PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801233-70.2020.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Recorrente: JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araújo
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU NÃO CONTRIBUIU PARA O FATO DELITIVO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, §2, I e IV DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Excesso de Linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Preliminar rejeitada.
3. Recorrer em liberdade. A inobservância do prazo de 90 dias do parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva. Ao decretar a prisão (e mantê-la posteriormente), o magistrado observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na elevada gravidade do crime praticado, bem como, caso o recorrente estivesse solto, no possível óbice que poderia ser criado à instrução penal ou aplicação da lei penal. Ademais, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia.
4. Absolvição sumária. Não vislumbro estar provado que o recorrente não tem participação no delito, conforme o alegado pela Defesa Técnica ao apontar o art. 415, II, do CPP, como fundamento do pleito de absolvição. Na verdade, os elementos probatórios demonstram os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o recorrente.
5. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
6. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ID 5290440) interposto por JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de ser supostamente o mandante do homicídio que vitimou Cícero Emanuel Alferes Amorim (“Pompom”), no dia 28 de junho de 2020, por volta das 20:30 horas, no Conjunto Bernardo Rêgo, Q. 10, C. 13, no Município de Esperantina-PI.
Narra a denúncia que:
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28/06/2020, por volta das 20h30min, no Conjunto Bernardo Rêgo, Q. 10, C.13, Município de Esperantina, o primeiro denunciado Antônio Pereira Silva Filho, alcunha “Mambira”, livre e conscientemente, com animus necandi, mediante paga ou promessa de recompensa do segundo denunciado Jeferson Aguiar Ribeiro, alcunha “Batata”, utilizando-se, também, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de Cícero Emanuel Alfferes Amorim, por meio de diversos disparos de arma de fogo. Segundo se depreende da peça policial, no dia e horário acima mencionados, a vítima, acompanhado de sua companheira Maria Esperança de Sousa Meneses, dirigiram-se até a residência do casal de amigos da vítima, Sr. Nilson Oliveira Rebelo e Thais Mendes dos Santos, com quem teriam realizado um passeio ao Parque Ecológico Cachoeira do Urubu, poucas horas antes do crime. Conforme os depoimentos prestados em sede policial, em especial das testemunhas Maria Esperança, Thais Mendes dos Santos e Nilson Oliveira Rebelo, que se encontravam no momento do crime, o primeiro denunciado Antônio Pereira Silva Filho, alcunha “Mambira”, bateu no portão da residência, pouco tempo após a chegada da vítima. Ao ser aberta a residência pela testemunha Thais Mendes dos Santos, o primeiro denunciado, portando duas armas de fogo (uma na cintura e outra já sacada), adentrou forçadamente o interior da casa e ameaçou que ceifaria a vida de todos, utilizando a seguinte expressão: “perdeu, perdeu, vou matar todo mundo”. Nessa oportunidade a testemunha Thais, juntamente com a companheira da vítima, Maria Esperança, em situação de pânico, esconderam-se no banheiro do imóvel enquanto Nilson procurou abrigo em um corredor da casa e Rodrilson Vieira Andrade (também testemunha) permaneceu na cozinha da residência. Na ocasião, os presentes ouviram quando a vítima disse: “Que é isso Mambira?” e/ou “Mambira, vamos conversar!”, seguido de vários disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer defesa da vítima. As testemunhas, ao saírem dos seus respectivos esconderijos, se depararam com a vítima caída ao chão “dando os últimos suspiros” do quarto, ocasião em que pedia a sua companheira para não deixá-lo morrer. Como forma de obter ajuda, o corpo da vítima fora carregado para fora do imóvel. Pouco tempo depois, o segundo denunciado, alcunha “Batata”, chegou até o local do crime, desferindo 02 (dois) tapas no rosto da vítima, já sem vida, afirmando “Morreu novo, mas vai pro inferno”.”
