Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000078-52.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. PLEITO DE ABSOLUTÓRIO. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO DE POPULARES, FAMA DE TRAFICANTE E VISUALIZAÇÃO DE MATERIAL SEMELHANTE A DROGA PELO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 2. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "a fama de traficante do acusado", “denúncia de origem não identificada” e “visualização de material semelhante à droga pelo lado de fora da residência”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante desses fatores, não se estaria configurada a justa causa. Precedentes do STJ. 3. Não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais, ainda que conjugadas, não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável ao o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência do apelante. 4. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição da apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000078-52.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000078-52.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Emerson Souza da Silva
ADVOGADO: Jó Eridan 
 Bezerra Melo Fernandes OAB/PI n. 11827)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. PLEITO DE ABSOLUTÓRIO. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO DE POPULARES, FAMA DE TRAFICANTE E VISUALIZAÇÃO DE MATERIAL SEMELHANTE A DROGA PELO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).
2. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "a fama de traficante do acusado", “denúncia de origem não identificada” e “visualização de material semelhante à droga pelo lado de fora da residência”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante desses fatores, não se estaria configurada a justa causa. Precedentes do STJ.
3. Não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais, ainda que conjugadas, não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável ao o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência do apelante.
4. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição da apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva.
5. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER o acusado EMERSON SOUZA DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. Expeça-se alvará de soltura, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o réu estiver preso". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator) 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Emerson Souza da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0000078-52.2021.8.18.0140, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, e, pagamento de 910 (novecentos e dez) dias-multa.

Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em síntese, a nulidade da invasão domiciliar pela ausência de mandado judicial, e em consequência, todas as provas obtidas através da mesma. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Na dosimetria, pleiteou a exclusão da agravante genérica contida no art. 61, II, “j” do CP.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja alterada a sentença no que diz respeito à incidência da prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal.

 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

TESE ABSOLUTÓRIA - ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Requer a defesa a absolvição do apelante em decorrência da ausência de prova lícita de materialidade delitiva, sob o argumento de que a apreensão dos objetos que instruem os autos foi realizada com violação à garantia da inviabilidade do domicílio.

Pois bem. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).

Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.

Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

Nesse contexto, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.  A propósito do tema, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)

No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado, e a sequente apreensão das drogas, foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:

A TESTEMUNHA COMPROMISSADA, DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, FRANCISCO CARLOS EDUARDO AQUINO ARAÚJO, DECLAROU EM JUÍZO QUE:
“não participou das investigações prévias que deflagraram o processo, mas participou no dia do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão; que ao chegar na Rua Carteiro Pintassilgo, onde seria dado cumprimento à ordem judicial, sua equipe fez a contenção do local, quando um popular lhe informou que na rua havia uma casa, pertencente a um homem de nome ‘Emerson’ e que nessa residência haveria drogas; que em vista da informação, se deslocou ao endereço declinado pelo popular, quando percebeu que a casa denunciada estava fechada; que um policial, observando pela fresta da porta do casebre, visualizou substâncias entorpecentes dentro do local; que o casebre era muito pequeno; que a droga visualizada era um tablete de maconha, e, em vista da situação de flagrância resolveram adentrar no imóvel; que no local foram apreendidos invólucros de cocaínas e maconha, além de uma cédula de RG de uma mulher; que por terem o nome do suposto dono da residência, diligenciaram atrás do mesmo e, foram informados por populares do local que o imóvel, de fato, pertenceria a EMERSON; que levaram todos os objetos apreendidos para a DEPRE; que tinha informes sobre o envolvimento de EMERSON com assaltos à banco”. (grifo nosso)
POR DERRADEIRO, A TESTEMUNHA COMPROMISSADA, AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, JOÃO BRAZ VAZ DECLAROU:
“que a DEPRE possuía informações de que o acusado era traficante de drogas, e, por conta disso foram iniciadas as investigações; que em diligências na Rua Carteiro Pintassilgo, para cumprimento de ordens judiciais, observaram um casebre que seria pertencente a EMERSON e resolveram checar o local, quando, por uma fresta da porta foi observada a presença de entorpecentes dentro do imóvel; que o casebre era muito pequeno, possuindo um cômodo; que por haver drogas na residência adentraram o local, oportunidade em que apreenderam drogas e o documento de identidade da namorada de EMERSON; que não havia dúvida de que a casa era pertencente a EMERSON, inclusive havendo pertences do acusado no local; que não apreenderam arma de fogo na operação; que recebeu informações que EMERSON estaria ligado a roubos a banco, e que em uma oportunidade o acusado havia facilitado/ajudado a fuga de suspeitos do local de crime; que EMERSON já era investigado da DEPRE e quase foi preso em outras oportunidades; que não tinha informes de que EMERSON trabalhava licitamente; que EMERSON não é natural do Piauí, mas não sabe o motivo de sua vinda; que também foi apreendida balança de precisão na casa do acusado; que suas informações eram de que EMERSON havia fugido da sua residência, momentos antes da operação policial”. (grifo nosso) Por derradeiro, a testemunha compromissada, Agente de Polícia Civil, João Braz Vaz declarou:
“que EMERSON já era alvo de investigações da DEPRE, principalmente, pela prática de tráfico de drogas na Zona Norte da capital, mais precisamente no bairro Mafrense e Poty Velho; que sabiam que EMERSON vendia drogas em Teresina e cidades vizinhas, e, por isso, o monitoravam; que antes de ser preso EMERSON morava com sua namorada Vitória e já havia Mandado de Busca e Apreensão expedido para o endereço da mesma; que durante as investigações tiveram conhecimento que EMERSON havia mudado de endereço para um local conhecido como ‘Rabo da Cobra’, um prolongamento da Rua Carteiro Pintassilgo, próximo a uma lagoa; que em certa oportunidade foram dar cumprimento a algumas ordens judiciais no local, onde acharam objetos ilícitos relacionados a outros processos, quando, na oportunidade, resolveram ir até o suposto endereço de EMERSON para tirar fotos e, posteriormente representar por Mandado de Busca e Apreensão; que em continuação dessa diligência, alguns populares confirmaram que a casa investigada era de EMERSON e que haveria drogas dentro da residência; que por conta disso bateram à porta, mas o imóvel estava fechado; que o imóvel possui apenas um cômodo e foi possível observar por uma fresta que tinha drogas lá dentro; que diante da constatação da presença de entorpecentes no local, forçaram a entrada, e apreenderam, dentro do casebre, tablete e invólucros de maconha, balança de precisão e invólucros de cocaína; que apreenderam também um documento de Vitória, namorada de EMERSON; que em diligências continuadas foram até a casa de Vitória, pois já possuíam ordem judicial de Busca e Apreensão para lá, mas Vitória não estava; que a mãe de Vitória foi intimada para comparecer até a Delegacia e lá a mesma declinou que EMERSON estaria, à época, morando junto com sua filha na casa da Rua Carteiro Pintassilgo; que continuaram, desde então, em busca de EMERSON, acionando inclusive a PRF para ajudá-los, pois com certa frequência EMERSON entregava drogas em cidades vizinhas; que também foi representado pela Prisão Preventiva de EMERSON; que a investigação não deixava nenhuma dúvida que EMERSON é traficante de drogas e que residia na casa abordada, além do entorpecente apreendido destinar-se à comercialização; que EMERSON já utilizou diversos carros para traficar drogas, sendo um HB20 prata, um Ford Ka branco, entre outros”. (grifo nosso)

