TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753103-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MANGUEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA, FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753103-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MANGUEIRA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA - PI4107-A, FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO - PI16825-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MANGUEIRA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0830916-76.2020.8.18.0140, em que litiga com BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Em suas razões recursais, o agravante argumentou, em síntese, que: possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, tendo direito a gratuidade da justiça; não tem condições de pagar as custas judiciais no valor de R$ 10.257,62 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Na decisão de ID nº 3760570, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas contrarrazões, argumentou o agravado, em síntese, que o recorrente não tem direito ao benefício da justiça gratuita. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o agravante pretende a reforma da decisão interlocutória de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0830916-76.2020.8.18.0140. Para tanto, alega, em síntese, que não tem condições de pagar as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desde logo, enuncio que a irresignação do recorrente merece prosperar.
Deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e a remuneração líquida mensal de R$ 3.101,37 (três mil, cento e um reais e trinta e sete centavos) indicada em documentação trazida pelo agravante não mostra, ao que tudo indica, incompatibilidade com a gratuidade almejada, notadamente considerando, ainda, o alto valor da causa R$ 163.548,77 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), correspondendo ao pagamento de custas no elevado valor de R$ 10.257,62 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
O cenário fático-jurídico que se descortina, revela, portanto, que inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelos agravantes, prevista no art. 99, § 3º do CPC, restando claro que as informações contidas no caderno processual eletrônico apontam para o deferimento da gratuidade pretendida.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 29/06/2022
0753103-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE MANGUEIRA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2022