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a) a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, nos termos do art. 564, inciso IV, c/c art. 413, §1º, ambos do CPP e b) o direito de recorrer em liberdade, concedendo-lhe a liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por medida diversa da prisão (art. 319 do CPP); no mérito, pleiteia: c) a absolvição sumária, conforme o art. 415 do CPP, em razão da existência de provas de que ele não tenha concorrido para a infração penal ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, argumenta pela rejeição do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos (ID 5290448).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (ID 5290452).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 6164648).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ – PI).
Conforme o solicitado pela Defesa Técnica do recorrente, inclua-se o processo em pauta na sessão por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINAR
a) Da nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Alegação descabida
De acordo com o recorrente, o magistrado de piso, embora não tenha incorrido em excesso de linguagem de forma direta, a fez indiretamente, ao transcrever no corpo da decisão de pronúncia parcela do depoimento das testemunhas e informantes, alegando que tais declarações influenciam o Conselho de Sentença, violando, assim, o Princípio da Soberania do Conselho.
Neste ínterim, torna-se importante esclarecer que, com efeito, o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Contudo, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, sempre ressaltando que é vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, imiscuir-se na atribuição do Conselho de Sentença, mencionando reiteradamente a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal.
O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.
A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade necessária ao Júri, uma vez que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alega o recorrente.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
O juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Não se configura excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Na hipótese, não prospera a alegação de excesso de linguagem na decisão que pronunciou o acusado por homicídio tentado e homicídio consumado, porquanto o Magistrado de primeiro grau não foi peremptório em afastar o álibi apresentado pelo réu ou em emitir um juízo de culpa - como afirma a defesa. O Juiz, a partir do cotejo das provas e das versões apresentadas no processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou o decisum com trechos dos depoimentos das testemunhas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 141.548/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1850641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.
b) Do direito de recorrer em liberdade. Alegação de de constrangimento ilegal por excesso de prazo na reavaliação da prisão cautelar, bem como que não foi adotada fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente
O recorrente vindica o direito de ter a prisão preventiva revogada, alegando a ausência de revisão periódica da segregação cautelar, nos termos indicado pelo parágrafo único, do art. 316 do CPP.
A prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, a Lei nº 13.964/2019 alterou o CPP para impor a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, profira uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - grifo nosso.
In casu, verifica-se que o decreto preventivo foi revisto e mantido nas datas de 12.03.2021, 14.06.2021, 02.08.2021 e 31.08.2021, obedecendo a sistemática processual penal. Dessa data em diante, o processo seguiu o rito de processamento do recurso em sentido estrito, tempo que também não se considera desarrazoado.
De outra forma, os tribunais superiores vem adotando entendimento de que o lapso de 90 dias não se trata de prazo peremptório, sendo sua inobservância irregularidade sanável.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLOSO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO, POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS ENSEJADORES. IMPOSSIBILIDADE. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUENÇÃO DA SEGREGAÇÃO E RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
I -DA PRISÃO PREVENTIVA. A alegação de inidoneidade da fundamentação do ergástulo já foi enfrentada e afastada no penúltimo writ impetrado em favor do paciente. Mesmo assim, é conveniente mencionar que a garantia da ordem pública está presente ao se mostrar necessário afastar-se imediatamente o paciente do convívio social em razão da sua grande periculosidade demonstrada pelo cometimento de delito de extrema gravidade. Por sua vez, evidencia-se, também, a necessidade na manutenção da prisão cautelar como meio para se garantir a instrução criminal, pela vítima Richard Charles Braga Rodrigues indicar haver recebido ameaças de Ranniel, por meio de recados repassados pela namorada deste, para que seja atribuída apenas ao corréu Paulo Henrique, já falecido, a autoria delitiva. Neste cotejo, o decreto prisional está devidamente motivado, ao se admitirem como presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, pressupostos necessários para a segregação provisória, e, bem assim, ao constatar-se a existência justificada de fundamentos para a medida extrema, consistentes na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
II -DO ARTIGO 316 DO CPP. O momento excepcional que estamos vivenciando justificaria, por si só, o alegado excesso de prazo para se reavaliar a necessidade da segregação. Todavia, de acordo com jurisprudência balizada, o prazo de 90 (noventa) dias para se reavaliar a necessidade da manutenção da segregação, previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório.
