Em face da irresignação da parte agravante, esta se utiliza do presente recurso para pleitear a concessão de efeito suspensivo ativo para a revogação da decisão recorrida.

É o que importa relatar.

Decido.

 O caso não merece maior exame. Compulsando os autos originais detidamente, observo que a parte autora, ora agravada, apresentou parecer da Procuradoria Geral do Estado pelo entendimento de que o Requerente, FRANCISCO ALVARENGA ROCHA, preenche os requisitos legais para o reconhecimento de isenção de Imposto de renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria (ID 9785211), bem como o deferimento do pedido de Isenção de Imposto de Renda postulado (ID 9785212). Este juízo em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil) determinou a intimação da agravante, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual perda do objeto do presente recurso, contudo transcorrido o prazo, esta quedou-se inerte

Observa-se que o agravante objetivava com o presente recurso a reforma da decisão agravada a fim de denegar a liminar deferida, entretanto ante o reconhecimento do pedido formulado pelo autor entendo que se tornou prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento.

Destarte, perdeu, o presente agravo de instrumento, seu objeto, que, por sua vez, faz sobrevir a ausência do interesse processual ou interesse de agir, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem a resolução do méritoex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700076-41.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/06/2022 )

Detalhes

Processo

0700076-41.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

FRANCISCO ALVARENGA ROCHA

Publicação

08/06/2022