TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000425-12.2013.8.18.0061
APELANTE: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, OTTON NELSON MENDES SANTOS, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Não deve ser reconhecida qualquer omissão acerca de matérias relacionadas à inépcia da inicial, ao dano, aos limites da lide, ao caráter dúplice da improbidade administrativa ou mesmo ao pedido de retirada de pauta, porquanto o acórdão cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento;
2. Inexiste contradição a ser sanada no julgado, pois todas as proposições contidas no decisum são conciliáveis, e da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão;
3. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida;
4. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000425-12.2013.8.18.0061
Embargante: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado: Gianluca Santos da Cunha (OAB/PI/PI nº 12.370)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 5378543 – pág. 1/20) interpostos por MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, a fim de que sejam sanadas omissões e contradições, que entende existentes no acórdão (id. 5281490 – pág. 1/17) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.023, §2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA E PREJUÍZO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPREGO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO.
1. Se o benefício de justiça gratuita foi indeferido na sentença e renovado em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até que seja apreciado o pedido, a teor do art. 99, § 7º do CPC;
2. O embargado será intimado para manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/15, quando o acolhimento dos Embargos implicar em modificação da decisão;
3. A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11);
4. Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente;
5. Evidenciado na sentença recorrida, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo juiz de origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n. 8.429/92 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem determinou o juiz sentenciante;
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
O Embargante alega, primeiramente, que o julgamento colegiado se apresenta omisso na análise acerca da inépcia arguida na Apelação, onde o recorrente aduziu a ausência de descrição pormenorizada com demonstração de dolo e dano hábeis a ensejar a propositura da ação de improbidade.
O segundo ponto que alega haver omissão no acórdão se refere ao dano. Diz que houve menção a um suposto dano ao erário sem uma maior especificação ou descrição minuciosa.
O terceiro ponto de omissão está relacionado aos limites da lide, pois entende que o acórdão de segundo grau deveria ter expressamente tratado da congruência, posto que manteve condenação em objeto diverso do que fora requerido na inicial, situação que enseja a sua nulidade.
A quarta omissão tem relação com o caráter dúplice da improbidade administrativa (incidência de princípios e regramentos tanto de natureza cível, quanto de natureza penal).
Noutro ponto, acusa ser inquestionável o caráter contraditório do acórdão, posto que em um momento assevera que o art. 11 exige o dolo, mas em outro permite a sua materialização a título de culpa.
Finalmente, alega violação à garantia constitucional da ampla defesa e à prerrogativa de advogado (matéria de ordem pública) quanto ao pedido de retirada do feito de pauta do plenário virtual para que o seu advogado pudesse realizar sustentação oral no momento do julgamento.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradição no acórdão, conferindo efeito modificativo ao acórdão, que deve ser reformado ou declarado nulo pela violação de matérias de ordem pública.
Instada a se manifestar, a parte Embargada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (id. 6222630 – pág. 1/8).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso e contraditório.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.
1. Da omissão relacionada à ausência de descrição pormenorizada com demonstração de dolo e danos hábeis a ensejar a propositura da ação de improbidade.
O Embargante nega ter questionado o elemento subjetivo, como pareceu entender o acórdão. Argumenta que, através da exposição da inicial, não seria sequer possível realizar uma subsunção com o disposto no art. 11, da Lei nº 8.429/92 e que, sobre essa linha argumentativa, o acórdão foi silente. Salienta que a afirmação de que o pedido inicial “é tutelado pelo ordenamento jurídico” também não consiste em manifestação a respeito da ausência de descrição pormenorizada.
Pois bem.
No julgado, abriu-se um tópico envolvendo a preliminar de inépcia da inicial. Confira-se trecho da fundamentação do acórdão:
“- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Sustenta-se a inépcia da inicial, uma vez que o autor da ação não teria se desincumbido da obrigação de descrever a conduta ímproba praticada pelo réu, ora apelante. Requer a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem razão.
(...)
Como causa de pedir, a petição inicial de improbidade descreveu o aspecto volitivo do réu, ora apelante, narrando o animus de agir de forma desonesta, parcial ou desleal, não se limitando a apontar a conduta irregular. (...)
Da narração fatídica firmada pelo autor da ação decorre, de forma lógica, a conclusão a que chega o réu, qual seja, a prática de atos de improbidade administrativa que levam ao enriquecimento ilícito, à lesão ao erário e à violação aos princípios da Administração Pública, o que dá azo ao ajuizamento da presente ação para apuração dos fatos, com eventual e futura imposição de sanção.