III -DO CORONAVÍRUS No que concerne ao pedido defensivo de revogação da segregação, com fundamento na pandemia do coronavírus, constata-se que a inicial da presente impetração não veio instruída com nenhum elemento comprobatório acerca da existência de casos confirmados na unidade prisional em que o paciente se encontra acautelado, revelando inadmissível proceder-se a dilação probatória no âmbito deste remédio heroico, que requer prova pré-constituída. Outrossim, não se tem notícias de ser o paciente portador de condições patogênicas que o torne mais suscetível ao contágio, e a desenvolver reações severas após a instalação do vírus em seu organismo. Ademais, vale destacar que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, a qual dispõe sobre a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus -Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, não exige que os magistrados defiram a soltura dos presos que se enquadrem no grupo de risco, mas tão somente os aconselha a reavaliar a situação dos indivíduos segregados, caso a caso, objetivando evitar a disseminação da doença. Cabe consignar, ainda, que as autoridades estaduais já estão tomando medidas temporárias de prevenção ao contágio e disseminação do coronavírus no sistema penitenciário, inclusive suspendendo a visitação e os deslocamentos dos presos para audiências.(...) Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2021. JOEL ILAN PACIORNIK Ministro
(STJ - HC: 645329 RJ 2021/0043470-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 19/02/2021)
No mesmo sentido, a decisão do Colendo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos de Suspensão de Liminar (SL) nº 1395 no Habeas Corpus nº 191.836.
“O Tribunal, por maioria, referendou a decisão em Suspensão de Liminar, com a consequente confirmação da suspensão da decisão proferida nos autos do HC 191.836 até o julgamento do writ pelo órgão colegiado competente, determinando-se a imediata prisão de A.O.M, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a possibilidade de Presidente cassar individualmente decisão de um integrante do Tribunal. O Ministro Ricardo Lewandowski, preliminarmente, não conhecia da Suspensão e, vencido, ratificou a liminar. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: ”A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 15.10.2020” (sem destaques no original).
Assim, a inobservância do prazo de 90 dias do parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva. O art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema, que deve ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências nocivas à processualística e à efetividade da ordem penal. O parágrafo único precisa ser interpretado em conjunto com o caput. Logo, para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais.
No que diz respeito à alegação de que a prisão cautelar sustenta-se em fundamentação genérica, desprovida de qualquer respaldo legal, melhor sorte não assiste ao recorrente.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“[...] Pois bem. Observo que o delito praticado é grave por atentar incisivamente contra a ordem pública, notadamente contra a vida. Destaco que o próprio modus operandi do suposto delito, forma de execução e demais circunstâncias que gravitam em torno do crime, com a prática de homicídio com extrema violência, inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de possível ciúmes ou por interesse nos bens materiais obtidos durante a relação conjugal entre a vítima e Bruna, a configurar verdadeira “execução”, demonstrando, assim, maior intensidade do dolo e a consequente necessidade de prisão preventiva.
No mesmo sentido, como bem fundamentou o representante do Ministério Público: “Constata-se também a presença do Periculum Libertatis, uma vez que o denunciado contratou terceiro para executar o crime de homicídio, por haver desavenças com a vítima, agravadas por questões de relacionamento afetivo. A soltura do réu, após crime tão bárbaro, prejudicaria a instrução criminal, colocando as testemunhas em situação de medo e ameaça, além de abrir oportunidade para uma reiteração criminosa e, ainda, fuga”.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Dessa forma, a gravidade concreta do delito descrito nos autos enseja a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva pela necessidade da garantia da ordem pública.
E em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e a prevenção do crime, a medida constritiva mostra-se inteiramente pertinente e necessária.”
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública/aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do recorrente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Observa-se que o magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva (e mantê-la posteriormente), observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na elevada gravidade do crime praticado, bem como, caso o recorrente estivesse solto, no possível óbice que poderia ser criado à instrução penal ou aplicação da lei penal.
Ademais, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia.
