Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0012633-12.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em agosto de 2016, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observado a condição suspensiva estabelecida no artigo 98, § 3º do CPC . 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012633-12.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0012633-12.2016.8.18.0000

EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE-PI

ADVOGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (PI010793)

EMBARGADO: LUIS NUNES RIBEIRO FILHO

ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (PI010613)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em agosto de 2016, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observado a condição suspensiva estabelecida no artigo 98, § 3º do CPC . 4. Embargos conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE-PI, em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso, para manter a sentença vergastada incólume em todos os seus termos (ID. 5621961, págs 417/423).

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de piso, que condenou o autor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicando a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos prevista no artigo 98, § 3º do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, para fins de que sejam majorados os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (ID. 5621962, págs 8/13).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que se manifestou nos autos pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos.

É o que importa relatar.


 

VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada a ser suprida mediante o presente recurso.

De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".

Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em agosto de 2016, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante, conforme disposto no art. 85§11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85§ 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85§ 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-PR - ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019).

 

Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observado a condição suspensiva estabelecida no artigo 98, § 3º do CPC.

É o voto. 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

 - Relator - 


Detalhes

Processo

0012633-12.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE - CAMARA MUNICIPAL

Réu

LUIS NUNES RIBEIRO FILHO

Publicação

04/07/2022