O pedido é plenamente tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo norma legal vigente que vede a tutela jurisdicional do patrimônio público, como almejado pelo órgão ministerial.
As pretensões autorais são compatíveis entre si e amparadas pela legislação pátria.
Portanto, mostra-se inviável o reconhecimento da citada inépcia da inicial.
Além disso, constitui entendimento consolidado entre os juristas que uma exordial somente é considerada inepta quando não permite o exercício da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo porque, em momento algum, restou demonstrado que a peça inicial dificultou ou impediu o direito de defesa do apelante.
Os fatos, os argumentos jurídicos e os pedidos encontram-se redigidos e expostos de forma clara e compreensível, afastando-se a inépcia.
(...)
Com relação ao elemento subjetivo, está pacificado na jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que em ação de improbidade destinada ao ressarcimento ao erário admite-se o dolo genérico.
Ademais, a alegada falta de prova pré-constituída de dolo ou culpa da prática de ato lesivo a princípios da Administração Pública não é hábil a fundamentar a extinção liminar da ação. Tal fato não macula a peça autoral de qualquer irregularidade, cabendo ao Parquet o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado durante a instrução processual, conforme prevê o artigo 333, inciso I, do CPC.
Deste modo, não tendo a exordial impedido a ampla defesa, tanto o é que o apelante apresenta, exaustivamente, suas manifestações e seus argumentos preliminares e de mérito, não havendo subsunção da hipótese vertente ao que dispõe o §1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de inépcia da inicial.” (sem destaques no original)
Mostra-se evidente que a questão suscitada pela parte foi bem resolvida e devidamente apreciada.
A aventada “ausência de descrição pormenorizada” não caracteriza falta de pedido, inexistência de causa de pedir, ou pedido indeterminado.
O acórdão não foi, de forma alguma, silente sobre o assunto.
A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. Da omissão referente ao dano
Insurge-se quanto à conclusão do julgado no sentido de que o material adquirido (combustível e papelaria) não fora utilizado na finalidade do Convênio 286/2009. Aduz que o combustível é essencial para o abastecimento de ambulâncias, e que o material de papelaria é de grande relevância para a impressão de exames, laudos e receituários médicos, de forma que foram essenciais para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde em Miguel Alves/PI.
Nesse ponto, o Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios.
A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Outrossim, alega que o acórdão deveria ter se atentado e expressamente tratado sobre o teor da manifestação da Controladoria Geral do Estado, principalmente, por ser este um órgão mais afeto a matéria de destinação de recursos públicos e com notoriedade para se manifestar a respeito desta, como o fez quando pugnou pelo arquivamento do procedimento administrativo que instaurou, por entender regular a aplicação dos recursos.
Entende que deveria constar no acórdão recorrido expressa análise sobre pontos levantados pelo parquet de segundo grau, sobre o mérito administrativo, seus limites, e até que ponto é possível ao Judiciário nele adentrar, pois ao proferir um julgado desta envergadura, deve o órgão jurisdicional se reportar aos argumentos capazes de desconstituir o que apresenta.
Sem razão.
Tais aspectos foram abordados no acórdão. Confira-se:
“Em contrarrazões, o Parquet salientou que, de fato, a extemporaneidade da prestação de contas foi justificada pelo afastamento do cargo à época dos fatos, e que tal vício formal foi sanado. Entretanto, assevera que restou demonstrado vícios materiais que maculam a finalidade objeto do convênio nº 286/2009 firmando entre o Município de Miguel Alves e SESAPI. Sustenta que o vício material reflete a má gestão e o dolo do apelante em destoar os recursos do convênio com a finalidade perseguida. Ressalta que a sentença trouxe em seu bojo o dolo e culpa que incorreu o apelante, reconhecendo o dano ao erário, razão pela qual requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada.
(...)
Colhe-se dos autos que, em análise à prestação de contas do Convênio nº 286/09 SESAPI-MIGUEL ALVES, celebrado entre o Município de Miguel Alves e o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria de Saúde, durante a gestão do apelante como prefeito, não foram encontradas irregularidades na parte financeira e contábil, e que a pendência identificada se limitava à ausência de inserção de contas junto ao Sistema de Gestão e Convênios – SISCON (OFÍCIO/GAB Nº 956/2018 emitido pela Secretaria do Estado da Saúde – id. 725276 – pág. 194/195).
Porém, dos documentos que instruem o presente feito (id. 725276 – pág. 51/83), confirma-se o conteúdo sopesado pelo magistrado, no sentido de que o recurso derivado do convênio foi investido integralmente para cobrir despesas com combustível e material de papelaria, sem, no entanto, ter sido comprovado o efetivo emprego da verba no objeto do convênio: (...)
