Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0754603-72.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista a ausência do nome do advogado especificamente indicado nas publicações destinadas à agravante, mesmo diante de pedidos expressos de realização das intimações em nome do referido causídico, é de se reconhecer a nulidade da intimação acerca da sentença prolatada, bem como dos atos processuais posteriores, restando evidente a configuração de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como claro desrespeito aos arts. 272, § 2°, e 280, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, declarando a nulidade da intimação acerca da sentença e dos atos processuais subsequentes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754603-72.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754603-72.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS MODESTO

Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista a ausência do nome do advogado especificamente indicado nas publicações destinadas à agravante, mesmo diante de pedidos expressos de realização das intimações em nome do referido causídico, é de se reconhecer a nulidade da intimação acerca da sentença prolatada, bem como dos atos processuais posteriores, restando evidente a configuração de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como claro desrespeito aos arts. 272, § 2°, e 280, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, declarando a nulidade da intimação acerca da sentença e dos atos processuais subsequentes.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754603-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A
AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS MODESTO
Advogado do(a) AGRAVADO: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0802726-10.2018.8.18.0032, movida por MARIA JOSE DE JESUS MODESTO, ora agravada.

Na referida decisão, o juízo de origem entendeu que como não houve pedido expresso da ora agravante para que as intimações fossem destinadas exclusivamente ao advogado Mário Roberto Pereira de Araújo, são consideradas válidas as intimações feitas em nome de qualquer um dos advogados substabelecidos. Por entender regulares as comunicações processuais, determinou o juízo de origem o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: conforme a petição de id. 4263442, ratificada na Contestação de id. 4446984, há o pedido expresso para que as intimações sejam feitas ao advogado Mário Roberto Pereira de Araújo, OAB/PI 2.209; conforme consta nos expedientes do PJE, a intimação da sentença foi realizada para advogado diverso, o que implica na nulidade dos atos posteriores à sentença, nos termos do art. 272, §5º, do CPC; o juízo fundamenta a decisão pela ausência da expressão “exclusivamente”, sendo que são evidentes e claros os pedidos em mais de uma petição de que as intimações sejam direcionadas ao Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo, havendo alerta inclusive sob a pena de nulidade prevista no art. 272, §5º, do CPC; o próprio juízo a quo reconhece que pela análise dos autos é indubitável que não houve intimação em nome daquele causídico indicado, qual seja, Mário Roberto Pereira de Araújo, OAB/PI 2.209, forçoso reconhecer a nulidade das intimações ocorridas, desde a intimação da sentença e abrangendo os atos processuais subsequentes. Diante do que expôs, requereu: a) a imediata suspensão da eficácia da decisão recorrida, e que os valores em conta judicial sejam devolvidos a agravante, ou, sucessivamente, a proibição da liberação dos valores à parte adversa, até o julgamento final deste agravo de instrumento; b) o total provimento do agravo de instrumento, reformando integralmente a decisão de primeira instância que considerou legítimas as intimações feitas em nome de procurador diverso daquele indicado em pelo menos duas petições, nas quais se requereu expressamente que fossem feitas em nome de Mário Roberto Pereira de Araújo, OAB/PI 2.209, declarando, assim, a nulidade da intimação da sentença e de todos os atos processuais subsequentes.

Na decisão de ID nº 4143032 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em suas contrarrazões, alegou a agravada, em síntese, que: a parte agravante alega ausência de intimação do ato, o que não é verdade, não tendo sido formulado pedido expresso de intimação exclusiva, sendo que a parte outorgante não deu exclusividade a nenhum advogado; a agravante substabeleceu, com reservas, aos sócios e coordenadores de um mesmo escritório, Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo e Marcelo Leonardo de Melo Simplício, e demais advogados que compõem o mesmo escritório; falar de nulidade é violar o princípio da boa-fé objetiva, podendo, inclusive, ensejar a condenação por litigância de má-fé; o Dr. Mario Roberto em nenhum momento requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome, tendo pedido somente que fosse feita a “anotação” do seu nome no processo; a jurisprudência do STJ é no sentido que a preferencia da intimação, quando não há pedido de exclusividade, como no caso dos autos, é do advogado que vinha praticando os atos processuais, no caso era o Dr. Marcelo Leonardo de Melo Simplício, e foram feitas no seu nome; restou configurada a litigância de má-fé e a pratica de ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do agravo de instrumento, para que seja integralmente mantida a decisão recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                      Relator

