TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752151-55.2022.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEDRO ADNILDO TEIXEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTELIONATO - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO - LEI 13.964/19 - IRRETROATIVIDADE PARA OS CASOS EM QUE A DENÚNCIA JÁ FOI OFERECIDA.
1- Embora a Lei 13.964/19 tenha passado a exigir a representação do ofendido para o início da ação penal relativa ao crime de estelionato, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que ela não retroage aos casos em que a denúncia já fora oferecida pelo Ministério Público.
2- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CASSAR a sentença/decisão e AFASTAR o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à vara de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que declarou extinta a punibilidade do réu em razão da incidência do art. 107, V do Código Penal.
Na origem, o recorrido foi denunciado pelo crime de estelionato e falsificação de documento privado.
O magistrado determinou a intimação do ofendido para manifestar interesse na continuidade da ação penal em razão da recente alteração que condicionou a ação penal do crime de estelionato à representação do ofendido. Após o transcurso do prazo sem manifestação, o magistrado declarou extinta a punibilidade em razão da renúncia.
Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão, aduzindo que a entrada em vigor da nova Lei nº 13.964/19 se deu após o oferecimento e o recebimento da Denúncia, efetivado o ato jurídico perfeito.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, trata-se de suposta prática de crime de estelionato tentado.
A denúncia foi oferecida em 16 de maio de 2011 e recebida em 18 de maio de 2011. Diante da não localização do réu, foi determinada a citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional.
É cediço que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação ( CP, art. 171, § 5º).
Na mesma linha, não se desconhece que, diante da natureza híbrida na norma (direito material e processual penal), a referida lei deve retroagir para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor,
sendo, com a devida venia, desnecessário maior aprofundamento sobre o tema.
Contudo – na linha do que foi decidido pela Suprema Corte no bojo do habeas corpus 187341/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 – o limite à retroatividade do dispositivo legal mais favorável aos réus é o oferecimento da denúncia , sob pena de se converter uma condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade sem qualquer previsão legal.
Não houve qualquer previsão expressa do legislador acerca da intimação das vítimas deste crime nos processos que já estavam em curso, ao contrário do que havia ocorrido com a Lei nº 9.099 /95 (art. 91). Destarte, no presente caso, não é cabível a intimação da vítima acerca do interesse no prosseguimento da ação penal, sob pena de criação de regra não prevista em lei pelo julgador, por meio de interpretação jurídica, ofendendo-se o ato jurídico perfeito, como no presente caso, onde a lei entrou em vigência após o recebimento da denúncia.
No caso, assiste razão ao recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça já possui tese firmada sobre o tema: “ A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.” (Informativo 691).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Inicialmente, verifica-se a inexistência de prévio debate da matéria pelo Órgão Colegiado do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 2. De todo modo, registre-se que, em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3. Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5. Agravo Regimental a que nega provimento (STF - HC: 203398 SP 0056030-34.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/08/2021)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3.Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem. (STF - HC: 187341 SP 0096108-07.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020)
Nesse sentido, conforme entendimento da Suprema Corte, inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal , às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964 /19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo? ( HC 187341 , Relator: Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe-263, divulgado em: 3/11/2020; publicado em 4/11/2020).
A ação penal inaugurada antes da vigência da Lei 13.964 /19 (Pacote Anticrime) se consubstancia em ato jurídico perfeito e, portanto, a manifestação de vontade da vítima não repercute no seu prosseguimento. Decadência do direito de representação não configurada. No caso concreto, a denúncia foi oferecida em 2011, muito antes da vigência da nova lei.
Dessa maneira, independentemente do momento da prática do delito, caso ainda não iniciada a ação penal, obrigatória a incidência do novo § 5º, do artigo 171 do Código Penal, para sua instauração, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.
Entretanto, é inaplicável a inovação legislativa em relação à todas as ações penais já iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, no momento do oferecimento da denúncia a norma processual então aplicável definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição para a instauração da persecução penal em juízo.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CASSAR a sentença/decisão e AFASTAR o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à vara de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CASSAR a sentença/decisão e AFASTAR o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à vara de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0752151-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento particular
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO ADNILDO TEIXEIRA SOUSA
Publicação05/07/2022