TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756473-89.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NILZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
AGRAVADO: NILO DA ROCHA MARINHO FILHO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXISTÊNCIA DO ANIMUS DONANDI. DOAÇÃO SEM ENCARGOS CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito real oriundo do contrato de compra e venda só nasce com o cumprimento das formalidades previstas no art. 1.417 do Código Civil, que não foram atendidas no caso sub examine, já que o suposto acordo não foi escrito, tão pouco registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
2. Além disso, não há que se falar acessão por construções, estabelecida no art. 1.248, V, do Código Civil, posto que os autos apontam claramente pra existência do animus donandi por parte Agravado, de modo que a natureza do negócio jurídico sub oculis, com efeito, se enquadra como uma doação graciosa.
3. Ademais, com base nas regras de experiência comum fruto da observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), entendo que a doação analisada é graciosa, isto é, sem encargo, modalidade que só comporta revogação no caso de ocorrência das hipóteses do art. 555, o que não ocorreu in casu.
4. Por conseguinte, considerando o elevado número de doações graciosas feitas em prol da família da Recorrente, todas fundadas na liberalidade das ações do Recorrido, entendo que inexiste qualquer indício de que existia a intenção da Agravante em vender a casa em que reside para o próprio Agravado.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA NILZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária n. 0801507-04.2019.8.18.0039, ajuizada por NILO DA ROCHA MARINHO FILHO, ora Agravado, em face da ora Agravante, no sentido de determinar o bloqueio do imóvel em litígio, “devendo a requerida [ora Agravante] abster-se de vender ou anunciar o imóvel em questão até o deslinde da causa” (ID 2347660, pp. 01/03) RAZÕES RECURSAIS (ID 2347657, pp. 01/21): i) em 21 de outubro de 1999, a Agravante adquiriu, com muito esforço, o imóvel em questão, que se encontra em seu nome, conforme comprova registro de imóveis/título de aforamento; ii) nele fixou sua residência, na qual morava com suas duas filhas; iii) uma de suas filhas se envolveu amorosamente com o ora Agravado, em meados de 2017, de modo que ele proporcionou uma vida luxuosa às suas filhas, pagando, inclusive, mensalidades escolares e de curso de graduação; iv) o Agravado ofereceu, como presente à ora Agravante, a reforma de sua casa, uma vez que ele costumava frequentar o local, e arcou com todo o material de construção e despesas decorrentes; v) o Agravado arcou, ainda, com a reforma da casa da mãe da Agravante e da casa de seu irmão; vi) a filha da Agravante terminou o seu relacionamento com o Agravado, em decorrência de ele ter se tornado abusivo; vii) como vingança, o Agravado ajuizou a ação originária, na qual alega ter comprado verbalmente o suposto “lote” da Agravante para construir; viii) no suposto “lote” sempre existiu a casa onde a Agravante residia desde 1999; ix) por se tratar do único imóvel da família, ele nunca foi oferecido ao Agravado para que ele construísse qualquer coisa em seu benefício, inexistindo qualquer promessa de compra e venda; x) os recibos de materiais e mão de obra para construção/reforma do imóvel se referem a um período posterior à reforma, ocorrida entre março e setembro de 2018, e estão em nome de pessoa que não corresponde à Agravante; xi) a reforma realizada no imóvel da Agravante deve ser vista dentro da perspectiva do negócio jurídico não oneroso, na modalidade doação não onerosa de bens móveis, regulada pelo Código Civil; xii) inexiste arrependimento ou revogação nessa modalidade de doação, nos termos do art. 555 do Código Civil; xii) a tutela de urgência deferida pela decisão agravada tem como fundamento documentos que sequer se referem à Agravante, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; xiii) o Agravado procura obter provimento judicial favorável alterando a verdade dos fatos e induzindo o juízo a erro, o que configura litigância de má fé. Por essas razões, A Agravante Requereu: i) a concessão de justiça gratuita; ii) a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja tornado sem efeito a decisão agravada, determinando ao cartório de imóveis que retire a averbação, se abstendo o Agravado a promover qualquer medida que ameace a posse da Agravante sobre o imóvel em litígio; iii) o provimento do recurso; iv) a condenação do Agravado por litigância de má-fé. Pedido de efeito suspensivo indeferido por esta Relatoria no ID 2405606. Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) como ia muito à cidade de Barras-PI por conta do relacionamento, a Requerida, ora Agravante, ofereceu para o requerente um terreno de sua propriedade para que este pudesse construir uma casa e lhe pagar pelo terreno posteriormente, ou seja, uma promessa de compra e venda verbal; ii) no lote fora construído o supracitado imóvel, bem como tivera toda a mobília instalada, o qual fora avaliado em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) até a presente data, sendo que todo o investimento indicado restou a cargo do Agravado; iii) o autor foi impedido de retirar todos os pertences que deixou no imóvel adquiridos por ele, de modo que, sem sucesso em reaver o vultoso investimento, não restara alternativas ao Autor, senão ajuizar a presente demanda, pleiteando o justo reconhecimento de contrato verbal entabulado de compra de terreno; iv) é patente a ocorrência do que o Código Civil intitula "acessão", verificando-se de plano a "acessão por construção", conforme estabelecido pelo art. 1.255, parágrafo único, do CPC. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 5139939 deixando de opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Agravante de dispor livremente do imóvel objeto do litígio. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Agravante alega, em síntese, que em 21 de outubro de 1999, a Agravante adquiriu, com muito esforço, o imóvel em litígio, que se encontra em seu nome, conforme comprova registro de imóveis/título de aforamento.
