Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810730-03.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO – PRETENSA REINTEGRAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE OUTRORA DENEGARA IGUAL PEDIDO – COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MEDIDA QUE SE IMPUNHA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É incensurável a decisão que, fulcrada na existência de coisa julgada, extingue, sem resolução de mérito, a ação de nulidade de ato administrativo disciplinar, redundante na demissão do servidor público. Incidência do art. 485, inc. V, do CPC. 2. Resolvida a controvérsia em mandado de segurança, pelo rechaço de pretensão supostamente amparada em direito tido por líquido e que, de fato, não o era, resta inviabilizada nova discussão da matéria em ação ordinária, dado o empeço trazido pelo trânsito em julgado, formal e material, da decisão anterior 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810730-03.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810730-03.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: KARINE CAMPELO DE BARROS, DANIEL RAMOS GUIMARAES

APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO – PRETENSA REINTEGRAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE OUTRORA DENEGARA IGUAL PEDIDO – COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MEDIDA QUE SE IMPUNHA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É incensurável a decisão que, fulcrada na existência de coisa julgada, extingue, sem resolução de mérito, a ação de nulidade de ato administrativo disciplinar, redundante na demissão do servidor público. Incidência do art. 485, inc. V, do CPC.

2. Resolvida a controvérsia em mandado de segurança, pelo rechaço de pretensão supostamente amparada em direito tido por líquido e que, de fato, não o era, resta inviabilizada nova discussão da matéria em ação ordinária, dado o empeço trazido pelo trânsito em julgado, formal e material, da decisão anterior

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810730-03.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE WILSON TORRES DE SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: KARINE CAMPELO DE BARROS - PI6324-A, DANIEL RAMOS GUIMARAES - PI11724-A

APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar aqui versada, ajuizada por José Wilson Torres de Sousa, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.

A sentença consiste em extinguir a ação, sem resolução de mérito, por entender existente, no caso, coisa julgada, fenômeno este, por sua vez, consistente na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2015.0001.006371-2, impetrado pelo apelante. Condena-o ainda no pagamento de custas processuais e honorários de advogado, os quais estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando, contudo, suspensa a obrigação, em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que não houvera a apreciação de mérito do referido mandamus, de modo a não se configurar a coisa julgada. Aduz que isso o legitimara a  ajuizar a ação que propusera, a fim de voltar a questionar o direito à reintegração que pretende, em face de sua demissão.

Insiste em afirmar que a decisão do writ fora eminentemente terminativa, na medida que não definira o seu direito - ou não – de ser reintegrado. Assevera que, em sendo assim, impor-se-ia reconhecer a não formação da coisa julgada material.

Afirma que o objeto da lide de origem é a nulidade do decreto que o demitira e que se fundara em uma suposta prática de crimes contra a Administração Pública, porém, com autoria e materialidade não reconhecidas na esfera penal, assegura. Lembra que, nos termos do art. 19 da LMS e da Súmula nº 304 do STF, a denegação da segurança, sem julgamento de mérito, não impede o ajuizamento de ação própria e nem afeta ou compromete o direito material do impetrante, a quem fica assegurado, alternativamente, o acesso às vias ordinárias. Requer, por fim, o provimento do recurso, para anular-se a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, de modo a que se dê o julgamento de mérito da ação que intentara.

Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, afirma que a coisa julgada material estaria formada na espécie, assim como que deveria ter sido reconhecida no próprio mandado de segurança. Para tanto, aduz que o apelante antecedera a impetração, baseando-a na mesma pretensão objeto de uma ação anulatória que, sem êxito, ajuizara em 2002 e cuja sentença teria transitado em julgado no ano seguinte.

Acrescenta não ser lícito ajuizar-se inúmeras e sucessivas ações, apenas variando a causa de pedir. Por fim, sustentando que compete à parte, na primeira oportunidade, apresentar toda a matéria de defesa vislumbrada, inclusive, a de caráter subsidiário, sob pena de submetê-la à preclusão consumativa, clama pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, inócuo o apelante pretender que se anule a sentença da qual recorre. E não só, oportuno acrescentar-se de logo, em face do motivo que levara o douto magistrado da causa a extinguir a ação, sem apreciação do mérito, em face da existência de coisa julgada.

Realmente, o fenômeno da coisa julgada, consoante alega e comprova o apelado, já se houvera configurado bem antes, quando se dera o julgamento do Mandado de Segurança nº 0006371-80.2015.8.18.0000, contendo a mesma causa de pedir e o mesmo objeto versados na ação extinta, cuja decisão transitara em julgado na data de 30.08.2018 (Certidão e-STJ, fl. 865).

Logo, conforme ainda alega o apelado, o que se tem na espécie sub examine é mais uma ação que repete pretensão fulminada pela res judicata, somente variando a causa de pedir e o pedido. Daí o motivo que ensejara o seu pronto rechaço e que, diga-se por oportuno, vem levando os nossos tribunais a adotarem precedentes como estes, in verbis:



PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Demissão do cargo público de Procurador do Município de Diadema. Pretensão visando a declaração judicial de invalidade do procedimento e a reintegração ao cargo público. Reconhecimento da coisa julgada pela existência de Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelo autor, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir discutindo a validade formal do procedimento (citação; contraditório e ampla defesa). Via ordinária que fica restrita a discussão da invalidação do ato administrativo de demissão com causa de pedir na ausência de provas sobre as infrações funcionais imputadas ao servidor público. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Processo administrativo-PA nº 26.823/15 que apurou falta funcional, consistente em uso de documento falso em processo judicial, em proveito pessoal, e em retirada de documentos de repartição pública sem autorização. Penalidade aplicada de maneira razoável e proporcional. Revisão do mérito do ato administrativo que culminou na demissão. Patenteada a insatisfação do autor com o resultado o processo administrativo disciplinar. Sentença de improcedência confirmada. Recurso conhecido e não provido, com a determinação de recolhimento das custas e despesas iniciais remanescentes, sob pena de inscrição na dívida ativa. (TJSP; Apelação Cível 1005496-63.2021.8.26.0161; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).”



APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FARMÁCIA - EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - PRETENSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a Apelante alegue que nos autos nº 0008620-07.2019.8.16.0004 tenha sido formulado pedido diverso, relativo à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por ocasião de comercialização em sua empresa e por meio de seu site (e-commerce) e Marketplace, entendo que tal requerimento é abrangido pelo pedido referente à comercialização em geral dos produtos, constante no mandado de segurança nº 0036534-84.2017.8.16.0014.

(TJPR - 4ª C.Cível - 0008620-07.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 20.09.2022).”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de pretensão voltada à reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança, haja vista já ter sido a questão objeto dos autos resolvida por esta Corte, em sede de outro mandado de segurança.

2. Apreciada a controvérsia nos autos do mandado de segurança com trânsito em julgado, resta inviável a rediscussão da matéria em novo mandado de segurança. Há, na espécie, trânsito em julgado formal e material que impedem a propositura de nova demanda.

3. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 1613764, 07003911920228070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos e em consonância com o opinativo ministerial de grau superior. Deve-se ainda majorar a verba advocatícia, para 15% (quinze por cento), como manda o art. 85, § 11, do CPC, porém, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação, porquanto concedida a gratuidade de justiça ao apelante.

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0810730-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE WILSON TORRES DE SOUZA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2023