A má utilização dos valores provenientes de convênios, seja pelo desvio de finalidade ou pela não comprovação de sua utilização em favor do interesse do ente público, caracteriza ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.”
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
Importante registrar que o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pelas partes, cumprindo-lhe, tão somente, examinar os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Inclusive, o STJ já decidiu que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).
3. Da omissão relacionada aos limites da lide
O Embargante entende que o acórdão de segundo grau deveria ter expressamente tratado da congruência, posto que manteve condenação em objeto diverso do que fora requerido na inicial, situação que enseja a sua nulidade.
Menciona que a improbidade administrativa imputada ao Embargante foi a capitulada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. Já a sentença de primeiro grau condenou o Embargante nos atos de improbidade previstos no art. 10, IX e XI e no art. 11, I, do referido diploma normativo.
Não merece acolhimento tal alegação.
O princípio da congruência resta mitigado na ação de improbidade, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita, em face do entendimento do julgador.
O juiz local decidiu questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial foi interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita.
Diante da correta descrição dos fatos, nada impede que se façam as devidas interpretações, em observância ao princípio "iura novit curia", que orienta o juiz a aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
O ato de improbidade administrativa firma-se na descrição dos fatos, e não na qualificação jurídica, podendo o enquadramento legal ser alterado no curso da lide, com base no conjunto probatório produzido, na medida em que a petição inicial deve apenas conter a descrição genérica dos fatos e imputações.
Registre-se, ademais, que a ação por improbidade administrativa revela um sistema tripartite, porquanto há conexão direta entre os atos capitulados, de modo que todo ato de improbidade já constitui uma lesão aos princípios da administração pública (art. 11), e isto ocorre antes mesmo do ato poder ser classificado como lesão ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º). Hipótese em que o acusado se defende dos fatos narrados, afastando-se a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que comum, após a instrução do pleito, a desclassificação do ato imputado na petição inicial para outro.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROS INTEGRANTES DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA E EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da contratação de funcionários, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargos efetivos sem a realização de concurso público. 2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da Câmara Municipal, foi o responsável pela promulgação e publicação da Resolução que dispôs sobre a contratação irregular. Legitimidade passiva ad causam configurada. 3. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa. 4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, o Presidente da Câmara de Vereadores - sem prejuízo da responsabilidade de outros edis que, por ação ou omissão, contribuam para a ilegalidade, sobretudo ao não destacarem, aberta e expressamente, sua oposição à medida impugnada - responde pela contratação de servidores, sem concurso público, para o Legislativo municipal. 5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quanto possível, exata na narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão. 6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, ainda que errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação Civil Pública. 7. A causa petendi, na Ação Civil Pública, firma-se na descrição dos fatos, e não na qualificação jurídica dos fatos. Por isso mesmo, é irrelevante, na petição inicial, eventual capitulação legal imprecisa, ou até completamente equivocada, desde que haja suficiente correlação entre causa de pedir e pedido. 8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não necessita descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações. 9. In casu , essa descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação. 12. A totalidade do patrimônio do réu garante "o integral ressarcimento do dano" (art. 7º, parágrafo único, da Lei da Improbidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. 13. Recurso Especial não provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 817557, 2ª Turma, REl. Min. Herman Benjamin, DJE 10/02/2010)
Não se pode dizer, portanto, que o julgado foi omisso, porque cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento.
Repise-se que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido.
4. Da omissão relacionada ao caráter dúplice da improbidade administrativa (incidência de princípios e regramentos tanto de natureza cível, quanto de natureza penal).
O Embargante sustenta que a intervenção mínima restou violada pela incidência de sanção prevista na Lei nº 8.429/92. Aduz que deve incidir as alterações promovidas no Código de Processo Penal, mais especificamente aquelas que vedam a atuação ex officio da autoridade judicial na fase investigativa e na fase processual. Argumenta que, ante a manifestação, por duas vezes, do MP pela improcedência das acusações contra o requerido e o parquet é o dominus litis, era essencial que o acórdão embargado tivesse tratado deste ponto, notadamente da impossibilidade de condenação ex officio do Embargante.
Igualmente, sem razão.
O embargante não pode arguir omissão sobre tese que sequer foi por ele levantada na apelação.