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
O acusado fundamenta o pedido recursal no pleito de sua absolvição sumária, invocando o art. 415, II do CPP (provado não ser ele autor ou partícipe do fato).
No tocante ao procedimento, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
O recorrente afirma que ficou provado não haver qualquer participação sua no homicídio de Cícero Emanuel Alfferes Amorim (Pompom), que teve como executor Antonio Pereira Da Silva Filho (Mambira), já falecido.
De início, deve-se pontuar que apenas a prova inequívoca no sentido de não ser o réu o autor do fato delituoso pode justificar a absolvição sumária com fundamento na tese de negativa de autoria, nos termos do art. 415, II, do CPP.
Constatada a ocorrência material do crime e indícios suficientes da autoria, a questão deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. Destaco que, para a pronúncia, não se exige os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da culpa. A existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como o autor intelectual do homicídio consumado, é suficiente para sujeitar o feito à sessão plenária do júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico (ID 5289461, fls. 10-15), atestando que a causa da morte foi em virtude de choque hipovolêmico, causado por ação perfuro-contundente de projétil de arma de fogo.
No que diz respeito aos indícios suficientes da autoria do recorrente, a testemunha Rodrilson Vieira Andrade, que estava presente no momento da ação delitiva, afirmou em seu depoimento em juízo que Jefferson apareceu no local do crime após os tiros, mas que não chegou a ver ele dando tapas no rosto da vítima:
“Que estava em casa, que foi convidado por Nilson para ir na sua casa beber. Que ia fazer um serviço de piso na casa de Nilson. Que logo após chegar no local, apareceu Cícero (POMPOM) e a esposa (Esperança). Que no local, tinha ido na cozinha pegar mais cerveja e escutou uma discussão, passando a escutar tiros. O único que ficou foi o POMPOM. Que a casa encheu de gente depois. Que Cícero pediu para que o executor não o matasse, mas não escutou muita coisa em razão das rajadas dos tiros. Que a mulher do Nil e a Esperança saíram do banheiro e o corpo foi colocado para fora da casa. Que conhece Jefferson de vista. Que Jefferson apareceu no local, mas que não chegou a ver ele dando tapas na cara da vítima. Que não tem conhecimento de que Jefferson tivesse rixa com Cícero. Que não chegou a identificar Mambira, mas o executor estava de capacete e sem camisa. Que Jefferson (BATATA) era temido, arrogante e queria ser melhor que os outros. Que não sabe se Jefferson cometia crimes. Que sabia que Mambira cometia crimes. Que sabia que Nilson usava maconha, que soube pelo pessoal do bairro. Que tinha conhecimento que Cícero consumia drogas e vendia. Que no dia só consumiram bebida. Que o executor só adentrou até a sala, atirou e saiu. Que a mãe do Nilson limpou o sangue da casa.”
Por outro lado, a testemunha Thais Mendes Dos Santos Silva, esposa de Nilson (proprietário da casa em que o crime foi consumado), afirmou em seu depoimento que, após o delito, o seu marido viu Jefferson Aguiar Ribeiro batendo no rosto da vítima e falando “morreu cedo, morreu novo, vai pro inferno”:
