Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800014-62.2018.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS “RESTOS A PAGAR” - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de não inscrição “nos restos a pagar” do município, quanto à folha de pagamento dos servidores, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-62.2018.8.18.0027 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-62.2018.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

APELADO: INDIRA MALLENA DE CARVALHO E GUEDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS “RESTOS A PAGAR” - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.

 


 

2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.

 

3. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de não inscrição “nos restos a pagar” do município, quanto à folha de pagamento dos servidores, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.

 

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800014-62.2018.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
 

APELADA: INDIRA MALLENA DE CARVALHO E GUEDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de cobrança, aqui versada, ajuizada por Indira Mallena de Carvalho e Guedes, ora apelada, contra o Município de Sebastião Barros, ora apelante.

 


 

A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, julgar parcialmente procedente a ação em comento, para condenar o apelante no pagamento da verba salarial correspondente aos meses de outubro [parcial e proporcional, devendo-se deduzir a quantia de R$ 712,62], bem como de novembro e dezembro de 2016, a ser apurada em sede de liquidação, com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, os quais incidirão desde o vencimento de cada parcela.

 


 

Depois, condenou as partes, reciprocamente, no pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes estipulados em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, deixando a exigibilidade da obrigação suspensa em relação a autora, ora apelada, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 


 

Inconformado, o apelante diz, primeiro, que a apelada não comprovou o inadimplemento das verbas salariais pedidas na exordial, deixando de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo inc. I do art. 373 do CPC/15.

 


 

Alega, ainda, que muitos servidores têm se aproveitado da “desorganização pública para pleitear direitos que já foram pagos, visando tão somente o enriquecimento ilícito” (SIC).

 


 

Afirma, mais, que as verbas salariais em requesto seriam de responsabilidade do prefeito da longínqua gestão de 2016.

 


 

Sustenta, no final, que o pagamento de despesas não empenhadas implicaria transgressão ao disposto no inc. II do art. 167 da CF/88 e ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal [nº 101/00].

 


 

Por outro lado, a apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 3739722.

 


 

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando desconstituir a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.

 


 

Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

 


 

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

 


 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 


 

1. Omissis

 


 

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

 


 

2. Omissis

 


 

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 


 

***

 


 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 


 

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

 


 

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

 


 

3. Omissis

 


 

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

 


 

Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]

 


 

No caso em apreço, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC/15.

 


 

Logo, se o ente público não apresenta prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da servidora, nos termos que lhe impõe o inc. II do art. 373 do CPC/15, irrelevante se torna a sua alegação de ausência de empenho ou inscrição nos “restos a pagar” do município, não representando óbice, portanto, a sua condenação no pagamento do crédito reclamado na lide.

 


 

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 20% (vinte por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0800014-62.2018.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

INDIRA MALLENA DE CARVALHO E GUEDES

Publicação

13/07/2022