
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750090-92.2020.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma de decisão que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS deferiu o pedido de majoração do valor da multa cominatória para R$ 200,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 dez mil reais).
Em suas razões o agravante requer em síntese a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, bem como a redução do valor da multa, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC/2015.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, na qual o agravante alega que a decisão que majorou o valor da multa cominatória merece ser reformada a fim de reduzir o montante da multa diária arbitrada para patamares mais moderados e condizentes com a realidade do caso em discussão para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que não cabe agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico dos Juizados especiais. Em decisão de mesmo entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORQUE, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTO NA LEI N.º 9.099/95, É CONSIDERADO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO CÉLERE ESPECÍFICO. 2. O ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA E COMO TAL NÃO ESTÁ SUJEITO À PENHORA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. 3. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DO DEVEDOR, CABERÁ AO EXEQÜENTE INDICAR OUTRO, SOB PENA DE SER EXTINTA A EXECUÇÃO (LEI N.º 9.099/95, ART. 53, § 4º). (TJ-DF - DIVERSOS NO JUIZADO ESPECIAL: 20000160000070 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 04/04/2000, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/05/2000 Pág.: 64)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0750090-92.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuFRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
Publicação08/06/2022