“que é casada com Nilson. Conhecia Cícero há pouco tempo. Que estava na casa na hora do assassinato. A primeira pessoa que entrou foi o Rodrilson, tendo este convidado Nilson e Thais para beber, o que foi aceito. Que junto do companheiro Nilson, dias antes do acontecido, chegou a dormir na casa de Cícero. Que chegou a presenciar uma discussão entre POMPOM e Esperança, tendo POMPOM quebrado parte dos objetos da casa e mandado Nilson e Thais voltar para casa. Que voltou para casa e Rodrilson convidou Thais e Nilson para beber. Que estava na espera da sua sogra e tocaram a companhia, que foi abrir pensando que a pessoa aguardada, mas se deparou com o executor encapuçado que foi logo adentrado na casa. Que entrou para se esconder. Que o executor entrou falando “perdeu, perdeu, que safado tinha que morrer mesmo” – se referindo ao Cícero (POMPOM). Que Nilson se escondeu debaixo de um tanque de lavar roupa e Esperança se escondeu no banheiro. Que viu a vítima no seu quarto, caído perto das suas roupas. Que Esperança sumiu do local, que estava muito assustada. Que ouviu todos os tiros. Que Cícero falou “o que foi Mambira, o que foi parceiro” e o executor falou “que safado tinha que morrer mesmo” e começou a execução. Que Esperança retornou e pediu que colocassem o corpo da vítima para fora da residência. Que conhece Jefferson apenas de vista. Que o seu marido viu Jefferson batendo no rosto da vítima e falando “morreu cedo, morreu novo, vai pro inferno”. Que não sabe se Jefferson era brigado com Cícero. Que Rodrilson saiu para comprar cerveja, mas que o Dono do bar (Logo – Seu Raimundo) foi fazer a entrega. Que não tinha celular, que só Nilson tinha um aparelho lanterninha cedido por POMPOM. Que Cícero fumava maconha, mas não sabia se ele era traficante. Que Nilson também fumava, que no dia não chegaram a consumir, só tomaram cerveja. Que não sabe de quem Nilson e Cícero compravam droga. Que chegou a fumar maconha, mas que não usa mais. Que não conhecia o Mambira antes. Só conhecia o Jefferson de vista. Que conheceu a Tatiele através do Pompom, que também era usuária. Que também conhecia o marido da Tatiele. Só conhece a Bruna de vista. Que Desconhece discussão entre Mambira e Cícero.”
A testemunha TATIANE MEIRELES afirma que o seu ex namorado, “Junior Bombado”, teria lhe dito que Jefferson teria contratado Mambira para matar Cícero (Pompom):
“Que conhecia o Cícero POMPOM através de um ex-namorado (Júnior Bombado). Que teve conhecimento da morte de Cícero. Que soube através de Junior Bombado que Jefferson “Batata” tinha mandado matar Cícero “POMPOM”, mas não entrou em detalhes. Que Júnior já foi amigo de Jefferson, mas que era amigo de Cícero. Não sabe informar se POMPOM tinha desavença com Jefferson. Que depois do ocorrido, ouviu comentários que Jefferson tinha contratado Mambira (Antônio) para matar Cícero. Que no dia do crime estava em casa. Que não chegou a ir ao local do crime. Que Jefferson era temido na sociedade, da mesma forma Mambira. Não sabe se Junior Bombado foi até o local do crime. Que Junior Bombado era usuário de drogas, mas não sabia de quem ele comprava. Que Junior Bombado lhe falou pessoalmente que Jefferson tinha sido o mandante do crime. Que por whatsapp apenas enviou-lhe a foto da vítima. Que já chegou a sair com Jefferson umas cinco vezes, que ele lhe tratava bem. Não conhece Bruna, companheira atual de Jefferson. Não tem conhecimento se Mambira vendia drogas.”