Registra-se, por oportuno, que a segundo depoimento acima transcrito foi prestado pelo Delegado de Polícia Civil MARCELO DIAS AGUIAR, e não pelo agente de polícia JOÃO BRAZ VAZ, tratando-se de mero erro material na sentença.

Do trecho dantes transcrito, verifica-se que, no caso dos autos, o ingresso dos policiais militares na residência do acusado deu-se por três razões: pela fama de traficante do acusado (i); em razão de denúncias de populares (ii) e pelo fato dos agentes de polícias terem verificado pelo lado de fora a presença de material semelhante à droga dentro da residência (iii).

Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "a fama de traficante do acusado", “denúncia de origem não identificada” e “visualização de material semelhante à droga pelo lado de fora da residência”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante desses fatores, não se estaria configurada a justa causa. Confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR E DO LOCAL DE TRABALHO EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. ABORDAGEM DO PACIENTE NA RUA, SEGUIDA DE REVISTA PESSOAL NA QUAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE. CONDUÇÃO SUBSEQUENTE DO SUSPEITO A SEU LOCAL DE TRABALHO E À SUA RESIDÊNCIA, NOS QUAIS FORAM ENCONTRADOS ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. (...) 
6. No caso concreto, a leitura dos Termos de Depoimento dos condutores do paciente, na ocasião do flagrante, revela que, após terem abordado e revistado o paciente na rua por terem conhecimento de seu envolvimento anterior com o tráfico, e com ele encontrarem apenas T$ 35,00 e um molho de chaves, sem qualquer indício ou investigação prévia sobre local em que poderia haver droga, o paciente foi por eles conduzido primeiro a seu local de trabalho (uma barbearia), onde foram encontrados 14 (quatorze) "eppendorfs" contendo substância semelhante a cocaína, e depois à sua residência, na qual foram descobertos saquinhos plásticos, típicos de embalar drogas, dois comprimidos e, no quarto do autuado, uma balança de precisão.
7. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no local de trabalho e no domicílio do paciente sem seu consentimento e sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião deve ser considerada ilícita.
8. Já tendo havido condenação do paciente no 1º grau de jurisdição, deve a sentença ser anulada, absolvendo-se o paciente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
9. Recurso provido.
(RHC n. 126.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) (Destacou-se)

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. Denúncias de origem não identificada, que por si não servem de qualquer modo como prova, e o seqüente ingresso imediato no domicílio, sem quaisquer diligências investigatórias adicionais prévias, não cumprem ao requisito de fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.
3. In casu, os policiais entraram na casa, onde estavam quatro pessoas e uma delas (o acusado), ao ver a guarnição, foi para o quarto e jogou o revolver pela janela, ou seja, o paciente teria dispensado a arma de fogo pela janela após avistar os policiais dentro de sua residência.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da arma de fogo, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente DIEGO DIRCEU ROSA DOS SANTOS.
(HC n. 609.982/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). (Destacou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12G (DOZE GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 12g (doze gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima e no fato de que os policiais, de fora, avistaram os acusados no interior da casa manipulando material, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2021). (Destacou-se)

Como se vê, não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais, ainda que conjugadas, não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável ao o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência do apelante.

Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a prova derivada de conduta ilícita no caso, consubstanciada na apreensão de “94,38g (noventa e quatro gramas e trinta e oito centigramas) de COCAÍNA, acondicionados em um invólucro plástico transparente; e 830,97g (oitocentos e trinta gramas e noventa e sete centigramas) de MACONHA, armazenados em 04 (quatro) porções prensadas e 09 (nove) invólucros plásticos”, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a violação ao domicílio e a apreensão de drogas.

Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição da apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER o acusado EMERSON SOUZA DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o réu estiver preso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 




[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.

 



Teresina, 01/07/2022

Detalhes

Processo

0000078-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EMERSON SOUZA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2022