Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0828773-51.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. PREJUDICADO. PRELIMINAR PROVIDA.RECURSO DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREJUDICADO.. 1) Verifica-se que a produção de prova testemunhal, mormente em processos envolvendo danos materiais, morais e estéticos, é produção probatória necessária, de modo que seu indeferimento sem justificação idônea caracteriza cerceamento de defesa, o que provoca a nulidade da sentença e conduz o processo à primeira instância, a fim de que seja realizada nova instrução probatória. 2) O acolhimento da preliminar de nulidade torna prejudicado os demais pedidos da parte autora, bem como a análise do recurso da parte ré, uma vez que discute apenas matéria de honorários fixados na sentença nula. 3) Recursos conhecidos. Apelação da parte autora provida. Recurso do Estado do Piauí prejudicado. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Isabel Rodrigues de Sousa, declarando a nulidade da sentença apelada; e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, devendo os autos retornarem ao 1º grau, a fim de que seja complementada a instrução, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828773-51.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828773-51.2019.8.18.0140

APELANTE: ISABEL RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. PREJUDICADO. PRELIMINAR PROVIDA.RECURSO DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREJUDICADO.

1) Verifica-se que a produção de prova testemunhal, mormente em processos envolvendo danos materiais, morais e estéticos, é produção probatória necessária, de modo que seu indeferimento sem justificação idônea caracteriza cerceamento de defesa, o que provoca a nulidade da sentença e conduz o processo à primeira instância, a fim de que seja realizada nova instrução probatória.

2) O acolhimento da preliminar de nulidade torna prejudicado os demais pedidos da parte autora, bem como a análise do recurso da parte ré, uma vez que discute apenas matéria de honorários fixados na sentença nula.

3) Recursos conhecidos. Apelação da parte autora provida. Recurso do Estado do Piauí prejudicado.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Isabel Rodrigues de Sousa, declarando a nulidade da sentença apelada; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, devendo os autos retornarem ao 1º grau, a fim de que seja complementada a instrução, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

Cuidam-se de apelações cíveis (ID 3587783 e ID 3587781) interpostas pela autora Isabel Rodrigues de Sousa e pelo réu, o Estado do Piauí, inconformados com a sentença que julgou improcedente a ação por considerar ausente a comprovação do nexo de causalidade, tendo sido deferido o pedido de justiça gratuita à autora, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de maneira equitativa, em razão de ter considerado o valor da causa (R$ 632.000,00 – seiscentos e trinta e dois mil reais) exorbitante. Tendo ainda determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

A autora, Isabel Rodrigues de Sousa, ora 1ª apelante, relata em sua inicial que foi vítima de um tiro. Afirma que o responsável pelo tiro foi o soldado da Polícia Militar Clóvis Plácido Rodrigues e que o fato ocorreu no dia 26.10.2016, em uma parada de ônibus situada na Avenida Maranhão, na cidade de Teresina-PI. Disse que as circunstâncias do disparo foram elucidadas a partir do Inquérito Policial Militar (IPM) aberto pela Portaria N° 015/IPM/CORREG, de 09/01/2017, onde concluiu-se que o soldado estava atendendo uma ocorrência de assalto nas proximidades. Afirma ainda que ao chegar ao local o policial se deparou com os suspeitos e com os populares que lá estavam, e que em ato de imprudência disparou contra a autora. Disse também que o policial não prestou nenhum socorro à vítima após o disparo, tendo evadido-se do local. Alega que em decorrência do tiro sofreu lesões corporais de natureza grave, e que mesmo muito tempo após o ocorrido, ainda sofre com fortes dores, redução de sua capacidade motora, deformidades físicas, problemas vasculares e falta de sensibilidade na região do tiro. Ademais argumenta que ainda vem sofrendo dificuldades financeiras, uma vez que foi obrigada a realizar enormes gastos com consultas médicas, exames e remédios. Assim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.

À inicial a autora juntou documentos, ID 3587693 - Pág. 1 a ID 3587703 - Pág. 6.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, ID 3587707 - Pág. 1/13.

Réplica, ID 3587712 - Pág. 1/46.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1º Grau, ID 3587767 - Pág. 1/4, opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.

A sentença, ID 3587775 - Pág. 1/5, julgou improcedente a ação por considerar ausente a comprovação do nexo de causalidade, deferiu o pedido de justiça gratuita à autora, e condenou-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de maneira equitativa, em razão de ter considerado o valor da causa (R$ 632.000,00 – seiscentos e trinta e dois mil reais) exorbitante. Determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

Apelação da autora/1ª apelante, ID 3587779 - Pág. 1/43, alegando, preliminarmente, que a r. sentença proferida é nula, por cercear sua defesa ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, aduz que a responsabilidade do Estado é objetiva, quanto ao crime que a lesionou. Afirma ainda que não existe no caso nenhuma excludente de responsabilidade civil do Estado, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar a r. sentença proferida. Sobreveio então a sentença de ID 3321441, ora impugnada.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí/ 1º apelado, ID 3587794 - Pág. 1/11.