Corroborando os fatos, a testemunha Josefa de Cesar Sampaio afirma que ouviu da vítima (Cícero Pompom), dias antes do crime, que ele estava sofrendo ameaças de Jefferson Aguiar Ribeiro:
“Que conhecia o Cícero e teve conhecimento do seu assassinato. Que conheceu Cícero através da mãe dele (Nubia), já que prestava serviço (pedreiro) para ela. Que uns 15 ou 20 dias antes do acontecido, estava chegando na casa de sua sobrinha quando POMPOM passou e afirmou que estava sendo ameaçado. Pompom o teria perguntado se conhecia Jefferson Batata, momento em que respondeu que não, a não ser pelo nome. Cícero POMPOM afirmou que Jefferson era a pessoa que lhe ameaçava. Que foi uma conversa de 5 minutos. Que seu filho também foi assassinato faz uns dois anos. Que espontaneamente foi até o Delegado prestar seu depoimento. Não conhecia o Mambira”
A testemunha de defesa João Castro Filho afirma que Jefferson apareceu no local do crime, mas que não o viu batendo no rosto da vítima, tendo presenciado apenas o réu se dirigindo à vítima e comentando “morreu novo”:
“Que mora na frente da casa do Nilson (NIL), que viu uma movimentação estranha na frente da casa, que Nil e a companheira estavam vendendo drogas, coisa que nunca tinham feito. Que por volta das 08hrs ouviu os tiros. Que quando saiu na rua, já viu o pessoal trazendo o corpo de POMPOM para a rua. Que não conhece a Dona Esperança. Que conhece a Bruna de vista faz uns três anos. Conhece o Sr. Rodrilson, que uma moça foi deixá-lo na casa de moto. Não conhece o Mambira. Que viu um rapaz dando dinheiro em troca de um trouxinha de maconha na casa de Nilson. Não conhecia POMPOM, só de vista. Afirma que a mãe de Nilson não queria mais POMPOM andando na casa de Nilson. Que conhece Jefferson há uns 12 anos, que são vizinhos de bairro. Só viu chorando a namorada da vítima. Rodrilson foi o único que foi embora. Que Jefferson apareceu no local do crime e que se aproximou do corpo, mas não viu o Jefferson batendo no rosto da vítima. Que escutou Jefferson falando “morreu novo”. Não tem conhecimento que Cícero é usuário de drogas. Não conhece Junior Bombado. Afirma que as vezes presta serviço para Jefferson. Que o IML chegou por volta de 1:30 da manhã. Que não sabe se Cícero PomPom estava sofrendo ameaças. Jefferson é conhecido por ser uma pessoa prestativa. Que não tem conhecimento que Jefferson foi preso na operação TABOCA. Que quando conheceu o Nil, ele já estava preso”
A testemunha de defesa Crislane Araujo Silva afirma que Jefferson Aguiar estava com ela e o seu companheiro em uma cachoeira no dia do fato criminoso:
“Que, no dia do crime, foi para a cachoeira do barro, umas 09:30hrs, junto de seu companheiro, seu filho, Jefferson e a esposa. Não sabe se Jefferson usa drogas. Na cachoeira não pega sinal de telefone. Não percebeu intranquilidade do Jefferson ou de Bruna. Que no dia beberam umas cervejas. Conhecia o Cícero POMPOM de rua. Que soube do crime através da internet no mesmo dia. Que seu marido chegou a ir no local. Que ouviu falar que Cícero era usuário de drogas. Não teve conhecimento que Jefferson deu tapas no corpo da vítima. Que o povo comenta que Nilson e Thais usam drogas. Não conhece a Dona Esperança. Que seu marido não pegou dinheiro emprestado com POMPOM. Que foi no velório de Cícero”
O depoimento de Thiago Anderson Cardoso da Silva Leal em nada contribui para elucidação dos fatos.
A outra testemunha de defesa, Andresa Sousa Silva, declarou em juízo:
“Conhece o Jefferson Batata do bairro. Conhecia o Cícero de vista. Conhece a Thais de vista, mas não sabe se é usuária. Que não sabe se o pessoal comprava drogas com Nilson e Thais. Que no dia do crime estava em casa quando ouviu os tiros. Que foi até o local do crime com Jefferson. Que foi ao local do crime e Jefferson foi acompanhando, pois estavam curiosos. Que ficou uns 2 ou 3 minutos no local do crime. Que era umas 20:30hrs. Que não viu ele se aproximar do corpo. Que ouviu muitos comentários que Jefferson teria se aproximado do corpo e dado tapas na vítima. Viu a Thais desesperada e Nilson na frente da casa. Que tinha muita gente na frente da casa. Que não veio a depor na delegacia. A Dona Glória (esposa de Jefferson) que pediu para testemunhar. Que não conhece a Dona Esperança. Que não é amiga de Bruna nem de Jefferson Batata. Não prestava serviço para Jefferson. Que permaneceu perto de Jefferson e não viu ele batendo no rosto do Cícero. Que não tem conhecimento que Nilson vende drogas. Que não percebeu movimentação estranha na frente da casa do Nilson no dia do crime. ”
