Acórdão de 2º Grau

Férias 0700989-60.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contradição, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC e que não se faz presente no acórdão embargado, verifica-se sempre que existirem, no corpo do julgado, proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. 2. O embargante, em suas razões recursais, não demonstra a ocorrência de nenhuma situação que caracterize contradição apta a viabilizar o manejo de embargos declaratórios. 3. Inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700989-60.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700989-60.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JUNIOR

APELADO: ARLENE DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.  A contradição, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC e que não se faz presente no acórdão embargado, verifica-se sempre que existirem, no corpo do julgado, proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. 2. O embargante, em suas razões recursais, não demonstra a ocorrência de nenhuma situação que caracterize contradição apta a viabilizar o manejo de embargos declaratórios. 3. Inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700989-60.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JUNIOR - PI15488-A
APELADO: ARLENE DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por ARLENE DIAS DOS SANTOS, ora embargada. 

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: está pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento que a contratação nula dá direito ao pagamento de saldo de salário e FGTS, estando afastada qualquer condenação em outras verbas, sob pena de violação ao art. 37, II, §2º, da CF; de maneira contraditória, e em dissonância com a tese fixada em sede de repercussão geral, o acórdão manteve a condenação ao pagamento de férias, 13º salário e adicional noturno, devendo ser corrigido, a fim de sanar a contradição apontada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para fins de prequestionamento do art. 37, II, §2º, da CF, e art. 7º, IV, da CF, com a consequente integração do acórdão para reconhecer como indevidas as férias, 13º salário e adicional noturno, na forma da repercussão geral. 

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que o referido julgado incorreu em contradição ao manter a condenação ao pagamento de férias, 13º salário e adicional noturno, em dissonância com a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento segundo o qual a contratação nula dá direito ao pagamento de saldo de salário e FGTS, estando afastada qualquer condenação em outras verbas.

Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

A contradição, um dos vícios previstos na norma processual civil e que não se faz presente no acórdão embargado, verifica-se sempre que existirem, no corpo do julgado, proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Sobre a caracterização da contradição em sede de embargos de declaração, transcreve-se, por oportuno, o magistério de Luís Eduardo Simardi Fernandes:

 

De outra parte, importante salientar que a contradição há que estar contida na própria decisão. Ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar. Contradição entre a decisão e peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do magistrado não dá ensejo aos embargos de declaração1.

 


Tal entendimento encontra projeção na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, com muita clareza, revela a adequada configuração da contradição como vício autorizador da propositura de embargos de declaração, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido. (...) (RMS 61.431/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. (...) 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. (...) (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LIV, LV, LVII E ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU A SUA CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM RENDA PARA A UNIÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (...) (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)

 

À luz dos entendimentos acima mencionados, resta evidente que o embargante, em suas razões recursais, não demonstra a ocorrência de nenhuma situação que caracterize contradição apta a viabilizar o manejo de embargos declaratórios.

Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

 

1FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 2ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0700989-60.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARLENE DIAS DOS SANTOS

Publicação

29/06/2022