Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0000022-21.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REJEITADO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, em especial pela confissão do acusado. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há que se proceder a qualquer diminuição na primeira fase da dosimetria. 3. Ainda que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. Incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo o acusado recebido os valores apropriados indevidamente em razão da profissão de técnico em contabilidade, não há como afastar a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal. 5. O pedido de redução/isenção da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 6. Tendo em vista que a alegação da sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto de Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000022-21.2015.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REJEITADO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, em especial pela confissão do acusado.

2. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há que se proceder a qualquer diminuição na primeira fase da dosimetria.

3. Ainda que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. Incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Tendo o acusado recebido os valores apropriados indevidamente em razão da profissão de técnico em contabilidade, não há como afastar a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.

5. O pedido de redução/isenção da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

6. Tendo em vista que a alegação da sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto de Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDIMAR JOSE DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, §1º, III do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, entre os anos de 2012 e 2014, na qualidade de técnico de contabilidade financeira, ter se apropriado indevidamente da quantia de R$ 24.442,53 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), recebido da vítima, Elias de Sousa Paiva, para pagamento de impostos federais que nunca foram quitados.

A pena do réu foi substituída, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, em local a ser indicado em audiência admonitória designada para este fim.

Em razões recursais, a Defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) a absolvição do acusado pelo crime do art. 168, §1, III do CP; 2) a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal; 3) redução/isenção da pena de multa imposta ao recorrente e 4) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O Apelante suscita quatro basilares, a saber: 1) a absolvição do acusado pelo crime do art. 168, §1, III do CP; 2) a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal; 3) redução/isenção da pena de multa imposta ao recorrente e 4) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Passa-se doravante ao exame, em separado, dos argumentos aduzidos.


ABSOLVIÇÃO

O Apelante pugna pela sua absolvição do crime de apropriação indébita majorada, sem especificar qual seria o fundamento do pedido.

De início, destaco que o apelante confessou a prática criminosa em sede inquisitorial e no seu depoimento em juízo, consubstanciando circunstância atenuante que, inclusive, é uma das teses levantadas pela Defesa no presente apelo. Assim, há incompatibilidade das teses apresentadas.

Sem prejuízo, constato que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de apropriação indébita. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas na confissão do acusado (mídia - ID 6900388), no depoimento da vítima (mídia ID 6900388) e nos recibos exarados pelo réu, devidamente assinados, atestando que percebeu a quantia informada da vítima Elias de Sousa Paiva (ID 6900387, fls. 20 a 24).

Em juízo, o acusado, da mesma forma do depoimento prestado na fase inquisitorial, confirmou que se apropriou indevidamente das quantias repassadas pela vítima para o pagamento de tributos federais, declarando, na ocasião, estar disposto a ressarci-la.

Ora, considerando que o acusado recebeu a quantia de R$ 24.442,53 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) da vítima Elias de Sousa Paiva para, na condição de técnico em contabilidade, quitar tributos, deixando de fazê-lo para apropriar-se do valor de que tinha a posse, em razão da profissão, restaram evidenciadas a materialidade e autoria do crime de apropriação indébita.

Noutro giro, inviável é a aplicação por analogia da regra de isenção da pena prevista no §3º do art. 168-A, do CP, haja vista que se trata de crime de apropriação indébita previdenciária, delito distinto do apurado, que não prevê qualquer causa de extinção de punibilidade ou de escusa absolutória.

Pelos mesmos fundamentos, é inviável a aplicação da causa de extinção de punibilidade prevista no §2º do art 168-A, do CP, razão pela qual a restituição parcial dos prejuízos causados à vítima não tem o condão de extinguir a sua punibilidade.

Portanto, não prospera a alegação da defesa, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


DOSIMETRIA DA PENA

O acusado vindica a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.

Neste aspecto, é importante salientar que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo circunstâncias sopesadas em desfavor do recorrente, não podendo, noutra perspectiva, ser conduzida para abaixo do mínimo na segunda fase da dosimetria, conforme disposição da Súmula 231 do STJ:

“Súmula n. 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".


Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atenuante da confissão não pode repercutir no cálculo da reprimenda, de acordo com a Súmula 231 do STJ, vez que descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1662403 GO 2020/0033630-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

Assim, há que ser mantida a pena aplicada no julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

Portanto, ainda que reconhecida a confissão na sentença, é incabível a diminuição da pena na segunda fase da dosimetria.

No que tange à causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, é importante destacar que também não se vislumbra qualquer fundamento para sua exclusão. 

O Código Penal, no referido dispositivo, estabelece uma causa de aumento, em 1/3, para os casos nos quais o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão. Preleciona o artigo, in verbis:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão”. (sem grifo no original)


Ora, no caso dos autos, a quantia foi entregue ao acusado em razão de sua profissão (técnico em contabilidade), sendo-lhe confiado tal valor para pagamento de tributos, razão pela qual é inconteste que o agente recebeu a coisa - valor de R$ 24.442,53 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) – em razão de seu ofício.

Assim, não há que cogitar a exclusão desta causa de aumento, como vindicado pelo réu.


3) Da isenção/redução da pena de multa por ser o réu hipossuficiente

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se promova a isenção/redução da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, a estipulação de 15 (quinze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas destacar que a quantidade de dias-multa foi reduzida em razão do afastamento dos vetores na primeira fase da dosimetria da pena.


4) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de o acordo firmado com a vítima não ter sido integralmente cumprido, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000022-21.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

EDIMAR JOSE DOS SANTOS

Réu

ELIAS DE SOUSA PAIVA

Publicação

02/07/2022