A última testemunha de defesa, Mike Rocha do Monte, companheiro de Crislane Araujo Silva, declarou:
“Que no dia do crime foi para a cachoeira do barro, umas 09:30hrs, junto de sua companheira Crislane, seu filho, Jefferson e a esposa. Conhece o Jefferson só de vista, que não tem muita intimidade. Que quem o convidou para a cachoeira foi Jefferson e retornou umas 18hrs. Que permaneceu junto de Jefferson o dia inteiro. Que na cachoeira não pega telefone. Que do bairro até a cachoeira é cerca de 10km. Que chegou a ir ao local do crime próximo às 20hrs. Que não chegou a ver o Jefferson no local. Que tinha muita gente no local, que focou mais no corpo. Conhecia o POMPOM de vista. Que não tem conhecimento da vida pessoal de Cícero. Que conhecia Nilson de vista. Que não conhece Thais. Sabe onde fica o bar do seu Raimundo e o conhece. Conhecia o Mambira de vista. Desconhece desavença de Mambira e Cícero ou de Mambira com Jefferson. Que conhece Jefferson de vista há uns 20 anos, que desconhece que ele seja usuário ou traficante. Que ficou uns 10 minutos no local do crime. Que lembra da Dona Esperança chorando ao lado do corpo. Que não ouviu notícias de que alguém teria batido no rosto da vítima. Que até onde sabe Jefferson não era ciumento com Bruna. Não sabe se Bruna se relacionou com Cícero. Que nunca pediu dinheiro emprestado para Cícero. Que não deu terreno em garantia por dívida com Cícero. Não procurou a família da vítima. Que não tem contato com a família de Jefferson também. Que não é do seu conhecimento que sua esposa foi ao velório. Que uma vez falou com a Dona Nubia (mãe da vítima), por encontrá-la na porta, dando pêsames pela morte de Cícero. Que Jefferson é um cidadão normal. Não sabe se Jefferson era amigo de Mambira. O boato da cidade era que Mambira era uma pessoa ruim.”
O recorrente Jefferson Aguiar Ribeiro, em juízo, apresentou a seguinte versão:
“Que era usuário de maconha, que não usa mais pois está preso há 7 meses. Que até meio dia ficou em casa, depois foi para a cachoeira do barro, junto da esposa (grávida de oito meses) e um amigo de nome Mike e sua companheira, que conhece apenas como Loira. Que levou umas cervejas e uma carne que quando voltou para cidade já estava noite. Foi direto para casa com a esposa. Que ouviu os barulhos dos tiros e que, depois que viu a aglomeração pela fresta do portão, decidiu ir até o local. Que no caminho viu Andressa e a acompanhou. Que no local viu o Cícero morto e voltou para casa para informar pra Bruna, já que eles tem um filho juntos. Que é amigo do irmão de Mike, Patrick. Que foi Mike que lhe convidou. Que trabalharam na rodoviária. Que conhece POMPOM desde a infância, que não tinha motivos para Cícero ter raiva dele e vice-versa. Que já frequentou a casa da mãe da vítima e vice-versa. Que não chegou a ir no Velório. Que sabia da existência de um processo da Bruna e de Cícero de divisão de bens, mas não chegou a opinar. Que conheceu a Bruna pelo Facebook. Que não conhecia Mambira e nem cumprimentava. Que tinha medo de Mambira pelo grau de periculosidade. Que não conhece Josefa. Que trabalha vendendo objetos, casa, carro, moto... Que quando foi preso foi encontrado com 8 (oito) gramas de maconha. Que não tem CPF nem CNH. Que também tem uma moto e um carro golf preto, que ambos estão no nome de Henrique. Que Henrique é seu amigo de infância. Conhece a pessoa de nome João que mora na frente da casa do Nilson. Que conversou com o João no dia dos fatos, que tinha bebido muito no dia. Que não teve interesse em saber quem era o executor, que queria era avisar a Bruna. Que ficou a um metro do corpo. Que não falou nada para a vítima. Nega que tenha chegado perto do corpo e lamentado a morte. Que foi preso uns 7 ou 8 meses depois do fato. Que não chegou aos seus ouvidos que Mambira tinha matado, nem procurou saber. Que Nilson era usuário de drogas, mas nunca viu ele vendendo. Que comprava maconha de pouca quantidade nas festas. Que POMPOM usava drogas e ouvia falar que ele vendia. Que nunca ameaçou a vítima. Que criaram boatos que sua pessoa seria perigosa, mas que nunca roubou ou assaltou alguém. Que Mambira era perigoso pelos processos que respondia. Que acredita que a esposa não procurou Cícero enquanto moravam juntos. Que não tem conhecimento do contato da Bruna com a Dona Esperança. Que a irmã de Cícero ligou para a Bruna para informar do crime, inclusive para perguntá-la se tinham envolvimento no crime. Que não atirou no portão de Cícero. Que ouvia falar que mambira comprova bebida no Bar do Seu Raimundo.”