De toda sorte, convém observar que o princípio da intervenção mínima é considerado no direito penal para orientar e limitar o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Desta feita, podemos entender que de acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância. Logo, nas ações de improbidade administrativa, revela-se ainda mais importante a atuação do juiz destinada a assegurar o respeito à conduta moral e ética que deve sempre ser observada pelos agentes públicos. Nesse aspecto, transcrevo trecho do acórdão:
“Compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo, ou ainda no âmbito judicial, o que não fez o ora recorrente.
O cidadão eleito para ocupar o cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições administrativas e de ordenador de despesas, possui não só o dever, mas a obrigação de pautar-se por uma conduta leal, confiável, e velar pela estrita observância dos princípios constitucionais, cuja conduta deve ser determinante para o Poder Público e indicativa para os particulares.
O que deve inspirar o agente político é a vontade de justiça para os administrados, demonstrando eficiência para com a própria administração. Logo, a observância dos princípios que norteiam a Administração, além de constituir um dever do administrador, apresenta-se como direito público subjetivo de cada munícipe.”
E não há falar em condenação de ofício.
Embora, nas alegações finais, o Ministério Público tenha postulado a improcedência da presente ação, com o consequente arquivamento dos presentes autos, tal solicitação não vincula o órgão julgador, que considerou as provas suficientes para a condenação, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, o Ministério Público, em contrarrazões à apelação, asseverou que restou demonstrado vícios materiais que maculam a finalidade objeto do convênio nº 286/2009 firmando entre o Município de Miguel Alves e SESAPI. Sustentou que o vício material reflete a má gestão e o dolo do apelante em destoar os recursos do convênio com a finalidade perseguida. Ressaltou que a sentença trouxe em seu bojo o dolo e culpa que incorreu o apelante, reconhecendo o dano ao erário, razão pela qual requereu a manutenção integral da sentença atacada.
Dito isto, não há omissão a ser desfeita no julgamento colegiado, mas apenas a pretensão de rejulgamento da causa em virtude do inconformismo da parte com o resultado, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos.
- Da contradição quanto à exigência de dolo ou culpa grave
O Embargante acusa ser inquestionável o caráter contraditório do acórdão, posto que em um momento assevera que o art. 11 exige o dolo, mas em outro permite a sua materialização a título de culpa.
Sem razão.
O Embargante foi condenado pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, IX e XI.
Conforme exposto no acórdão: “Acerca da prática dos atos de improbidade, convém observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada no sentido de ser inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário.”
No que tange à condenação do Embargante pelo ato de improbidade previsto no art. 10, assim restou expresso no acórdão: “O apelante agiu, ao menos, com culpa grave na gestão dos recursos públicos, deixando de atender ao objeto do convênio, bem como de utilizar regularmente as verbas vinculadas durante a sua gestão e observar, quanto à liberação dos valores, o cumprimento do objeto contratado, violando o art. 10, incisos IX, e XI, da Lei nº 8.429/92.”
Sob esse prisma, não vejo contradição a ser sanada no julgado. Afinal, da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão, inexistindo, portanto, contradição.
-Da omissão relacionada à violação à garantia constitucional da ampla defesa e à prerrogativa de advogado (matéria de ordem pública)
Alega omissão quanto ao pedido de retirada do feito de pauta do plenário virtual para que o seu advogado pudesse realizar sustentação oral no momento do julgamento.
Não merece respaldo tal irresignação.
Primeiro, porque não indica vício supostamente existente dentro do acórdão embargado.
Segundo, porque não há falar em omissão se o pedido de retirada de pauta foi devidamente apreciado e fundamentado, conforme consta no id. 5197239.
A análise do pedido de retirada de processo de pauta é feita caso a caso, visando à observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade da prestação jurisdicional, previstos expressamente na Constituição Federal e na legislação processual pátria e direcionados a todos os participantes do processo.
Não se pode perder de vista a necessidade de readequação da própria organização do Poder Judiciário, com a designação de sessões em ambiente virtual e, em casos especiais, por videoconferência, em razão da nova realidade a que o mundo está submetido, diante da pandemia causada pela COVID-19.
Não há falar em cerceamento de defesa, pois, conforme consignado na decisão id. 5197239, “A parte deverá juntar aos autos a respectiva sustentação oral no processo eletrônico PJe, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual, devendo a gravação audiovisual obedecer o tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, tudo conforme §§2º, e 3º do art. 1º da Resolução nº 180/2020, de 06 de julho de 2020, que alterou a redação do artigo 203-D na Resolução n° 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí). O julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a impetração, o relatório, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os participantes, o que propicia uma ampla análise do processo.”
Por todo o exposto, o simples descontentamento da parte não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, nos termos do voto do Relator.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 05/09/2022
0000425-12.2013.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022