Pontua que a reforma realizada na casa situada no imóvel decorreu de uma doação realizada pelo Agravado, que, na época dos fatos, possuía uma relação amorosa com sua família, razão pela qual proporcionou várias mordomias à Recorrente e demais familiares.
Argumenta que, tratando-se de uma doação graciosa, negócio jurídico não oneroso, tal modalidade não comporta arrependimento/revogação, nos termos do art. 555 do Código Civil.
Suscita, por fim, que não há razão para o deferimento de liminar de bloqueio do imóvel, devendo ser garantido o seu direito de dispor livremente do imóvel que é proprietária.
Consigno, de saída, que, de fato, a Recorrente adquiriu o aludido imóvel, por aforamento, do Município de Barras – PI, nos termos da certidão de ID 2347716 – p. 15 e do recibo de compra e venda de ID 2347717 – p. 09.
Constato ainda que é robusto o acervo probatório no presente recurso a respeito das inúmeras benesses realizadas pelo Agravado em favor da família da Agravante, fruto da relação afetiva que mantinha com a filha da mesma.
In casu, além dos comprovantes referentes aos custos na reforma do imóvel, constam nos autos inúmeras fotos que demonstram a convivência do Agravado com a família da Agravante, com a realização de viagens, idas a restaurantes, bem como o custeio de um alto padrão de vida durante a constância da relação amorosa com a filha da Recorrente, chegando a oferecer emprego a familiares em sua empresa.
Por outro lado, o Agravado suscita, tão somente, a existência de uma promessa de compra e venda verbal com Agravante, assim como o seu suposto direito de adquirir a propriedade do imóvel por meio de acessão por construção (art. 1.255 do Código Civil).
Ocorre que o direito real oriundo do contrato de compra e venda só nasce com o cumprimento das formalidades previstas no art. 1.417 do Código Civil, que não foram atendidas no caso sub examine, já que o suposto acordo não foi escrito, tão pouco registrado no Cartório de Registro de Imóveis:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Além disso, não há que se falar acessão por construções, estabelecida no art. 1.248, V, do Código Civil, posto que os autos apontam claramente pra existência do animus donandi por parte Agravado, de modo que a natureza do negócio jurídico sub oculis, com efeito, se enquadra como uma doação graciosa.
Segundo o art. 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
A respeito do contrato supracitado, colho as valiosas lições de Paulo Lôbo:
“A liberalidade na doação é aferível a partir do ânimo do doador e relacionada à causa que individualiza o contrato. A liberalidade fundamenta a falta de patrimonialidade da causa da atribuição e, consequentemente, da doação. Se falta a liberalidade, o ato não pode configurar doação, ainda que exista o motivo, que constitui o impulso pessoal do doador” (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 284).
Ademais, com base nas regras de experiência comum fruto da observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), entendo que a doação analisada é graciosa, isto é, sem encargo, modalidade que só comporta revogação no caso de ocorrência das hipóteses do art. 555, o que não ocorreu in casu:
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Por conseguinte, considerando o elevado número de doações graciosas feitas em prol da família da Recorrente, todas fundadas na liberalidade das ações do Recorrido, entendo que inexiste qualquer indício de que existia a intenção da Agravante em vender a casa em que reside para o próprio Agravado.
À vista disso, julgo que a pretensão liminar do Agravado, deferida em primeira instância, não conta com fumus bonis iuris, razão pela qual, em sede de juízo exauriente, entendo pelo provimento ao recurso para que seja revogada a decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0756473-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA NILZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RéuNILO DA ROCHA MARINHO FILHO
Publicação08/07/2022