Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0803121-83.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO IPISIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803121-83.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803121-83.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA SALETE PIMENTA FEIJAO, ANTONIO JOSE LIMA

 

RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BATISTA DE MORAES, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO IPISIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803121-83.2019.8.18.0123
 
RECORRENTE: MARIA SALETE PIMENTA FEIJAO, ANTONIO JOSE LIMA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BATISTA DE MORAES, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

Advogado do(a) RECORRIDO: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença a quo que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do vencimento pactuado (ID 1146496).

Razões da Recorrente alegando síntese a inépcia da inicial ante a ausência de causa de pedir; a incompetência do Juizado Especial; a configuração da agiotagem. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 1146499).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 1146504).

É o relatório sucinto 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na contestação, acrescentando apenas o dispositivo da sentença recorrida. Texto copiado e colado.

Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

Sobre o tema, trago os comentários do professor Daniel Amorim Assunção Neves, em seu “Manuel de Direito Processual Civil”, 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivn, 2017, p. 1.590:

 

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração) tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso [...] (negritou-se)

 

A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe: “PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.

Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.

Em face do exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.

A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98 §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0803121-83.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

MARIA SALETE PIMENTA FEIJAO

Réu

JOSE ALEXANDRE BATISTA DE MORAES

Publicação

11/08/2022