Apelação do Estado do Piauí, ID 3587783 - Pág. 1/4, requerendo a reforma da r. sentença prolatada unicamente quanto ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, afirmando que o valor dos honorários deve ser calculado de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, ou seja, fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa e não de maneira equitativa como ocorreu no caso dos autos.

Contrarrazões da autora/2ª apelada, ID 3587788 - Pág. 1/6.

O Ministério Público Superior se manifestou em ID 5877204. Na ocasião, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo apresentado por Isabel Rodrigues de Sousa e pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo Estado do Piauí.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida nos recursos veiculados.

 

 

DO RECURSO DA 1ª APELANTE

 

I – DA PRELIMINAR SUSCITADA: CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Preliminarmente, a apelante sustenta que houve cerceamento em sua defesa, tendo em vista que apesar de pedido expresso em sua inicial para fosse produzida prova testemunhal, o MM. Juiz responsável não designou audiência de instrução e julgamento.

Com efeito, verifica-se que na petição inicial a autora apresentou pedido de produção de prova testemunhal, ID 3587692 – Pág. 38, afirmando que seriam pessoalmente intimadas a depor em juízo. Em réplica à contestação, ID 3587712 – Pág. 46, novamente a 1ª apelante pleiteia a produção de prova oral.

Em contrapartida, o MM. Juiz sentenciante, profere sentença de indeferimento dos pedidos formulados pela autora, sem designar audiência para instrução conforme requerido.

Neste caso, a referida omissão prejudicou a análise dos requerimentos da autora, provocando cerceamento defesa.

Não se nega a incidência do princípio do livre convencimento, tampouco o papel de valoração de provas exercido pelo magistrado. No entanto, é preciso encontrar razoabilidade neste ponto, visto que em determinados casos não é possível a exclusão de provas que no caso concreto representam elementos de convicção necessários ao deslinde do feito.

Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

"o juiz, na direção do processo, dispõe do poder de dispensar a inquirição de testemunhas e indeferir quesitos suplementares se já encontrou no conjunto da prova os elementos de convicção necessários ao deslinde do feito" (TJSC, Apelação n. 2008.025528-3, de São Miguel do Oeste, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Jânio Machado, j. 31-7-2008).

 

                        Verifica-se no presente caso que existe discussão sobre os danos sofridos pela parte autora, tanto no aspecto material, como na seara estética e moral. Vê-se que pelos elementos dispostos nos autos, não é possível aferir elementos cruciais do caso concreto, a fim de analisar a demanda. O afastamento do nexo causal, motivado em sentença, não pode ser colhido com fidelidade se não angariar as oitivas requeridas pela autora.

                        A narrativa dos fatos, bem como o esclarecimento sobre o acontecimento disposto na inicial é elemento que garante a apreciação do pedido e corrobora com o dever de colaboração do magistrado, que deve gerenciar o diálogo com as partes, a fim de dar uma resposta à demanda: “o dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo”.[1]

                        Nesse sentido, conforme a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE MECÂNICA. COBRANÇA DE VALOR SUPOSTAMENTE SUPERIOR AO ORÇAMENTO AUTORIZADO PELO AUTOR E RETENÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VÍCIO RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que se tenha o juiz como destinatário das provas, com aptidão para dispensar a inquirição de testemunhas, eis que já encontrados elementos nos autos necessários ao julgamento, deve se ter em mente que necessário é manter a coleta de provas, quando em virtude daquelas existentes não se puder analisar todas as teses levantadas pelas partes. Assim, há cerceamento de defesa quando o feito tem sua instrução finalizada, sem oportunizar-se às partes a comprovação de fatos necessários à defesa de suas teses. (TJ-SC - AC: 03028798420158240082 Capital - Continente 0302879-84.2015.8.24.0082, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 10/10/2019, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

Nesse viés, considerando que a matéria discutida apresenta fatos controvertidos, os quais, certamente, influenciarão na decisão da causa, não se justifica o julgamento antecipado da lide. Desse modo, a fim de eliminar dúvidas e incertezas, a oportunização de produção das provas requeridas pela ré é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa.

Por fim, uma vez acatada a preliminar, deixo de analisar o mérito da apelação.

 

                        DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Diante do acolhimento do pedido de nulidade formulado pela 1ª apelante, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Estado do Piauí, visto que o processo retornará o seu curso em primeira instância para produção probatória, cabendo a discussão sobre honorários apenas após a prolatação de nova sentença.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Isabel Rodrigues de Sousa, declarando a nulidade da sentença apelada; e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, devendo os autos retornarem ao 1º grau, a fim de que seja complementada a instrução.

 

É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

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SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



[1] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. Lisboa: Lex, 1997. P. 65.

 

 




Detalhes

Processo

0828773-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ISABEL RODRIGUES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022