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do presente agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, o juízo de origem entendeu que como não houve pedido expresso da ora agravante para que as intimações fossem destinadas exclusivamente ao advogado Mário Roberto Pereira de Araújo, são consideradas válidas as intimações feitas em nome de qualquer um dos advogados substabelecidos. Assim, por entender regulares as comunicações processuais, determinou o juízo de origem o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Com o propósito de ver reformada a referida decisão, a agravante interpôs o presente recurso.

Compulsando os autos de origem, verifico que realmente não constou o nome do advogado Mário Roberto Pereira de Araújo nas publicações destinadas à agravante, inclusive na intimação da sentença.

Ressalte-se que tal omissão ocorreu mesmo diante de dois pedidos expressos apresentados pela agravante, sendo que em ambos a recorrente requereu a anotação do nome do referido profissional na capa dos autos, para que constasse de todas as publicações e intimações atinentes ao processo de origem, sob pena de nulidade processual.

Tal omissão acabou por inviabilizar a atuação do profissional no processo, comprometendo, assim, a defesa dos interesses da agravante em juízo, e precipitando a deflagração da etapa de cumprimento de sentença.

O contexto ora delineado aponta para a configuração de nulidade, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como claro desrespeito aos arts. 272, § 2°, e 280, ambos do Código de Processo Civil, sucessivamente transcritos:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

(...).

 

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

Não é outro o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível das ementas de jurisprudência doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.784.631/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de nova intimação a ser promovida pelo Tribunal de origem, com a devolução do prazo recursal. (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/9/2019.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve ser observado pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade do ato. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1685309/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA REALIZADA APENAS EM NOME DE OUTROS PATRONOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE RECONHECIDA. MEMORAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Sodalício tem jurisprudência pacífica no sentido de que, se há substabelecimento e solicitação expressa para as intimações serem expedidas também em nome do advogado substabelecido, nas publicações deve constar, pelo menos, o nome deste. 2. No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. 3. É dedutível o prejuízo advindo da nulidade acima referida numa causa com contornos fáticos bem peculiares - como sói acontecer nas ações de dano moral -, onde o causídico que expressamente pleiteou a publicação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. Retorno dos autos ao colegiado de origem, para novo julgamento do recurso especial. Prejudicada a segunda tese do recurso. (EREsp 1424304/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 10/10/2019)

 

Apontando para idêntico direcionamento, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte:

 

QUERELA NULLITATIS – PROCESSUAL CIVIL – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO – AUSÊNCIA DO NOME CORRETO DO PATRONO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO – VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos termos dos §2º e §5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, é indispensável que da publicação constem os nomes corretos das partes e de seus advogados. Havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade da intimação.

2. Por se tratar de vício processual insanável, não há que se falar em preclusão do direito de arguir a nulidade de intimação realizada em desconformidade com o disposto no artigo 272, do Código de Processo Civil. 3. Restando demonstrado que o patrono do réu não foi devidamente intimado do acórdão, não há que se falar em trânsito em julgado, devendo, diante do evidente prejuízo à parte, ser anulada a intimação do julgado, além dos atos processuais subsequentes. 4. Querela Nullitatis julgada procedente, à unanimidade. (TJPI | Petição Nº 2016.0001.006120-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) 

 

Assim, tendo em vista a ausência do nome do advogado Mário Roberto Pereira de Araújo nas publicações destinadas à agravante, mesmo diante de pedidos expressos de realização das intimações em nome do referido causídico, é de se reconhecer a nulidade da intimação acerca da sentença prolatada, bem como dos atos processuais posteriores.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, declarando a nulidade da intimação acerca da sentença e dos atos processuais subsequentes.

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                               Relator

 

 



Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0754603-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MARIA JOSE DE JESUS MODESTO

Publicação

30/06/2022