TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810730-03.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: KARINE CAMPELO DE BARROS, DANIEL RAMOS GUIMARAES
APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO – PRETENSA REINTEGRAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE OUTRORA DENEGARA IGUAL PEDIDO – COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MEDIDA QUE SE IMPUNHA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incensurável a decisão que, fulcrada na existência de coisa julgada, extingue, sem resolução de mérito, a ação de nulidade de ato administrativo disciplinar, redundante na demissão do servidor público. Incidência do art. 485, inc. V, do CPC.
2. Resolvida a controvérsia em mandado de segurança, pelo rechaço de pretensão supostamente amparada em direito tido por líquido e que, de fato, não o era, resta inviabilizada nova discussão da matéria em ação ordinária, dado o empeço trazido pelo trânsito em julgado, formal e material, da decisão anterior
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810730-03.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE WILSON TORRES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: KARINE CAMPELO DE BARROS - PI6324-A, DANIEL RAMOS GUIMARAES - PI11724-A
APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar aqui versada, ajuizada por José Wilson Torres de Sousa, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A sentença consiste em extinguir a ação, sem resolução de mérito, por entender existente, no caso, coisa julgada, fenômeno este, por sua vez, consistente na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2015.0001.006371-2, impetrado pelo apelante. Condena-o ainda no pagamento de custas processuais e honorários de advogado, os quais estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando, contudo, suspensa a obrigação, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que não houvera a apreciação de mérito do referido mandamus, de modo a não se configurar a coisa julgada. Aduz que isso o legitimara a ajuizar a ação que propusera, a fim de voltar a questionar o direito à reintegração que pretende, em face de sua demissão.
Insiste em afirmar que a decisão do writ fora eminentemente terminativa, na medida que não definira o seu direito - ou não – de ser reintegrado. Assevera que, em sendo assim, impor-se-ia reconhecer a não formação da coisa julgada material.
Afirma que o objeto da lide de origem é a nulidade do decreto que o demitira e que se fundara em uma suposta prática de crimes contra a Administração Pública, porém, com autoria e materialidade não reconhecidas na esfera penal, assegura. Lembra que, nos termos do art. 19 da LMS e da Súmula nº 304 do STF, a denegação da segurança, sem julgamento de mérito, não impede o ajuizamento de ação própria e nem afeta ou compromete o direito material do impetrante, a quem fica assegurado, alternativamente, o acesso às vias ordinárias. Requer, por fim, o provimento do recurso, para anular-se a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, de modo a que se dê o julgamento de mérito da ação que intentara.
Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, afirma que a coisa julgada material estaria formada na espécie, assim como que deveria ter sido reconhecida no próprio mandado de segurança. Para tanto, aduz que o apelante antecedera a impetração, baseando-a na mesma pretensão objeto de uma ação anulatória que, sem êxito, ajuizara em 2002 e cuja sentença teria transitado em julgado no ano seguinte.
Acrescenta não ser lícito ajuizar-se inúmeras e sucessivas ações, apenas variando a causa de pedir. Por fim, sustentando que compete à parte, na primeira oportunidade, apresentar toda a matéria de defesa vislumbrada, inclusive, a de caráter subsidiário, sob pena de submetê-la à preclusão consumativa, clama pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, inócuo o apelante pretender que se anule a sentença da qual recorre. E não só, oportuno acrescentar-se de logo, em face do motivo que levara o douto magistrado da causa a extinguir a ação, sem apreciação do mérito, em face da existência de coisa julgada.
Realmente, o fenômeno da coisa julgada, consoante alega e comprova o apelado, já se houvera configurado bem antes, quando se dera o julgamento do Mandado de Segurança nº 0006371-80.2015.8.18.0000, contendo a mesma causa de pedir e o mesmo objeto versados na ação extinta, cuja decisão transitara em julgado na data de 30.08.2018 (Certidão e-STJ, fl. 865).
Logo, conforme ainda alega o apelado, o que se tem na espécie sub examine é mais uma ação que repete pretensão fulminada pela res judicata, somente variando a causa de pedir e o pedido. Daí o motivo que ensejara o seu pronto rechaço e que, diga-se por oportuno, vem levando os nossos tribunais a adotarem precedentes como estes, in verbis:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Demissão do cargo público de Procurador do Município de Diadema. Pretensão visando a declaração judicial de invalidade do procedimento e a reintegração ao cargo público. Reconhecimento da coisa julgada pela existência de Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelo autor, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir discutindo a validade formal do procedimento (citação; contraditório e ampla defesa). Via ordinária que fica restrita a discussão da invalidação do ato administrativo de demissão com causa de pedir na ausência de provas sobre as infrações funcionais imputadas ao servidor público. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Processo administrativo-PA nº 26.823/15 que apurou falta funcional, consistente em uso de documento falso em processo judicial, em proveito pessoal, e em retirada de documentos de repartição pública sem autorização. Penalidade aplicada de maneira razoável e proporcional. Revisão do mérito do ato administrativo que culminou na demissão. Patenteada a insatisfação do autor com o resultado o processo administrativo disciplinar. Sentença de improcedência confirmada. Recurso conhecido e não provido, com a determinação de recolhimento das custas e despesas iniciais remanescentes, sob pena de inscrição na dívida ativa. (TJSP; Apelação Cível 1005496-63.2021.8.26.0161; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FARMÁCIA - EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - PRETENSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a Apelante alegue que nos autos nº 0008620-07.2019.8.16.0004 tenha sido formulado pedido diverso, relativo à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por ocasião de comercialização em sua empresa e por meio de seu site (e-commerce) e Marketplace, entendo que tal requerimento é abrangido pelo pedido referente à comercialização em geral dos produtos, constante no mandado de segurança nº 0036534-84.2017.8.16.0014.
(TJPR - 4ª C.Cível - 0008620-07.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 20.09.2022).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de pretensão voltada à reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança, haja vista já ter sido a questão objeto dos autos resolvida por esta Corte, em sede de outro mandado de segurança.
2. Apreciada a controvérsia nos autos do mandado de segurança com trânsito em julgado, resta inviável a rediscussão da matéria em novo mandado de segurança. Há, na espécie, trânsito em julgado formal e material que impedem a propositura de nova demanda.
3. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1613764, 07003911920228070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos e em consonância com o opinativo ministerial de grau superior. Deve-se ainda majorar a verba advocatícia, para 15% (quinze por cento), como manda o art. 85, § 11, do CPC, porém, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação, porquanto concedida a gratuidade de justiça ao apelante.
Teresina, 02/03/2023
0810730-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE WILSON TORRES DE SOUZA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2023