Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750090-92.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750090-92.2020.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma de decisão que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS deferiu o pedido de majoração do valor da multa cominatória para R$ 200,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 dez mil reais).

Em suas razões o agravante requer em síntese a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, bem como a redução do valor da multa, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC/2015.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, na qual o agravante alega que a decisão que majorou o valor da multa cominatória merece ser reformada a fim de reduzir o montante da multa diária arbitrada para patamares mais moderados e condizentes com a realidade do caso em discussão para evitar o enriquecimento ilícito.

Entendo que não cabe agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico dos Juizados especiais. Em decisão de mesmo entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal já decidiu:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORQUE, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTO NA LEI N.º 9.099/95, É CONSIDERADO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO CÉLERE ESPECÍFICO. 2. O ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA E COMO TAL NÃO ESTÁ SUJEITO À PENHORA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. 3. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DO DEVEDOR, CABERÁ AO EXEQÜENTE INDICAR OUTRO, SOB PENA DE SER EXTINTA A EXECUÇÃO (LEI N.º 9.099/95, ART. 53, § 4º). (TJ-DF - DIVERSOS NO JUIZADO ESPECIAL: 20000160000070 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 04/04/2000, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/05/2000 Pág.: 64)

 

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750090-92.2020.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/06/2022 )

Detalhes

Processo

0750090-92.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

Publicação

08/06/2022