
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760457-47.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [SIMPLES]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L F P ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO PRINCIPAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO). EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. OBRIGATORIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Resta comprovado que foi julgado, definitivamente, o Agravo de Instrumento Nº 0759463-53.2020.8.18.0000, que originou o presente agravo de Interno.
2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de prolação de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto.
3. Agravo Interno julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito sem resolução do mérito.
Decisão monocrática:
Trata-se de Agravo Interno, Id Num. 5427433 - Pág. 5/13, interposto pelo ESTADO DO PIAUI, em face de decisão, acostada aos autos do Agravo de Instrumento nº 0759463-53.2020.8.18.0000, Id Num. 3033011 - Pág. 1/8, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão agravada, proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a cobrança de antecipação parcial de diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a autora ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 151, V do CTN, para que a parte contrária se abstenha de exigir o tributo em alusão nas barreiras fiscais de divisas do Estado do Piauí e de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação, caso não seja outro motivo.
Alega a agravante que:
A agravada ajuizou ação declaratória a fim de se esquivar do recolhimento de ICMS devido a título de antecipação parcial, que incide sobre as compras de mercadorias em unidade da Federação diversa ao deste Estado, por força do que estipula o art. 96 do Decreto Estadual n.º 13.500/2008.
“A cobrança antecipada de ICMS equivalente ao diferencial de alíquota e antecipação parcial, DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTABELECIDOS NO ESTADO DO PIAUÍ, quando não se enquadram como consumidor final, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não estar amparada por Lei Complementar Federal (art. 146, III, d e parágrafo único), e material, porquanto não observa o regime constitucional do aludido imposto, sobretudo o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII), e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno.”
Com base em tais alegações, postularam a concessão de tutela de evidência, para que a cobrança de antecipação parcial prevista no art. 96 do Decreto n.º 13.500/2008 fosse suspensa, enquanto as demandantes possuírem a condição de optantes/inscritas no Simples Nacional, até o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 151 do CTN, sendo expedida ordem para que a parte contrária se abstenha de exigir o tributo nas barreiras fiscais de divisas do Estado do Piauí e de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação.
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu a tutela requerida, determinando a suspensão da cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a autora ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN, devendo a parte contrária se abster de exigir o tributo em alusão nas barreiras fiscais de divisas do Estado do Piauí e de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação, caso não seja outro motivo.”
O Desembargador Relator, ao analisar o pleito liminar formulado pelo agravante, indeferiu-o.
Na espécie, não resta qualquer dúvida de que, das alegações do recorrente exala a fumaça do bom direito, como se nota da decisão do STF demonstrada.
No que concerne ao outro requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada, qual seja, perigo da demora, cumpre ressaltar que a demora na entrega da tutela jurisdicional prejudica o atendimento das políticas públicas do Estado, que vem encontrando inúmeras dificuldades em manter o aparato estatal no atual contexto de crise econômica pela qual atravessa o país.
Além do mais, acaso a eficácia da interlocutória recorrida não
seja logo sobrestada, a agravada poderá internalizar no Estado do Piauí mercadorias com inobservância da legislação estadual, violando inclusive a
livre concorrência no estado.
Com essas considerações o Estado do Piauí requer que este Egrégio Colegiado substitua a decisão agravada por decisão que defira o pleito de urgência postulado, para que a liminar deferida em primeiro grau tenha seus efeitos suspensos.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pelo Agravante, no Agravo de Instrumento nº 0759463-53.2020.8.18.0000, mantendo a decisão agravada em primeira instância.
Da perda do objeto do Agravo Interno
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva no processo principal.
Da análise do Agravo de Instrumento que proporcionou o presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já foi julgado em Sessão Virtual de 20 a 27/05/2022 (vinte a vinte e sete de maio de dois mil e vinte e dois, conforme certidão acostada aos autos do Agravo de Instrumento Nº 0759463-53.2020.8.18.0000, abaixo transcrita:
“C E R T I D Ã O
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Virtual Ordinária da Egrégia 6ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, foi julgado o presente processo:
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, o Estado do Piauí, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ficando prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/Suspeito: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022). Bel. José Raul de Castro Gomes Secretário”.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão no feito principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760457-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorESTADO DO PIAUI
RéuL F P ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME
Publicação05/06/2022