Aury Lopes Jr., citando Gustavo Badaró, ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Conferindo os elementos dos autos, extrai-se dos depoimentos prestados que algumas testemunhas viram, e outras ouviram dizer, que Jefferson, após a morte da vítima, deu-lhe um tapa no rosto e murmurou “morreu cedo, morreu novo, vai pro inferno”. A própria testemunha de defesa, João Castro Filho, declarou que teria visto o acusado falar para a vítima “morreu novo”, o que, apesar de não poder certificar a autoria de um crime, corrobora parcialmente as versões apresentadas pelas demais testemunhas.
Noutro giro, o testemunho de Josefa de Cesar Sampaio indica que Jefferson Aguiar supostamente vinha ameaçando Cícero “Pompom” (vítima).
Assim, muito embora não haja um juízo de certeza sobre a autoria delitiva, constata-se a verossimilhança dos diversos depoimentos consignados nos autos que espelham os indícios de que Jefferson Aguiar supostamente teria participação no delito.
Não se pode ignorar que há informações nos autos de que a vítima já se relacionou com a atual companheira de Jefferson “Batata”, Bruna Oliveira Pereira Sousa, com quem tem uma filha. A vítima e a ex-companheira Bruna não tinham uma boa relação e, inclusive, há uma ação de pensão alimentícia e reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, ajuizada por ela em face da vítima.
Dessa forma, não vislumbro estar provado que o recorrente não tem participação no delito, conforme o alegado pela Defesa Técnica ao apontar o art. 415, II, do CPP, como fundamento do pleito de absolvição.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado, não havendo reforma a ser promovida.
Em relação a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referente ao motivo torpe e ao recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art.121, § 2º, I e IV, do CP). Consta na sentença:
“Por fim, urge esclarecer que na sentença de pronúncia não é dado ao magistrado singular excluir circunstâncias qualificadoras presentes na denúncia, visto que o Juiz natural do homicida é o Tribunal do Júri, não podendo ser usurpada a competência constitucional deste.
Neste contexto, no tocante às qualificadoras constantes da denúncia, segundo a qual o acusado teria agido por motivo torpe e não oferecendo qualquer oportunidade de defesa ao ofendido, entendo que tais circunstâncias merecem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, até porque é sabido que somente devem ser afastadas as qualificadoras indigitadas quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, à míngua de certeza, cumprirá aos jurados o exame da sua aplicação.
No ponto, a despeito de que o acusado não ter sido o executor do crime, registro que a qualificadora do IV do §2º, do art. 121 é de natureza objetiva, de forma que se comunica a todos os agentes que concorreram para o crime, na forma do art. 30 do CP.”
O motivo torpe deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que o réu supostamente teria sido o mandante do crime, contratando “Mambira” para executar Cícero “Pompom”, ex-namorado de sua companheira.
No que diz respeito à qualificadora do uso de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV do CP), verifica-se que a vítima estava desarmada, ingerindo bebida alcoólica e foi surpreendida na ocasião do delito.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelos quais estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo torpe e mediante uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PERIGO COMUM. DISPAROS EM LOCAL PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.
2. Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri.
3. Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudiciumaccusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL.MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO.EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).(...).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil.
(HC 407.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0801233-70.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJEFFERSON AGUIAR RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação22/06/2022