Decisão Terminativa de 2º Grau

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 0750836-89.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0750836-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JORGE ANCELMO MENDONCA BEZERRA, EUGENIA DE FATIMA LUNA DE AZEVEDO MENDONCA

GRAVADO: TICKET SERVICOS SA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR SUSPENSA. 1. Perda superveniente do objeto do recurso. 2. Recurso prejudicado.


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Liminar interposto por JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA, em face de decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, referente ao Cumprimento de Sentença requerido por Ticket Serviços S.A. em face de Indupost – contruções e serviços - EPP, onde o juízo a quo deferiu o requerimento de bloqueio dos ativos financeiros dos sócios da executada Sr. JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e Sr. EUGENIA DE FÁTIMA LUNA DE AZEVEDO MENDONÇA e determinou a penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 85.906,52 em execução, nas contas/aplicações financeiras dos referidos executados.

É o que importa relatar. 

Decido.

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original de nº 0025905-41.2016.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, o juízo de primeiro grau decidiu, no dia 12/04/2022, suspender a presente execução, pelo prazo de 01 ano, em virtude de não terem localizados bens do executado, conforme aresto a seguir:

 

[…] Em face do exposto, com fundamento no inciso III e §1º do art. 921 c/c o art. 771, ambos do CPC, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, podendo o credor, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento em caso de localização de bens ou outro meio de satisfação do crédito.

 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, em razão da nova decisão proferida pelo Juízo a quo no processo principal, suspendendo a decisão agravada.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:


Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA DE TERCEIRO. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECORRENTE QUE DEVERÁ SE INSURGIR AGORA NO BOJO DO REFERIDO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da nova decisão proferida pelo Juízo a quo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, devendo a recorrente se insurgir contra o bloqueio dos valores em sua conta no bojo do referido incidente. 2. Agravo interno desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1705705 SP 2017/0214441-5).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, 04 de junho de 2022.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750836-89.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2022 )

Detalhes

Processo

0750836-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

JORGE ANCELMO MENDONCA BEZERRA

Réu

TICKET SERVICOS SA

Publicação

05/06/2022